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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

in<strong>de</strong>vidamente a competitivida<strong>de</strong> dos certames, a exemplo da comprovação <strong>de</strong> experiência em percentual<br />

superior a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos a executar”. Ao final, o relator propôs a aplicação <strong>de</strong><br />

multa aos responsáveis, no que foi acompanhado pelos <strong>de</strong>mais ministros. Prece<strong>de</strong>ntes citados: Acórdãos n. os<br />

1.284/2003, 2.088/2004, 2.656/2007 e 2.215/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 1390/2<strong>01</strong>0-Plenário, TC-<br />

<strong>01</strong>1.155/2009-6, rel. Min. Aroldo Cedraz, 16.06.2<strong>01</strong>0.<br />

Exigência, para fim <strong>de</strong> habilitação, <strong>de</strong> vínculo empregatício entre licitantes e profissionais responsáveis<br />

técnicos pela prestação do serviço<br />

A exigência <strong>de</strong> vínculo empregatício entre licitantes e profissionais responsáveis técnicos pela prestação do<br />

serviço “exorbita das normas aplicáveis e prejudica o caráter competitivo do certame”. Foi esse o<br />

entendimento <strong>de</strong>fendido pelo relator, ao apreciar representação formulada ao TCU apontando possíveis<br />

irregularida<strong>de</strong>s na Concorrência n.º 021/2009, realizada pela Companhia <strong>de</strong> Entrepostos e Armazéns Gerais<br />

<strong>de</strong> São Paulo (Ceagesp), cujo objeto era a contratação <strong>de</strong> empresa para construção <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> proteção<br />

contra incêndios. Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> cautelar, o relator havia <strong>de</strong>terminado que a Ceagesp se abstivesse <strong>de</strong> dar<br />

continuida<strong>de</strong> ao certame até que o TCU se pronunciasse <strong>sobre</strong> a “exigência <strong>de</strong> vínculo empregatício entre a<br />

empresa licitante e o profissional responsável técnico pelo serviço a ser contratado”, bem como que fosse<br />

promovida a oitiva dos responsáveis. Em seu voto, o relator rejeitou os argumentos apresentados pela<br />

Ceagesp em resposta à oitiva, tendo em vista que, se há autores que “<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m o entendimento esposado<br />

pela Ceagesp, há também os que o rejeitam, a exemplo do respeitado jurista Marçal Justen Filho”, que, em<br />

seu livro intitulado “Comentários à Lei <strong>de</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> Administrativos”, assim se manifesta:<br />

“Não se po<strong>de</strong> conceber que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo empregatício, alguns<br />

profissionais apenas para participar da licitação. A interpretação ampliativa e rigorosa da exigência <strong>de</strong><br />

vínculo trabalhista se configura como uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> distorção: o fundamental, para a administração<br />

pública, é que o profissional esteja em condições <strong>de</strong> efetivamente <strong>de</strong>sempenhar seus trabalhos por ocasião<br />

da execução do futuro contrato. É inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionais <strong>de</strong> alta<br />

qualificação empregados apenas para participar da licitação. É suficiente, então, a existência <strong>de</strong> contrato<br />

<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum. Aliás, essa é a<br />

interpretação que se extrai do próprio art. 30, quando estabelece que as exigências acerca <strong>de</strong> pessoal<br />

qualificado <strong>de</strong>vem reputar-se atendidas mediante mera <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> apresentada pelo<br />

licitante. Como justificar entendimento diverso a propósito dos profissionais <strong>de</strong> maior experiência? Não se<br />

afigura existente alguma resposta satisfatória para tal indagação.”. O relator consi<strong>de</strong>rou bastante relevante<br />

a preocupação <strong>de</strong>monstrada quanto à garantia da qualida<strong>de</strong> dos serviços dos profissionais encarregados da<br />

obra e ao esforço que irão <strong>de</strong>dicar a esta, diante da importância e da complexida<strong>de</strong> dos serviços requeridos.<br />

Concordou que medidas que inibam condutas danosas à administração pública <strong>de</strong>vem ser cuidadosamente<br />

adotadas, dissentindo apenas do “remédio escolhido”. Para ele, negligenciar a contratação <strong>de</strong> profissionais<br />

qualificados a executarem as obrigações assumidas <strong>de</strong>ve ser conduta evitada por meio da especificação, em<br />

edital, da qualificação e do nível <strong>de</strong> <strong>de</strong>dicação requeridos para a execução dos serviços a serem contratados.<br />

O relator chamou, ainda, a atenção para o fato <strong>de</strong> que o simples vínculo empregatício com a empresa<br />

contratada não garante que o responsável técnico pela obra irá acompanhá-la “ininterruptamente”, como<br />

preten<strong>de</strong> a Ceagesp. Se, por exemplo, não lhe for atribuída esta tarefa, “isso certamente não ocorrerá”. E o<br />

risco da prestação ina<strong>de</strong>quada do serviço “também existe se não houver a<strong>de</strong>quada fiscalização”. Ao final, o<br />

relator propôs e o Plenário <strong>de</strong>cidiu expedir <strong>de</strong>terminação corretiva à Ceagesp, para futuras licitações, bem<br />

como <strong>de</strong>terminar à entida<strong>de</strong> que, “no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, comprove perante este Tribunal que tomou<br />

as medidas necessárias à anulação da Concorrência n.º 021/2009, e ainda dos atos <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes”.<br />

Acórdão n.º 1393/2<strong>01</strong>0-Plenário, TC-<strong>01</strong>0.549/2<strong>01</strong>0-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 16.06.2<strong>01</strong>0.<br />

PRIMEIRA CÂMARA<br />

Contratação no âmbito dos serviços sociais autônomos: 1 - Observância dos princípios da licitação<br />

constantes do inciso XXI do art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

Conquanto os serviços sociais autônomos não se sujeitem às mesmas normas que regem a administração<br />

pública, também <strong>de</strong>vem respeitar os princípios constitucionais a ela aplicáveis, entre os quais os da licitação,<br />

insculpidos no art. 37, XXI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, por ostentarem capacida<strong>de</strong> tributária ativa e gozarem <strong>de</strong><br />

privilégios próprios dos entes públicos. Foi esse o entendimento <strong>de</strong>fendido pelo relator, ao apreciar recurso<br />

<strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração interposto pelo Serviço Social do Comércio/Administração Regional do Acre (SESC/AC)<br />

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