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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

caso, SICRO e SINAPI. Para tais itens, a Hemobrás levantou cotações <strong>de</strong> mercado, <strong>de</strong> modo a justificar os<br />

preços adotados, limitando-se, todavia, a uma única cotação para cada serviço, prática que, na opinião da<br />

equipe <strong>de</strong> auditoria, iria <strong>de</strong> encontro à jurisprudência <strong>de</strong>ste Tribunal. Para ela, o entendimento do Tribunal é<br />

no sentido <strong>de</strong> que, “no caso <strong>de</strong> não ser possível obter preços referenciais nos sistemas oficiais para a<br />

estimativa <strong>de</strong> custos que antece<strong>de</strong>rem os processos licitatórios, <strong>de</strong>ve ser realizada pesquisa <strong>de</strong> preços<br />

contendo o mínimo <strong>de</strong> três cotações <strong>de</strong> empresas/fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo<br />

processo a documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o<br />

preço estimado”. E que, “caso não seja possível obter esse número <strong>de</strong> cotações, <strong>de</strong>ve ser elaborada<br />

justificativa circunstanciada”. A equipe <strong>de</strong> auditoria sugeriu, então, que o TCU expedisse <strong>de</strong>terminação<br />

corretiva para as próximas licitações a serem realizadas pela Hemobrás, no que contou com a acolhida do<br />

relator e do Plenário. Prece<strong>de</strong>ntes citados: Acórdãos n os 568/2008, 1.378/2008, 4.<strong>01</strong>3/2008, 5.262/2008,<br />

3.506/2009, da 1ª Câmara, 2.809/2008, 1.344/2009, 3.667/2009, da 2ª Câmara, e 1.379/2007, 837/2008, e<br />

3.219/2<strong>01</strong>0, do Plenário. Acórdão n.º 1266/2<strong>01</strong>1-Plenário, TC-002.573/2<strong>01</strong>1-3, rel. Min. Ubiratan Aguiar,<br />

18.05.2<strong>01</strong>1.<br />

<strong>Contratos</strong> <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>: a empresa contratada pelo Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>ve exigir da<br />

empresa eventualmente subcontratada a documentação relativa à regularida<strong>de</strong> fiscal prevista no art.<br />

29 da Lei 8.666/1993<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração foram opostos contra o Acórdão n° 2.082/2009-Plenário, por meio do qual o<br />

Tribunal apreciou pedido <strong>de</strong> reexame e <strong>de</strong>cidiu manter intactos os termos do Acórdão <strong>nº</strong> 115/2006 -1ª<br />

Câmara, no qual se <strong>de</strong>terminou à Subsecretaria <strong>de</strong> Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério<br />

do Desenvolvimento Agrário – (SPOA/MDA) que passasse a exigir, nos casos <strong>de</strong> subcontratação <strong>de</strong> terceiros<br />

para realização <strong>de</strong> serviços relacionados com contratos <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>, documentos comprobatórios da<br />

regularida<strong>de</strong> fiscal dos candidatos à subcontratação, nos termos do art. 29 da Lei <strong>nº</strong> 8.666/1993. Dentre<br />

outros argumentos apresentados, a embargante alegou que não seria necessário à agência <strong>de</strong> propaganda<br />

contratada pelo Po<strong>de</strong>r Público exigir a regularida<strong>de</strong> fiscal prevista no art. 29, incisos III e IV, da Lei <strong>nº</strong><br />

8.666/1993, <strong>de</strong> seus subcontratados, em face <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> matéria tributária, a qual fugiria à competência<br />

da agência <strong>de</strong> propaganda. A<strong>de</strong>mais, ainda para a embargante, o Tribunal teria sido omisso ao <strong>de</strong>terminar,<br />

genericamente, que fossem exigidos tais comprovantes <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong> fiscal, sem especificar quais seriam<br />

os documentos necessários. O relator enten<strong>de</strong>u, todavia, que a <strong>de</strong>cisão embargada não <strong>de</strong>veria ser reformada.<br />

Segundo ele, reafirmando a <strong>de</strong>cisão anterior objeto dos embargos, “a exigência da regularida<strong>de</strong> fiscal da<br />

possível subcontratada é <strong>de</strong>corrência lógica do requisito legal da comprovação da regularida<strong>de</strong> fiscal da<br />

empresa contratada. Se terceiros, que não o contratado, vão executar serviços, ainda que indiretamente,<br />

para o Po<strong>de</strong>r Público, tal prestação não po<strong>de</strong> ser oriunda <strong>de</strong> empresa irregular”. Não haveria, portanto,<br />

justificativa para que a subcontratação se situasse à margem dos termos e limitações constantes do<br />

instrumento convocatório, não existindo qualquer razão para que o subcontratado fosse eximido do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

comprovar sua regularida<strong>de</strong> fiscal. A partir dos argumentos constantes do voto do relator, o Plenário<br />

manifestou sua anuência. Prece<strong>de</strong>ntes citados: Acórdãos n os 226/2000, 2062/2006, 814/2007 e 79/2008,<br />

todos do Plenário. Acórdão n.º 1272/2<strong>01</strong>1-Plenário, TC-<strong>01</strong>8.625/2005-3, rel. Min. Augusto Nar<strong>de</strong>s,<br />

18.05.2<strong>01</strong>1.<br />

É possível a participação <strong>de</strong> empresas „consolidadas‟ em licitações para aquisição <strong>de</strong> passagens aéreas,<br />

ainda que <strong>de</strong>clarações necessárias à tal participação sejam emitidas em nome <strong>de</strong> empresa<br />

„consolidadora‟<br />

Representação trouxe notícias ao Tribunal acerca <strong>de</strong> possíveis irregularida<strong>de</strong>s ocorridas no Pregão Eletrônico<br />

<strong>nº</strong> <strong>01</strong>/2<strong>01</strong>1, realizado pelo Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Engenharia, Arquitetura e Agronomia – (Confea),<br />

objetivando a contratação <strong>de</strong> empresa para fornecimento e prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> reserva, marcação e<br />

emissão <strong>de</strong> bilhetes <strong>de</strong> passagens aéreas nacionais e internacionais, por meio <strong>de</strong> um posto <strong>de</strong> atendimento a<br />

ser instalado no edifício se<strong>de</strong> do Confea. Para a representante, <strong>de</strong>ntre as irregularida<strong>de</strong>s da licitação, estaria a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as agências <strong>de</strong> viagens participantes do certame serem filiadas ao Internacional Air<br />

Transport Association - (IATA), condição que já teria sido afastada por esta Corte em outras<br />

oportunida<strong>de</strong>s, por favorecer as gran<strong>de</strong>s agências. O edital norteador do certame também seria irregular,<br />

segundo a representante, por não permitir o atendimento da exigência por intermédio <strong>de</strong> uma empresa<br />

„consolidadora‟. Todavia, ao analisar a matéria, a unida<strong>de</strong> técnica verificou não existir qualquer disposição<br />

editalícia nesse sentido. Ainda assim, no voto, a partir <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão anterior do Tribunal, o relator <strong>de</strong>stacou que<br />

é entendimento do TCU ser possível a participação <strong>de</strong> agências <strong>de</strong> viagens „consolidadas‟ em licitações que<br />

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