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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

imotivada. Neste ponto, votou pelo não provimento do recurso, no que foi acompanhado pelos <strong>de</strong>mais<br />

ministros. Acórdão n.º 3074/2<strong>01</strong>0-Plenário, TC-<strong>01</strong>6.581/2006-6, rel. Min. Augusto Nar<strong>de</strong>s, 17.11.2<strong>01</strong>0.<br />

A exigência <strong>de</strong> certidão negativa <strong>de</strong> débitos salariais, para fim <strong>de</strong> habilitação, não encontra amparo<br />

legal<br />

Representação formulada ao TCU indicou possíveis irregularida<strong>de</strong>s perpetradas pela Superintendência<br />

Regional da Conab do Rio Gran<strong>de</strong> do Norte – Conab/RN, na condução do Pregão Eletrônico<br />

CONAB/SUREG-RN <strong>nº</strong> 06/2<strong>01</strong>0, em razão da inabilitação da representante por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

exigência editalícia in<strong>de</strong>vida, qual seja, a apresentação <strong>de</strong> certidão negativa <strong>de</strong> débito salarial. O relator, ao<br />

acolher a análise empreendida pela unida<strong>de</strong> técnica, <strong>de</strong>stacou que “a exigência da certidão negativa <strong>de</strong><br />

débitos salariais não possui amparo legal, conforme entendimento <strong>de</strong>ste Tribunal”. Todavia, consi<strong>de</strong>rando a<br />

informação prestada pelo dirigente da Conab/RN <strong>de</strong> que o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> edital utilizado fora extraído do site da<br />

própria Companhia, a partir <strong>de</strong> certame licitatório promovido anteriormente, o relator concluiu pela ausência<br />

<strong>de</strong> má-fé do referido dirigente. Assim, votou pela expedição <strong>de</strong> alerta à Conab para futuros procedimentos<br />

licitatórios, o que foi acolhido pelo Plenário. Prece<strong>de</strong>ntes citados: Acórdãos n. os 697/2006-Plenário e<br />

434/2<strong>01</strong>0-2ª Câmara. Acórdão n.º 3088/2<strong>01</strong>0-Plenário, TC-026.076/2<strong>01</strong>0-1, rel. Min. Raimundo Carreiro,<br />

17.11.2<strong>01</strong>0.<br />

A “reserva técnica” é admissível na planilha <strong>de</strong> preços, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que limitada ao percentual <strong>de</strong> 2,5%<br />

Representação oferecida ao TCU noticiou supostas irregularida<strong>de</strong>s na condução da Concorrência Pública n.º<br />

80/2006, realizada pelo Departamento Nacional <strong>de</strong> Infraestrutura <strong>de</strong> Transportes – DNIT, cujo objeto<br />

constituiu-se na contratação <strong>de</strong> empresa especializada na execução <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> engenharia nas ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> assessoria e suporte técnico, operação, implantação e manutenção dos sistemas e equipamentos <strong>de</strong><br />

telecomunicação, sistema <strong>de</strong> som e imagem e sistema <strong>de</strong> captação e <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> som e imagem <strong>de</strong> TV.<br />

Dentre tais irregularida<strong>de</strong>s, constou a presença do item <strong>de</strong> custo <strong>de</strong>nominado “reserva técnica” na planilha <strong>de</strong><br />

composição <strong>de</strong> preços, o que, <strong>de</strong> acordo com a unida<strong>de</strong> técnica, teria ocasionado, junto com outros fatores,<br />

superfaturamento no contrato celebrado. Desse modo, propôs a unida<strong>de</strong> instrutiva que o TCU <strong>de</strong>terminasse<br />

ao DNIT que se abstivesse <strong>de</strong> prever, ou mesmo aceitar, propostas <strong>de</strong> preços contendo custos relativos a esse<br />

item. O relator discordou da proposta técnica, uma vez que, “segundo <strong>de</strong>fine a IN <strong>nº</strong> 02/08, da Secretaria <strong>de</strong><br />

Logística e Tecnologia da Informação - MPOG, a constituição <strong>de</strong> reserva técnica se presta para arcar com<br />

possíveis custos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> substituição <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra quando da ocorrência <strong>de</strong> atrasos ou faltas que<br />

não sejam amparadas por dispositivo legal e, ainda, abonos e outros, <strong>de</strong> forma a assegurar a perfeita<br />

execução contratual. Este custo é calculado para cobertura não discriminada no cálculo da remuneração<br />

mediante incidência percentual <strong>sobre</strong> o somatório da remuneração, encargos sociais e trabalhistas e<br />

insumos <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra”. Nesse sentido, ainda conforme o relator, estudos conduzidos pelo TCU admitiram<br />

a presença <strong>de</strong>sse item na formação dos custos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que no percentual máximo <strong>de</strong> 2,5% e <strong>de</strong>stinado a gastos<br />

com pagamento <strong>de</strong> férias, aviso prévio e décimo terceiro salário para substitutos; encargos sociais inci<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>sobre</strong> remuneração dos empregados habituais no caso <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> auxílio enfermida<strong>de</strong> ou auxílio<br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, por mais <strong>de</strong> quinze dias; encargos sociais inci<strong>de</strong>ntes <strong>sobre</strong> remuneração das empregadas<br />

habituais beneficiárias do auxílio maternida<strong>de</strong>; in<strong>de</strong>nização adicional dos substitutos; e FGTS nas rescisões<br />

sem justa causa dos substitutos. Todavia, como no caso do contrato do DNIT, o percentual do item “reserva<br />

técnica” fora <strong>de</strong> 5,4%, o relator votou por que se <strong>de</strong>terminasse à entida<strong>de</strong> que, “caso <strong>de</strong>cida pela manutenção<br />

<strong>de</strong>ssa parcela específica <strong>de</strong> custo em suas contratações <strong>de</strong> serviços terceirizados, ajuste o seu percentual ao<br />

patamar máximo mencionado”, no que contou com a anuência do Plenário. Prece<strong>de</strong>ntes citados: Acórdãos<br />

n. os 1753/2008-Plenário e 1851/2008-2ª Câmara. Acórdão n.º 3092/2<strong>01</strong>0-Plenário, TC-026.790/2006-0, rel.<br />

Min. José Jorge, 17.11.2<strong>01</strong>0.<br />

PRIMEIRA CÂMARA<br />

Possibilida<strong>de</strong> do aproveitamento <strong>de</strong> licitação anterior<br />

Representação formulada ao Tribunal apontou possíveis irregularida<strong>de</strong>s na execução <strong>de</strong> obras rodoviárias no<br />

Estado do Paraná, a cargo do Departamento Nacional <strong>de</strong> Infraestrutura <strong>de</strong> Transportes – DNIT. Dentre elas,<br />

constou o aproveitamento <strong>de</strong> licitação anterior (Concorrência Internacional <strong>nº</strong> 2/1999), cuja contratação não<br />

chegou a se concretizar. Para a unida<strong>de</strong> técnica, o procedimento estaria à margem da lei, não havendo<br />

justificativas para tanto. Em consequência, propôs aplicação <strong>de</strong> multa aos responsáveis, proposta da qual<br />

dissentiu o relator, por não estar plenamente convicto da gravida<strong>de</strong> do fato. Para ele, “não se trata do<br />

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