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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

atribuição dos pesos na Concorrência 1/2<strong>01</strong>0 estaria <strong>de</strong> acordo com o <strong>de</strong>cisum <strong>de</strong> 2009, do que divergiu o<br />

relator. Para ele, na espécie, “a redução da diferença entre os pesos, embora signifique avanço em relação<br />

ao edital anterior, não aten<strong>de</strong> integralmente a <strong>de</strong>terminação do Acórdão 1.488/2009 – Plenário”. Ainda<br />

segundo o relator, seria essencial, e não constou do edital da Concorrência 1/2<strong>01</strong>0, a apresentação <strong>de</strong><br />

justificativas técnicas que <strong>de</strong>monstrem a razoabilida<strong>de</strong> da pon<strong>de</strong>ração, uma vez que “a adoção <strong>de</strong> critério<br />

<strong>de</strong>sproporcional po<strong>de</strong>ria acarretar prejuízo à competitivida<strong>de</strong> do certame e à obtenção da proposta mais<br />

vantajosa pela Administração”. Nesse sentido, estaria configurado o <strong>de</strong>scumprimento parcial da<br />

<strong>de</strong>terminação anterior do Tribunal. Enten<strong>de</strong>u, todavia, ser suficiente, no ponto, a expedição <strong>de</strong> alerta ao<br />

Ministério do Esporte, <strong>de</strong> modo a evitar irregularida<strong>de</strong> semelhante em suas futuras licitações, votando nesse<br />

sentido, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão <strong>nº</strong> 546/2<strong>01</strong>1-Plenário, TC-033.677/2<strong>01</strong>0-7, rel.<br />

Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 02.03.2<strong>01</strong>1.<br />

<strong>Licitações</strong> <strong>de</strong> obras públicas: <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>sclassificadas as propostas <strong>de</strong> licitantes que não contenham<br />

a composição <strong>de</strong> todos os custos unitários dos itens<br />

Levantamento <strong>de</strong> auditoria realizado pelo TCU na superintendência regional do Departamento Nacional <strong>de</strong><br />

Infraestrutura <strong>de</strong> Transportes – (DNIT) nos estados <strong>de</strong> Rondônia e Acre acerca das obras <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong><br />

trechos rodoviários da BR-364/RO i<strong>de</strong>ntificou, <strong>de</strong>ntre outras potenciais irregularida<strong>de</strong>s, suposto prejuízo<br />

<strong>de</strong>rivado do excessivo rigor na <strong>de</strong>sclassificação da proposta da empresa A. A. Construções Ltda., por ter<br />

apresentado, em duas licitações referentes à manutenção <strong>de</strong> trechos rodoviários da BR-364/RO, propostas<br />

sem as composições <strong>de</strong> preços unitários dos itens “aquisição <strong>de</strong> material betuminoso” e “transporte <strong>de</strong><br />

material betuminoso”, em <strong>de</strong>sacordo com o preceituado no item 15.4, alínea “a”, dos editais dos <strong>sobre</strong>ditos<br />

certames licitatórios. Para a unida<strong>de</strong> instrutiva, a Comissão Permanente <strong>de</strong> Licitação- (CPL) do DNIT<br />

<strong>de</strong>veria ter diligenciado à empresa, com vistas a sanar as falhas formais da proposta, antes <strong>de</strong> sua<br />

<strong>de</strong>sclassificação. Além disso, os membros da Comissão não teriam acolhido recurso interposto pela A.A.<br />

Construções Ltda., por meio do qual a licitante teria apresentado todas as composições <strong>de</strong> custos unitários.<br />

Por isso, para a unida<strong>de</strong> técnica, os membros da CPL-DNIT <strong>de</strong>veriam ser responsabilizados solidariamente<br />

pelo débito, por meio <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> contas especial - TCE, quantificado a partir do somatório das<br />

diferenças, a menor, dos valores ofertados pela A.A. Construções Ltda., nos referidos certames, em<br />

comparação com as propostas das <strong>de</strong>mais licitantes vencedoras. No voto, o relator, ao apresentar sua<br />

discordância, argumentou que, “ainda que aparentemente mais vantajosa à Administração, a proposta que<br />

não guardar consonância com o edital <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>sclassificada em atenção ao disposto no art. 48, inciso<br />

I, da Lei <strong>nº</strong> 8.666, <strong>de</strong> 1993, por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão motivada, registrada em ata”. A<strong>de</strong>mais, ainda para o relator,<br />

“a inobservância a dispositivos do edital, incluindo-se a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentação da composição <strong>de</strong><br />

todos os custos unitários, tem, por vezes, levado à imposição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> aos membros da CPL e a<br />

gestores que não promovem a <strong>de</strong>sclassificação das propostas <strong>de</strong>sconformes com o instrumento<br />

convocatório, em <strong>de</strong>sacordo com o art. 41 da Lei <strong>de</strong> <strong>Licitações</strong>”. Assim, conforme o relator, teriam agido<br />

com razão os membros da CPL-DNIT, ao promover a <strong>de</strong>sclassificação da A.A. Construções Ltda, razão pela<br />

qual propôs que não fosse feita a conversão do processo em TCE, o que foi acolhido pelo Plenário. Acórdão<br />

<strong>nº</strong> 550/2<strong>01</strong>1-Plenário, TC-<strong>01</strong>9.160/2008-4, rel. Min-Subst. André Luís Carvalho, 02.03.2<strong>01</strong>1.<br />

Licitação para aquisição <strong>de</strong> cartuchos e toners originais do fabricante: é a<strong>de</strong>quado o uso da expressão<br />

“<strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> equivalente”<br />

Mediante representação, o Tribunal tomou conhecimento <strong>de</strong> potenciais irregularida<strong>de</strong>s ocorridas no Pregão<br />

95.380-05/20, conduzido pela Base <strong>de</strong> Fuzileiros Navais da Ilha das Flores da Marinha do Brasil – (BFNIF),<br />

cujo objeto consistiu na formalização <strong>de</strong> ata <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> preços <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> informática,<br />

processamentos <strong>de</strong> dados, eletroeletrônicos e materiais para cozinha. Dentre elas, constou a exigência <strong>de</strong> que<br />

os cartuchos e toners <strong>de</strong>veriam ser, obrigatoriamente, originais do fabricante das impressoras. Ao examinar<br />

o feito, o relator consignou que <strong>de</strong>veria ser rejeitada a redação do item em questão, que previu que os<br />

licitantes, caso apresentassem bens diferentes dos especificados, ofertassem produtos comprovadamente <strong>de</strong><br />

padrão superior e <strong>de</strong> marcas reconhecidas pelo mercado e pelos órgãos <strong>de</strong> controles. Para ele, tal exigência<br />

feriria os princípios da igualda<strong>de</strong> e do julgamento objetivo, visto que “po<strong>de</strong> permitir a apresentação <strong>de</strong><br />

produtos que não atendam estritamente à especificação do edital, até porque a <strong>de</strong>finição da dita „qualida<strong>de</strong><br />

superior‟ guarda inegável grau <strong>de</strong> subjetivida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo que po<strong>de</strong> contrariar os preceitos básicos <strong>de</strong><br />

um certame pelo uso do pregão, que pressupõe critérios objetivos <strong>de</strong> especificação <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>”.<br />

Entretanto, ainda para o relator, a expressão “<strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> equivalente” seria mais a<strong>de</strong>quada à situação<br />

narrada e informaria que é cabível exigir dos licitantes o fornecimento <strong>de</strong> produtos novos, não<br />

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