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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

que o valor da contratação dos serviços <strong>de</strong> consultoria, sem a realização <strong>de</strong> licitação, estaria condizente com<br />

os preços praticados no mercado “tangenciam o motivo <strong>de</strong>terminante do débito apurado nesta tomada <strong>de</strong><br />

contas especial, qual seja, o pagamento <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> administração ao Programa das Nações Unidas para o<br />

Desenvolvimento – PNUD pela intermediação na contratação da Strategia Consultores S/C Ltda. Embora<br />

tal tipo <strong>de</strong> taxa esteja prevista no aludido projeto, o seu pagamento só será legítimo nos casos em que for<br />

<strong>de</strong>monstrada a inviabilida<strong>de</strong> da atuação direta do próprio órgão público”. Por conseguinte, votou por que se<br />

negasse provimento aos recursos impetrados, no que obteve a anuência da 1ª Câmara. Acórdão n.º 674/2<strong>01</strong>1-<br />

1ª Câmara, TC-007.361/2004-7, rel. Min. José Múcio, 08.02.2<strong>01</strong>1.<br />

Elaboração: Secretaria das Sessões<br />

Contato: infojuris@tcu.gov.br<br />

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