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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

Sessões: 16 e 17 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>1<br />

Este <strong>Informativo</strong>, elaborado a partir das <strong>de</strong>liberações tomadas pelo Tribunal nas sessões <strong>de</strong> julgamento das<br />

Câmaras e do Plenário, contém resumos <strong>de</strong> algumas <strong>de</strong>cisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas<br />

a licitações e contratos, e tem por finalida<strong>de</strong> facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do<br />

TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das <strong>de</strong>cisões que<br />

constam do <strong>Informativo</strong> é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consi<strong>de</strong>ração ao menos um dos<br />

seguintes fatores: ineditismo da <strong>de</strong>liberação, discussão no colegiado ou reiteração <strong>de</strong> entendimento<br />

importante. Os resumos apresentados no <strong>Informativo</strong> não são repositórios oficiais <strong>de</strong> jurisprudência.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Licitação sob a modalida<strong>de</strong> pregão: o retorno à fase <strong>de</strong> aceitação das propostas, quando esta já tiver sido<br />

superada, só <strong>de</strong>ve ocorrer se verificadas falhas relevantes que possam alterar a substância das propostas, dos<br />

documentos e sua valida<strong>de</strong> jurídica, cabendo ao pregoeiro, em vez disso, se necessário, esclarecer ou<br />

complementar a instrução do processo, utilizando-se das faculda<strong>de</strong>s previstas no art. 26, § 3º, do Decreto<br />

5.450/2005, ou no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93.<br />

É inadmissível subcontratação total, por ofensa às normas regentes dos contratos administrativos.<br />

Na utilização do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 como fundamento da contratação direta, as obras<br />

e/ou serviços contratados <strong>de</strong>vem estar adstritos aos itens necessários ao atendimento da situação emergencial<br />

ou calamitosa e que possam ser concluídos no prazo máximo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e<br />

ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamida<strong>de</strong>, vedada a prorrogação dos respectivos<br />

contratos.<br />

Pregão para aquisição <strong>de</strong> mobiliário:<br />

1 – Declaração <strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong> financeira não po<strong>de</strong> ser exigida, para o fim <strong>de</strong> habilitação em<br />

processo licitatório;<br />

2 - Visita técnica em licitação por pregão eletrônico para aquisição <strong>de</strong> móveis só <strong>de</strong>ve ser exigida<br />

se existentes elementos que a justifiquem, sendo ilícita que tal medida tenha <strong>de</strong> ser realizada por arquiteto<br />

empregado da licitante, dado não ter pertinência com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse procedimento, além <strong>de</strong> não se<br />

amoldar ao disposto no art. 30, III, da Lei <strong>de</strong> <strong>Licitações</strong>;<br />

3 – No caso <strong>de</strong> supressão <strong>de</strong> exigências do edital que possam alterar a formulação das propostas<br />

das licitantes interessadas <strong>de</strong>verá ocorrer a republicação do instrumento convocatório.<br />

PLENÁRIO<br />

Licitação sob a modalida<strong>de</strong> pregão: o retorno à fase <strong>de</strong> aceitação das propostas, quando esta já tiver<br />

sido superada, só <strong>de</strong>ve ocorrer se verificadas falhas relevantes que possam alterar a substância das<br />

propostas, dos documentos e sua valida<strong>de</strong> jurídica, cabendo ao pregoeiro, em vez disso, se necessário,<br />

esclarecer ou complementar a instrução do processo, utilizando-se das faculda<strong>de</strong>s previstas no art. 26,<br />

§ 3º, do Decreto 5.450/2005, ou no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93<br />

Representação formulada ao TCU noticiou a ocorrência <strong>de</strong> possíveis irregularida<strong>de</strong>s na condução <strong>de</strong> pregão<br />

eletrônico, com registro <strong>de</strong> preços, <strong>nº</strong> 76/2<strong>01</strong>0, realizado pela Fundação Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, Coor<strong>de</strong>nação<br />

Regional em Mato Grosso – (Funasa/MT) para aquisição <strong>de</strong> equipamentos para sistema <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong><br />

água em áreas indígenas. Para o relator, o ponto fundamental do processo estaria no fato da Funasa/MT ter<br />

<strong>de</strong>clarado algumas empresas habilitadas e vencedoras dos itens 1 a 7, 10 a 15, 20 e 21 do certame, mas,<br />

posteriormente, alegar o não atendimento do previsto no item 7 do anexo I do edital do pregão, o qual exigia<br />

“especificação clara, completa e minuciosa do material oferecido”, retornando o procedimento para<br />

aquisição dos itens à fase <strong>de</strong> aceitação das propostas. Após a oitiva do pregoeiro incumbido da condução do<br />

procedimento, o relator <strong>de</strong>stacou que a jurisprudência do Tribunal, apoiada na doutrina pátria, leciona que “o<br />

exame realizado pelo pregoeiro na fase <strong>de</strong> verificação inicial das propostas (art. 22, § 2º, do Decreto<br />

5.450/2005) <strong>de</strong>ve ser sumário e sintético, dada a natureza dinâmica do pregão, sendo que „não cabe disputa<br />

mais aprofundada nessa etapa‟ e que „o pregoeiro <strong>de</strong>verá examinar a proposta e verificar se a <strong>de</strong>scrição ali<br />

contida correspon<strong>de</strong> àquela adotada no edital‟”. Já na fase <strong>de</strong> aceitação do pregão (art. 25, caput e §§ 1º a<br />

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