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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

divisão do preço em duas parcelas é a <strong>de</strong> permitir a aplicação <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> reajuste <strong>de</strong> preços distintos<br />

(sem que se saiba como isso beneficiaria o órgão contratante), sendo um <strong>de</strong>les ilegal (porque é uma taxa <strong>de</strong><br />

juros), exatamente aquele que inci<strong>de</strong> <strong>sobre</strong> a parcela a título <strong>de</strong> „apoio institucional‟, que representa, em<br />

média, 95% da contraprestação pretendida.”. O Plenário referendou a cautelar. Prece<strong>de</strong>ntes citados:<br />

Acórdão n. o 474/2005 e Decisão n.º 1315/2002, ambos do Plenário. Decisão monocrática no TC-<br />

022.606/2<strong>01</strong>0-6, rel. Min-Subst. We<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Oliveira, 08.09.2<strong>01</strong>0.<br />

Responsáveis pelo <strong>Informativo</strong>:<br />

Elaboração: Luiz Felipe Bezerra Almeida Simões, Assessor da Secretaria das Sessões<br />

Revisão: Odilon Cavallari <strong>de</strong> Oliveira, Secretário das Sessões<br />

Contato: infojuris@tcu.gov.br<br />

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