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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

possível a estados e municípios a<strong>de</strong>rirem a atas <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> preços oriundas <strong>de</strong> licitações promovidas pelo<br />

Ministério da Saú<strong>de</strong>, quando este fosse o responsável pela aquisição, o que não seria o caso, nas situações<br />

examinadas. A<strong>de</strong>mais, ainda conforme a unida<strong>de</strong> instrutiva, “a a<strong>de</strong>são à ata <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> preço oriunda <strong>de</strong><br />

órgão estadual, municipal ou distrital po<strong>de</strong> não aten<strong>de</strong>r aos requisitos que o gestor fe<strong>de</strong>ral obrigatoriamente<br />

<strong>de</strong>veria seguir caso ele optasse por efetuar a compra mediante licitação, sem a<strong>de</strong>são à referida ata”. Seria,<br />

em outros termos, um contorno in<strong>de</strong>vido à publicida<strong>de</strong>, já que em suas compras as instituições fe<strong>de</strong>rais têm<br />

<strong>de</strong>veres <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> mais amplos do que instituições estaduais e municipais. Em conseqüência, por<br />

consi<strong>de</strong>rar oportuno, propôs a unida<strong>de</strong> técnica, com anuência do relator, que o Tribunal <strong>de</strong>terminasse à<br />

SLTI/MPOG que orientasse os órgãos integrantes do Sisg acerca da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são a atas <strong>de</strong><br />

registro <strong>de</strong> preços provenientes <strong>de</strong> licitações <strong>de</strong> administração estadual, municipal ou distrital, por falta <strong>de</strong><br />

amparo legal, o que foi aprovado pelo Plenário. Acórdão n.º 1793/2<strong>01</strong>1-Plenário, TC-<strong>01</strong>1.643/2<strong>01</strong>0-2, rel.<br />

Min. Valmir Campelo, 06.07.2<strong>01</strong>1.<br />

Contratações públicas: 6 – Normas constitucionais expressas (alínea „a‟ do inc. I e alínea „a‟ do inc. II<br />

do art. 54 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral) impe<strong>de</strong>m que Deputados e Senadores, <strong>de</strong> modo geral, mantenham<br />

relações contratuais com entida<strong>de</strong>s da Administração Pública<br />

No intuito <strong>de</strong> aferir o cumprimento <strong>de</strong> disposições constitucionais expressas (alínea „a‟ do inc. I e alínea „a‟<br />

do inc. II do art. 54 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral), a unida<strong>de</strong> técnica, na auditoria realizada pelo Tribunal na<br />

Secretaria <strong>de</strong> Logística e Tecnologia da Informação - (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e<br />

Gestão - (MPOG), com o objetivo <strong>de</strong> verificar a consistência e a confiabilida<strong>de</strong> dos dados constantes do<br />

Sistema Integrado <strong>de</strong> Administração <strong>de</strong> Serviços Gerais - (Siasg) e do sistema Comprasnet, executou<br />

procedimento para i<strong>de</strong>ntificar parlamentares, em exercício, que possuíssem significativo vínculo societário<br />

(donos <strong>de</strong> pelo menos 50% das cotas) com empresas contratadas pela Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral,<br />

tomando em consi<strong>de</strong>ração apenas os parlamentares em exercício, no que i<strong>de</strong>ntificou infrações à Carta<br />

Magna. Nesse contexto, ressaltou que em uma situação um <strong>de</strong>sses parlamentares assinou pessoalmente os<br />

termos contratuais durante o exercício do mandato, reforçando a conclusão <strong>de</strong> ofensa a dispositivos<br />

constitucionais. Houve por bem a unida<strong>de</strong> técnica apresentar proposta <strong>de</strong> que fosse encaminhada, para as<br />

providências cabíveis, ao Ministério Público Eleitoral e à Comissão <strong>de</strong> Ética da Câmara dos Deputados a<br />

relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>putados fe<strong>de</strong>rais sócios cotistas <strong>de</strong> empresas que firmaram, mantiveram ou executaram<br />

contratos junto à Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral e exerciam mandatos parlamentares em agosto <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>0<br />

<strong>de</strong>scumprindo as alíneas “a” dos incisos I e II do art. 54 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, sem prejuízo <strong>de</strong><br />

propor também que o TCU expedisse recomendação aos Tribunais Eleitorais, bem como à Câmara e ao<br />

Senado, que aperfeiçoem seus procedimentos para verificação do cumprimento dos citados artigos<br />

constitucionais, o que foi acatado pelo relator e referendado pelo Plenário. Prece<strong>de</strong>nte citado: Acórdão <strong>nº</strong><br />

610/2003, do Plenário. Acórdão n.º 1793/2<strong>01</strong>1-Plenário, TC-<strong>01</strong>1.643/2<strong>01</strong>0-2, rel. Min. Valmir Campelo,<br />

06.07.2<strong>01</strong>1.<br />

Contratações públicas: 7 – Para o fim <strong>de</strong> exame quanto à eventual <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong><br />

anteriormente aplicada a empresa participante <strong>de</strong> licitação, cabe à Administração Pública, em<br />

complemento à consulta dos registros constantes do Sicaf, consultar o Cadastro Nacional <strong>de</strong> Empresas<br />

Inidôneas e Suspensas - (Ceis)<br />

Também na auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria <strong>de</strong> Logística e Tecnologia da Informação - (SLTI)<br />

do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - (MPOG), com o objetivo <strong>de</strong> verificar a consistência e<br />

a confiabilida<strong>de</strong> dos dados constantes do Sistema Integrado <strong>de</strong> Administração <strong>de</strong> Serviços Gerais - (Siasg) e<br />

do sistema Comprasnet, a unida<strong>de</strong> responsável pelo processo consignou casos em que empresas <strong>de</strong>claradas<br />

inidôneas foram contratadas por instituições públicas fe<strong>de</strong>rais. Para chegar a essa conclusão, a unida<strong>de</strong><br />

técnica se valeu <strong>de</strong> consulta formulada ao Cadastro Nacional <strong>de</strong> Empresas Inidôneas e Suspensas - (Ceis), no<br />

qual a Controladoria Geral da União - (CGU) registra, por conta <strong>de</strong> convênios com estados e municípios,<br />

suspensões e <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong> oriundas das três esferas da fe<strong>de</strong>ração. A opção <strong>de</strong> se utilizar o<br />

Ceis para aplicação do procedimento <strong>de</strong>veu-se, <strong>de</strong> acordo com a unida<strong>de</strong> técnica, pelas <strong>de</strong>ficiências do atual<br />

cadastro <strong>de</strong> ocorrências do Sicaf, uma vez que este último sistema não é compulsoriamente alimentado pelas<br />

instituições das <strong>de</strong>mais esferas fe<strong>de</strong>rativas, e mesmo por algumas entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais, <strong>de</strong>sobrigadas <strong>de</strong> usar o<br />

Sicaf. Por conta disso, a unida<strong>de</strong> técnica, com a concordância do relator, encaminhou proposta <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminação à SLTI/MPOG para que orientasse os gestores dos órgãos integrantes do Sisg acerca da<br />

importância <strong>de</strong> se consultar o Ceis em complementação à consulta do Sicaf, o que foi aprovado pelo<br />

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