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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

sua execução ou aos princípios da administração pública”, em razão do Acórdão 634/2007-Plenário. O<br />

Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão <strong>nº</strong> 2641/2<strong>01</strong>0-Plenário, TC-002.365/2004-3, rel. Min. Augusto<br />

Nar<strong>de</strong>s, 06.10.2<strong>01</strong>0.<br />

Realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas sem cobertura contratual<br />

Representação formulada ao TCU noticiou supostas irregularida<strong>de</strong>s na contratação <strong>de</strong> serviços para<br />

<strong>de</strong>senvolvimento dos sistemas Siafi XXI e DocsTN. Uma <strong>de</strong>las seria a realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas sem cobertura<br />

contratual. Ouvido em audiência, um dos responsáveis alegou que, além da curta vigência do contrato,<br />

“sempre teve o cuidado <strong>de</strong> controlar os serviços contratados para que a execução não ultrapassasse o limite<br />

ajustado” e que “tomou as providências ao seu alcance no sentido <strong>de</strong> alertar as autorida<strong>de</strong>s competentes do<br />

risco dos serviços virem a ser prestados sem a <strong>de</strong>vida cobertura contratual”. A unida<strong>de</strong> técnica, ao examinar<br />

as justificativas apresentadas, concluiu restar evi<strong>de</strong>nte a ocorrência da irregularida<strong>de</strong> (<strong>de</strong>spesa sem cobertura<br />

contratual), em afronta ao art. 62 da Lei <strong>nº</strong> 8.666/93. Entretanto, para a unida<strong>de</strong> técnica, “pelas alegações e<br />

documentos apresentados pelo responsável, percebe-se que não houve má-fé do gestor na condução do<br />

assunto, tampouco houve negligência <strong>de</strong> sua parte, já que, além <strong>de</strong> ter se empenhado no controle da<br />

execução dos serviços contratados, o responsável preveniu as autorida<strong>de</strong>s competentes da possibilida<strong>de</strong> da<br />

irregularida<strong>de</strong> vir a ser praticada”. De sua parte, em face das análises, o relator consi<strong>de</strong>rou que não restaram<br />

comprovadas negligência ou má-fé por parte do responsável, pois o mesmo, na espécie, proce<strong>de</strong>ra com a<br />

“diligência esperada, à vista da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> danos maiores ao interesse público <strong>de</strong>correntes da<br />

<strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong> dos serviços contratados”. Desse modo, ao acolher as justificativas do responsável, votou<br />

por que a irregularida<strong>de</strong> ocorrida fosse relevada, no que contou com a anuência do Plenário. Acórdão <strong>nº</strong><br />

2673/2<strong>01</strong>0-Plenário, TC-<strong>01</strong>6.620/2008-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 06.10.2<strong>01</strong>0.<br />

Pagamento antecipado em contratações públicas: somente no caso <strong>de</strong> expressa previsão no edital e no<br />

contrato<br />

Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> contas especial, instaurada pelo Ministério da Integração Nacional, foram apuradas<br />

potenciais irregularida<strong>de</strong>s na execução do Convênio 778/1999, o qual transferiu ao Município <strong>de</strong> Bacabal, no<br />

Maranhão, recursos no valor <strong>de</strong> R$ 300.000,00, em 30/6/2000, com vistas à contenção <strong>de</strong> encostas por meio<br />

da construção <strong>de</strong> muro <strong>de</strong> arrimo às margens do Rio Mearim. A esse respeito, o relator registrou que,<br />

“embora o órgão conce<strong>de</strong>nte tenha verificado que as obras somente se iniciaram em setembro <strong>de</strong> 2000, a<br />

prefeitura já havia efetuado o saque <strong>de</strong> R$ 90.000,00 (30% dos recursos) até agosto daquele exercício. Em<br />

22/11/2000, observou-se que 72,44% dos recursos haviam sido sacados, enquanto que apenas 52% da obra<br />

haviam sido executados (75m/146m). Posteriormente, em fevereiro <strong>de</strong> 20<strong>01</strong>, constatou-se o saque <strong>de</strong> 100%<br />

dos recursos e, em junho <strong>de</strong> 20<strong>01</strong>, a consecução <strong>de</strong> 80% da meta programada (80m/146m)”, tudo levando à<br />

conclusão, portanto, <strong>de</strong> que, efetivamente, ocorrera pagamento antecipado. No enten<strong>de</strong>r do relator, “<strong>de</strong><br />

acordo com o art. 38 do Decreto 93.872/86, a efetivação <strong>de</strong> adiantamento somente po<strong>de</strong> ser admitida se<br />

estabelecidas as <strong>de</strong>vidas garantias e se houver a respectiva previsão no contrato e no edital da licitação.<br />

Contudo, observa-se que não há, no contrato e no edital, previsão da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adiantamento e <strong>de</strong><br />

prestação da garantia correspon<strong>de</strong>nte”. Por conseguinte, concluiu que houve infração ao disposto no art. 62<br />

da Lei 4.320/64, ou seja, antecipação in<strong>de</strong>vida dos pagamentos. Propôs, então, por essa e por outras razões, o<br />

julgamento pela irregularida<strong>de</strong> das contas dos responsáveis, sem prejuízo da aplicação <strong>de</strong> multa. O Plenário<br />

acolheu a proposta formulada. Acórdão <strong>nº</strong> 2679/2<strong>01</strong>0-Plenário, TC-<strong>01</strong>4.091/2005-8, rel. Min-Subst.<br />

Augusto Sherman Cavalcanti, 06.10.2<strong>01</strong>0.<br />

PRIMEIRA CÂMARA<br />

Parcelamento do objeto: vários processos licitatórios versus um processo com vários lotes<br />

Representação formulada por unida<strong>de</strong> técnica do Tribunal informou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se apurar “possível<br />

prática <strong>de</strong> <strong>sobre</strong>preço na contratação <strong>de</strong> serviços terceirizados pelos órgãos fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> Roraima”. Nesse<br />

quadro, foi <strong>de</strong>terminada pelo relator a realização <strong>de</strong> inspeção na Seção Judiciária do Estado <strong>de</strong> Roraima –<br />

TRF da 1ª Região, para averiguação <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, economicida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong> da aplicação <strong>de</strong> recursos<br />

fe<strong>de</strong>rais na contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> terceirização <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, exceto aqueles relativos à prestação <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> vigilância e segurança armada/<strong>de</strong>sarmada. A equipe técnica verificou, então, que o órgão possuía<br />

apenas um contrato <strong>de</strong> terceirização, que “o atendia em relação aos serviços <strong>de</strong> limpeza, conservação,<br />

manutenção <strong>de</strong> instalações físicas, jardinagem, copeiragem, recepção <strong>de</strong> portaria e gabinetes, atendimento<br />

<strong>de</strong> consultório e operação <strong>de</strong> fotocopiadoras”. Constatou, também, que o “órgão realizou uma contratação<br />

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