Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01
Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01
Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />
<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />
possível a estados e municípios a<strong>de</strong>rirem a atas <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> preços oriundas <strong>de</strong> licitações promovidas pelo<br />
Ministério da Saú<strong>de</strong>, quando este fosse o responsável pela aquisição, o que não seria o caso, nas situações<br />
examinadas. A<strong>de</strong>mais, ainda conforme a unida<strong>de</strong> instrutiva, “a a<strong>de</strong>são à ata <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> preço oriunda <strong>de</strong><br />
órgão estadual, municipal ou distrital po<strong>de</strong> não aten<strong>de</strong>r aos requisitos que o gestor fe<strong>de</strong>ral obrigatoriamente<br />
<strong>de</strong>veria seguir caso ele optasse por efetuar a compra mediante licitação, sem a<strong>de</strong>são à referida ata”. Seria,<br />
em outros termos, um contorno in<strong>de</strong>vido à publicida<strong>de</strong>, já que em suas compras as instituições fe<strong>de</strong>rais têm<br />
<strong>de</strong>veres <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> mais amplos do que instituições estaduais e municipais. Em conseqüência, por<br />
consi<strong>de</strong>rar oportuno, propôs a unida<strong>de</strong> técnica, com anuência do relator, que o Tribunal <strong>de</strong>terminasse à<br />
SLTI/MPOG que orientasse os órgãos integrantes do Sisg acerca da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são a atas <strong>de</strong><br />
registro <strong>de</strong> preços provenientes <strong>de</strong> licitações <strong>de</strong> administração estadual, municipal ou distrital, por falta <strong>de</strong><br />
amparo legal, o que foi aprovado pelo Plenário. Acórdão n.º 1793/2<strong>01</strong>1-Plenário, TC-<strong>01</strong>1.643/2<strong>01</strong>0-2, rel.<br />
Min. Valmir Campelo, 06.07.2<strong>01</strong>1.<br />
Contratações públicas: 6 – Normas constitucionais expressas (alínea „a‟ do inc. I e alínea „a‟ do inc. II<br />
do art. 54 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral) impe<strong>de</strong>m que Deputados e Senadores, <strong>de</strong> modo geral, mantenham<br />
relações contratuais com entida<strong>de</strong>s da Administração Pública<br />
No intuito <strong>de</strong> aferir o cumprimento <strong>de</strong> disposições constitucionais expressas (alínea „a‟ do inc. I e alínea „a‟<br />
do inc. II do art. 54 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral), a unida<strong>de</strong> técnica, na auditoria realizada pelo Tribunal na<br />
Secretaria <strong>de</strong> Logística e Tecnologia da Informação - (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e<br />
Gestão - (MPOG), com o objetivo <strong>de</strong> verificar a consistência e a confiabilida<strong>de</strong> dos dados constantes do<br />
Sistema Integrado <strong>de</strong> Administração <strong>de</strong> Serviços Gerais - (Siasg) e do sistema Comprasnet, executou<br />
procedimento para i<strong>de</strong>ntificar parlamentares, em exercício, que possuíssem significativo vínculo societário<br />
(donos <strong>de</strong> pelo menos 50% das cotas) com empresas contratadas pela Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral,<br />
tomando em consi<strong>de</strong>ração apenas os parlamentares em exercício, no que i<strong>de</strong>ntificou infrações à Carta<br />
Magna. Nesse contexto, ressaltou que em uma situação um <strong>de</strong>sses parlamentares assinou pessoalmente os<br />
termos contratuais durante o exercício do mandato, reforçando a conclusão <strong>de</strong> ofensa a dispositivos<br />
constitucionais. Houve por bem a unida<strong>de</strong> técnica apresentar proposta <strong>de</strong> que fosse encaminhada, para as<br />
providências cabíveis, ao Ministério Público Eleitoral e à Comissão <strong>de</strong> Ética da Câmara dos Deputados a<br />
relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>putados fe<strong>de</strong>rais sócios cotistas <strong>de</strong> empresas que firmaram, mantiveram ou executaram<br />
contratos junto à Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral e exerciam mandatos parlamentares em agosto <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>0<br />
<strong>de</strong>scumprindo as alíneas “a” dos incisos I e II do art. 54 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, sem prejuízo <strong>de</strong><br />
propor também que o TCU expedisse recomendação aos Tribunais Eleitorais, bem como à Câmara e ao<br />
Senado, que aperfeiçoem seus procedimentos para verificação do cumprimento dos citados artigos<br />
constitucionais, o que foi acatado pelo relator e referendado pelo Plenário. Prece<strong>de</strong>nte citado: Acórdão <strong>nº</strong><br />
610/2003, do Plenário. Acórdão n.º 1793/2<strong>01</strong>1-Plenário, TC-<strong>01</strong>1.643/2<strong>01</strong>0-2, rel. Min. Valmir Campelo,<br />
06.07.2<strong>01</strong>1.<br />
Contratações públicas: 7 – Para o fim <strong>de</strong> exame quanto à eventual <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong><br />
anteriormente aplicada a empresa participante <strong>de</strong> licitação, cabe à Administração Pública, em<br />
complemento à consulta dos registros constantes do Sicaf, consultar o Cadastro Nacional <strong>de</strong> Empresas<br />
Inidôneas e Suspensas - (Ceis)<br />
Também na auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria <strong>de</strong> Logística e Tecnologia da Informação - (SLTI)<br />
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - (MPOG), com o objetivo <strong>de</strong> verificar a consistência e<br />
a confiabilida<strong>de</strong> dos dados constantes do Sistema Integrado <strong>de</strong> Administração <strong>de</strong> Serviços Gerais - (Siasg) e<br />
do sistema Comprasnet, a unida<strong>de</strong> responsável pelo processo consignou casos em que empresas <strong>de</strong>claradas<br />
inidôneas foram contratadas por instituições públicas fe<strong>de</strong>rais. Para chegar a essa conclusão, a unida<strong>de</strong><br />
técnica se valeu <strong>de</strong> consulta formulada ao Cadastro Nacional <strong>de</strong> Empresas Inidôneas e Suspensas - (Ceis), no<br />
qual a Controladoria Geral da União - (CGU) registra, por conta <strong>de</strong> convênios com estados e municípios,<br />
suspensões e <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong> oriundas das três esferas da fe<strong>de</strong>ração. A opção <strong>de</strong> se utilizar o<br />
Ceis para aplicação do procedimento <strong>de</strong>veu-se, <strong>de</strong> acordo com a unida<strong>de</strong> técnica, pelas <strong>de</strong>ficiências do atual<br />
cadastro <strong>de</strong> ocorrências do Sicaf, uma vez que este último sistema não é compulsoriamente alimentado pelas<br />
instituições das <strong>de</strong>mais esferas fe<strong>de</strong>rativas, e mesmo por algumas entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais, <strong>de</strong>sobrigadas <strong>de</strong> usar o<br />
Sicaf. Por conta disso, a unida<strong>de</strong> técnica, com a concordância do relator, encaminhou proposta <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>terminação à SLTI/MPOG para que orientasse os gestores dos órgãos integrantes do Sisg acerca da<br />
importância <strong>de</strong> se consultar o Ceis em complementação à consulta do Sicaf, o que foi aprovado pelo<br />
368