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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

menos que se comprove a limitação do mercado ou o manifesto <strong>de</strong>sinteresse dos convidados em participar do<br />

certame. Foi esse o entendimento do relator, ao apreciar <strong>de</strong>núncia formulada ao TCU apontando possíveis<br />

irregularida<strong>de</strong>s em contratações realizadas no âmbito da Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telégrafos,<br />

Diretoria-Geral em Rondônia (DR/ECT/RO). No que se refere à “licitação sem o número mínimo <strong>de</strong> três<br />

propostas válidas nos Convites n. os 13/2006, 14/2006, 4/2007 e 7/2008”, ocorrência que justificou a<br />

audiência do Diretor Regional, o relator <strong>de</strong>stacou que a ausência <strong>de</strong> três propostas válidas contrariou o<br />

disposto na Súmula n.º 248 do TCU, “visto que não houve justificativa por parte do responsável que pu<strong>de</strong>sse<br />

comprovar a existência <strong>de</strong> limitação <strong>de</strong> mercado ou <strong>de</strong>sinteresse dos convidados em participar dos<br />

mencionados certames, <strong>de</strong> acordo com o que dispõe o art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93”. Teria sido, portanto,<br />

“indispensável a repetição dos procedimentos licitatórios”. Em razão <strong>de</strong>sta e das <strong>de</strong>mais irregularida<strong>de</strong>s<br />

confirmadas, o relator propôs e o Plenário <strong>de</strong>cidiu rejeitar as razões <strong>de</strong> justificativa apresentadas pelo<br />

responsável e aplicar-lhe multa. Acórdão n.º 1620/2<strong>01</strong>0-Plenário, TC-023.093/2008-6, rel. Min. Raimundo<br />

Carreiro, 07.07.2<strong>01</strong>0.<br />

Irregularida<strong>de</strong>s em contratações: 2 - Definição da modalida<strong>de</strong> licitatória cabível, ou sua dispensa, em<br />

função da classificação orçamentária dos itens <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa<br />

Outra suposta irregularida<strong>de</strong> no âmbito da Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telégrafos, Diretoria-Geral em<br />

Rondônia (DR/ECT/RO), e que também justificou a audiência do Diretor Regional, dizia respeito a “indícios<br />

<strong>de</strong> fracionamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa com burla à obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitar, ao autorizar as dispensas <strong>de</strong> licitação<br />

DL 7000362/07, DL 7000382/07 e DL 7000391/07, tendo em vista tratar-se <strong>de</strong> obras e serviços da mesma<br />

natureza e no mesmo local que po<strong>de</strong>riam ser realizadas conjunta e concomitantemente”. Tais dispensas <strong>de</strong><br />

licitação, referentes à contratação <strong>de</strong> uma mesma empresa para execução <strong>de</strong> obras e serviços <strong>de</strong> engenharia<br />

em unida<strong>de</strong> da ECT em Porto Velho/RO, envolveram, respectivamente, os valores <strong>de</strong> R$ 4.569,80, R$<br />

11.052,86 e R$ 26.595,93. O responsável alegou que as dispensas foram processadas separadamente em<br />

razão <strong>de</strong> os pagamentos feitos à contratada originarem-se <strong>de</strong> rubricas distintas, a saber: custeio para as duas<br />

primeiras e investimento para a última. De acordo com a unida<strong>de</strong> técnica, essas obras e serviços <strong>de</strong> mesma<br />

natureza e no mesmo local po<strong>de</strong>riam ser realizadas conjunta e concomitantemente, por meio <strong>de</strong> licitação na<br />

modalida<strong>de</strong> convite, em razão <strong>de</strong> seu somatório superar o valor limite <strong>de</strong> R$ 30.000,00 para a dispensa. Ao<br />

anuir à manifestação da unida<strong>de</strong> técnica, o relator ressaltou que “a classificação orçamentária das rubricas<br />

não <strong>de</strong>termina a adoção <strong>de</strong>ssa ou daquela modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação”, tratando-se <strong>de</strong> “inequívoco<br />

fracionamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa” que impe<strong>de</strong> a competição entre as empresas e, consequentemente, a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. Em razão <strong>de</strong>sta e das <strong>de</strong>mais irregularida<strong>de</strong>s<br />

confirmadas, o relator propôs e o Plenário <strong>de</strong>cidiu rejeitar as razões <strong>de</strong> justificativa apresentadas pelo<br />

responsável e aplicar-lhe multa. Acórdão n.º 1620/2<strong>01</strong>0-Plenário, TC-023.093/2008-6, rel. Min. Raimundo<br />

Carreiro, 07.07.2<strong>01</strong>0.<br />

Irregularida<strong>de</strong>s em contratações: 3 - Fracionamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa e certame único para obras e serviços<br />

em que os potenciais interessados são os mesmos, ainda que realizados em locais distintos<br />

Deve ser realizada uma única licitação para a contratação <strong>de</strong> obras e serviços <strong>de</strong> mesma natureza, ainda que<br />

em locais diversos, quando os potenciais interessados são os mesmos, vedadas as modalida<strong>de</strong>s convite ou<br />

tomada <strong>de</strong> preços, conforme o caso, sempre que o somatório <strong>de</strong> seus valores caracterizar tomada <strong>de</strong> preços<br />

ou concorrência. Esse entendimento, consignado no Acórdão n.º 1.570/2004-Plenário, foi invocado pelo<br />

relator ao apreciar, ainda quanto à <strong>de</strong>núncia envolvendo a Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telégrafos –<br />

Diretoria-Geral em Rondônia (DR/ECT/RO) –, as razões <strong>de</strong> justificativa do Diretor Regional acerca dos<br />

“indícios <strong>de</strong> fracionamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa ao autorizar as seguintes licitações na modalida<strong>de</strong> „convite‟<br />

(Convites 13/2006 e 14/2006), sendo que era obrigatória a utilização <strong>de</strong> „tomada <strong>de</strong> preços‟ ou<br />

„concorrência‟, <strong>de</strong>vido ao somatório dos valores e por tratar-se <strong>de</strong> obras e serviços da mesma natureza e no<br />

mesmo local que po<strong>de</strong>riam ser realizadas conjunta e concomitantemente”. O relator <strong>de</strong>stacou que, à luz do<br />

art. 23, § 5º, da Lei n.º 8.666/93, “à primeira vista, assistiria razão ao responsável” ao argumentar que os<br />

municípios <strong>de</strong> Cujubim e Pimenteiras, on<strong>de</strong> seria feita a a<strong>de</strong>quação dos prédios para o funcionamento das<br />

agências <strong>de</strong> correio, distam um do outro 766 km, tratando-se, a seu ver, <strong>de</strong> obras in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. Para refutar<br />

esse argumento, o relator valeu-se do seguinte trecho do voto que antece<strong>de</strong>u o prefalado Acórdão n.º<br />

1.570/2004-Plenário: “[...] o Estatuto das <strong>Licitações</strong>, ao vedar o fracionamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas, preten<strong>de</strong>u<br />

preservar a competitivida<strong>de</strong> dos certames licitatórios, obrigando que as obras e os serviços realizados no<br />

mesmo local fossem englobados em uma única licitação, <strong>de</strong> maior valor. Interpretando-se a norma <strong>de</strong> forma<br />

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