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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

maior às contratadas envolvidas no processo. O Plenário aprovou a medida. Acórdão n.º 446/2<strong>01</strong>1-Plenário,<br />

TC-<strong>01</strong>0.327/2009-8, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 23.02.2<strong>01</strong>1.<br />

A contratação <strong>de</strong> serviços advocatícios terceirizados não <strong>de</strong>ve se referir a ativida<strong>de</strong>s rotineiras do<br />

órgão, salvo eventual <strong>de</strong>manda excessiva<br />

Por meio <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> reexame, o responsável insurgiu-se contra o Acórdão <strong>nº</strong> 852/2<strong>01</strong>0-Plenário, por meio<br />

do qual esta Corte aplicou-lhe multa, bem como expediu <strong>de</strong>terminações ao Banco da Amazônia S.A. –<br />

(BASA), em razão <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s observadas na contratação <strong>de</strong> serviços advocatícios tercerizados. Na<br />

oportunida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão originária, consi<strong>de</strong>raram-se <strong>de</strong>scumpridas <strong>de</strong>liberações anteriores (Acórdãos <strong>nº</strong>s<br />

1443/2007–Plenário e 3840/2008-1ª Câmara), nas quais fora <strong>de</strong>terminado ao BASA que se “(...) limitasse a<br />

contratar serviços advocatícios apenas para aten<strong>de</strong>r a situações específicas <strong>de</strong>vidamente justificadas,<br />

abstendo-se <strong>de</strong> contratá-los para execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s rotineiras do órgão, salvo eventual <strong>de</strong>manda<br />

excessiva”. No presente momento processual, o recorrente alega, em suma, que o Tribunal teria consi<strong>de</strong>rado<br />

legais terceirizações <strong>de</strong> serviços advocatícios em circunstâncias semelhantes às presentes, apenas exigindo<br />

que os serviços contratados fossem <strong>de</strong>svinculados <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>-fim das empresas, caso houvesse<br />

insuficiência <strong>de</strong> advogados no quadro permanente, <strong>sobre</strong>carga <strong>de</strong> trabalho e que fossem observados os<br />

princípios da economicida<strong>de</strong> e eficácia. Além disso, em seu modo <strong>de</strong> ver, os Acórdãos <strong>nº</strong>s 1.443/2007-<br />

Plenário e 3.840/2008-1ª Câmara não teriam sido <strong>de</strong>scumpridos, pois os termos do Edital <strong>de</strong> Cre<strong>de</strong>nciamento<br />

<strong>nº</strong> 2009/0<strong>01</strong> observaram as restrições por eles impostas, dado que limitou a atuação dos terceirizados à esfera<br />

judicial e não geraram vínculos empregatícios, sendo temporária a terceirização. Aditou, ainda, atuar o<br />

BASA em mercado competitivo, sendo regido pelo art. 173, inciso II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com regime<br />

jurídico próprio das empresas privadas, não cabendo incrementar o quadro <strong>de</strong> advogados contratados<br />

permanentemente, pois a ativida<strong>de</strong> do banco seria cíclica, e <strong>de</strong>mitir empregados implicaria custos, além <strong>de</strong> as<br />

contratações privilegiarem a ativida<strong>de</strong>-meio. Por fim, enfatizou que as ações envolvendo índices dos Planos<br />

Verão, Bresser, Collor e as URP´s teriam crescido <strong>de</strong>masiadamente, a justificar as contratações questionadas,<br />

em face do reduzido quadro <strong>de</strong> advogados do BASA. O relator, ao refutar aos argumentos, ressaltou que as<br />

justificativas do recorrente reafirmariam a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manutenção das <strong>de</strong>terminações inquinadas, tendo<br />

em vista que, se os advogados terceirizados apenas atuam em processos judiciais contenciosos para os quais<br />

há petições padronizadas, tratando em especial <strong>de</strong> Planos Econômicos, a conclusão é que, por si só, esse fato<br />

contrariaria as <strong>de</strong>terminações exaradas por este Tribunal nas etapas processuais anteriores. A<strong>de</strong>mais, no<br />

ponto <strong>de</strong> vista do relator, “os processos <strong>de</strong> execução levados a efeito por advogados terceirizados são<br />

rotineiros, pois os Planos Econômicos que os teriam gerado, em suposto número excessivo, são <strong>de</strong> longa<br />

data e não exigem conhecimentos qualificados”. O alegado insuficiente quadro permanente <strong>de</strong> advogados<br />

<strong>de</strong>stinados ao acompanhamento <strong>de</strong> processos contenciosos, a cargo dos advogados terceirizados, existiria,<br />

então, paralelamente à terceirização, a qual aconteceria há vários anos na instituição. Portanto, “não é<br />

razoável concluir que esta última, objeto dos autos, ocorreu por uma situação específica e inédita”. A longa<br />

duração da terceirização examinada – cerca <strong>de</strong> 10 anos – lançaria dúvidas acerca da economicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa<br />

prática, uma vez que não há justificativas se os custos inerentes compensariam, ou não, contratar advogados<br />

permanentes ou temporários. Votou o relator, com a aprovação do Plenário, pelo não provimento do recurso.<br />

Acórdão n.º 449/2<strong>01</strong>1-Plenário, TC-<strong>01</strong>2.165/2009-7, rel. Min. Augusto Nar<strong>de</strong>s, 23.02.2<strong>01</strong>1.<br />

Aditivos contratuais superiores aos limites estabelecidos na Lei 8.666/1993: em caráter excepcional,<br />

po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>rados válidos<br />

Mediante representação, o Tribunal apurou possíveis irregularida<strong>de</strong>s que teriam sido cometidas pela Empresa<br />

Brasileira <strong>de</strong> Hemo<strong>de</strong>rivados e Biotecnologia – (Hemobrás), no âmbito do aditamento <strong>01</strong>/2<strong>01</strong>0, promovido<br />

ao contrato 22/2007, firmado entre aquela estatal e o Laboratoire Français du Fractionnement et <strong>de</strong>s<br />

Biotechnologies – (LFB), tendo por objeto inicial a transferência <strong>de</strong> tecnologia referente ao processo <strong>de</strong><br />

produção <strong>de</strong> hemo<strong>de</strong>rivados. O aditivo em questão ensejou acréscimo <strong>de</strong>, aproximadamente, 2.700% ao<br />

valor inicialmente constante do contrato, o qual passou a prever que o LFB encarregar-se-ia não só da<br />

transferência <strong>de</strong> tecnologia referente ao processo <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> hemo<strong>de</strong>rivados, mas também da própria<br />

execução dos serviços <strong>de</strong> fracionamento <strong>de</strong> plasma captado no Brasil. Ao analisar a matéria, o relator<br />

<strong>de</strong>stacou que, “embora a assinatura do aditivo <strong>01</strong>/2<strong>01</strong>0 não se coadune com a <strong>de</strong>cisão 215/1999-Plenário e,<br />

por conseguinte, tenha representado, a princípio, afronta ao art. 65, § 1º, da Lei 8.666, <strong>de</strong> 21/6/1993, o<br />

resultado prático da realização <strong>de</strong> processo licitatório distinto possivelmente seria o mesmo, qual seja, a<br />

contratação do Laboratoire Français du Fractionnement et <strong>de</strong>s Biotechnologies, uma vez que este<br />

laboratório foi o único a participar da concorrência internacional que prece<strong>de</strong>u o contrato 22/2007”. A essa<br />

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