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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

Sessões: 30 e 31 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>0<br />

Este <strong>Informativo</strong>, elaborado a partir das <strong>de</strong>liberações tomadas pelo Tribunal nas sessões <strong>de</strong> julgamento das<br />

Câmaras e do Plenário, contém resumos <strong>de</strong> algumas <strong>de</strong>cisões proferidas na (s) data(s) acima indicada(s),<br />

relativas a licitações e contratos, e tem por finalida<strong>de</strong> facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da<br />

jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das<br />

<strong>de</strong>cisões que constam do <strong>Informativo</strong> é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consi<strong>de</strong>ração ao menos<br />

um dos seguintes fatores: ineditismo da <strong>de</strong>liberação, discussão no colegiado ou reiteração <strong>de</strong> entendimento<br />

importante. Os resumos apresentados no <strong>Informativo</strong> não são repositórios oficiais <strong>de</strong> jurisprudência.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> projeto básico em contratações emergenciais;<br />

Inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação:<br />

1 - Singularida<strong>de</strong> do objeto e seu caráter incomum;<br />

2 - Existência <strong>de</strong> outras empresas aptas à prestação dos serviços contratados.<br />

Primeira Câmara<br />

Fracionamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas com fuga à modalida<strong>de</strong> licitatória a<strong>de</strong>quada.<br />

Segunda Câmara<br />

Dispensa <strong>de</strong> licitação nos contratos firmados entre universida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais e suas fundações <strong>de</strong> apoio;<br />

Contratação direta, por inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação, <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> natureza continuada.<br />

Novas Súmulas<br />

Súmula n.º 252<br />

Súmula n.º 253<br />

Súmula n.º 254<br />

Súmula n.º 255<br />

PLENÁRIO<br />

Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> projeto básico em contratações emergenciais<br />

Contra o Acórdão n.º 1.644/2008, por meio do qual o Plenário <strong>de</strong>terminou ao Departamento Nacional <strong>de</strong><br />

Infra-estrutura <strong>de</strong> Transportes (DNIT) que, “mesmo em obras emergenciais”, provi<strong>de</strong>nciasse “projeto<br />

básico com todos os elementos do art. 6º, inciso IX, da Lei <strong>nº</strong> 8.666/93, em obediência ao art. 7º, § 2º, inciso<br />

II, e 9º, da Lei <strong>nº</strong> 8.666/1993, sob pena <strong>de</strong> anulação dos contratos com base no § 6º do mesmo artigo”, foi<br />

interposto pedido <strong>de</strong> reexame, no qual a autarquia afirmou a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento do acórdão<br />

recorrido, em razão <strong>de</strong> não haver “tempo hábil para elaboração <strong>de</strong> um projeto básico nos termos exigidos no<br />

artigo 6º, IX, da Lei n.º 8.666/1993, quando se trata <strong>de</strong> contratação direta <strong>de</strong> obras emergenciais”. Como<br />

subsídio às suas razões recursais, o DNIT fez alusão ao Acórdão n.º 395/2008-Plenário, no qual restou<br />

consignado que o projeto básico para obra rodoviária <strong>de</strong> natureza emergencial e <strong>de</strong> baixa complexida<strong>de</strong><br />

executiva po<strong>de</strong> ser substituído por planilha estimativa, <strong>de</strong>vidamente fundamentada em relatório técnico.<br />

Consi<strong>de</strong>rando que a simples exclusão da or<strong>de</strong>m guerreada, conforme pleiteava o recorrente, “esvaziaria <strong>de</strong><br />

significado a <strong>de</strong>terminação lá constante”, o representante do Ministério Público junto ao TCU sugeriu a<br />

alteração do seu conteúdo, tendo em vista remanescer, como regra, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o DNIT “provi<strong>de</strong>nciar o<br />

projeto básico, sob pena <strong>de</strong> anulação dos contratos, nos termos da Lei n.º 8.666/93”. Acompanhando o<br />

Parquet especializado, o relator propôs e o Plenário <strong>de</strong>cidiu dar provimento parcial ao recurso, a fim <strong>de</strong><br />

conferir à <strong>de</strong>terminação atacada a seguinte redação: “<strong>de</strong>terminar ao DNIT que, mesmo em obras<br />

emergenciais, provi<strong>de</strong>ncie projeto básico com todos os elementos do art. 6º, inciso IX, da Lei <strong>nº</strong> 8.666/93,<br />

em obediência ao art. 7º, § 2º, inciso II, e 9º, da Lei <strong>nº</strong> 8.666/1993, sob pena <strong>de</strong> anulação dos contratos com<br />

base no § 6º do mesmo artigo, ressalvando, para o caso <strong>de</strong> obras emergenciais <strong>de</strong> baixa complexida<strong>de</strong><br />

executiva, em caráter excepcional, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição do projeto básico por planilha estimativa,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta se encontre <strong>de</strong>vidamente fundamentada em relatório técnico”. Prece<strong>de</strong>ntes citados: Acórdãos<br />

n. os 2.364/2006, 103/2007 e 2.263/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 614/2<strong>01</strong>0-Plenário, TC-<br />

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