Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />
<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />
<strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> apenas 1%”, não estando afastado, portanto, o risco <strong>de</strong> eventual “jogo <strong>de</strong> planilha”. Para o<br />
relator, não obstante os preços cotados por item, pela empresa contratada, terem sido todos iguais ou<br />
inferiores aos dos orçamentos elaborados pela Hidrotopo e pelo Centran, o que se constatou foi que,<br />
“especificamente no item dragagem, justamente aquele em que o Consórcio Somar - Boskalis ofereceu<br />
menor <strong>de</strong>sconto (cerca <strong>de</strong> 1%), os orçamentos elaborados a mando da SEP/PR já continham <strong>sobre</strong>preço,<br />
respectivamente <strong>de</strong> 28,1% e 35,9%”. Diante <strong>de</strong>sse quadro, o relator propôs e o Plenário <strong>de</strong>cidiu <strong>de</strong>terminar à<br />
Secretaria Especial <strong>de</strong> Portos que, na hipótese <strong>de</strong> virem a ser firmados aditivos que incluam ou suprimam<br />
quantitativos <strong>de</strong> serviços, “se i<strong>de</strong>ntificada a configuração <strong>de</strong> „jogo <strong>de</strong> planilhas‟, cui<strong>de</strong> para que, nos termos<br />
do § 6º do art. 109 da Lei 11.768/2008 (LDO 2009) e do § 6º do art. 112 da Lei 12.<strong>01</strong>7/2009 (LDO 2<strong>01</strong>0), as<br />
alterações <strong>de</strong> quantitativos <strong>de</strong> serviços preservem o equilíbrio econômico-financeiro originalmente<br />
contratado, calculando o <strong>de</strong>sconto percentual global no contrato antes e <strong>de</strong>pois do aditivo para que, em<br />
caso <strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong>sse percentual, seja inserida no contrato parcela compensatória negativa, como forma<br />
<strong>de</strong> assegurar o <strong>de</strong>sconto inicial obtido por intermédio do certame licitatório, <strong>de</strong>vendo atentar, também, para<br />
que os serviços não previstos no contrato original e que venham a ser posteriormente acrescidos adotem<br />
preços <strong>de</strong> insumos no máximo iguais aos previstos, na proposta da contratada, para os <strong>de</strong>mais serviços da<br />
obra;”. Prece<strong>de</strong>nte citado: Acórdão n.º 2.319/2009-Plenário. Acórdão n.º 2066/2<strong>01</strong>0-Plenário, TC-<br />
007.195/2<strong>01</strong>0-9, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 18.08.2<strong>01</strong>0.<br />
SEGUNDA CÂMARA<br />
Exigências <strong>de</strong> habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: 1 - Comprovação <strong>de</strong><br />
participação no Programa <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> das Obras Públicas da Bahia<br />
Representação oferecida ao TCU noticiou possíveis irregularida<strong>de</strong>s no edital da Concorrência n.º <strong>01</strong>/2005,<br />
promovida pela Prefeitura <strong>de</strong> Bom Jesus da Lapa/BA, <strong>de</strong>stinada à contratação das obras <strong>de</strong> ampliação do<br />
sistema <strong>de</strong> esgotamento sanitário e infraestrutura urbana na se<strong>de</strong> do município, envolvendo recursos fe<strong>de</strong>rais<br />
transferidos pela Co<strong>de</strong>vasf. Entre as irregularida<strong>de</strong>s suscitadas, mereceu <strong>de</strong>staque a exigência <strong>de</strong><br />
“comprovação <strong>de</strong> participação no Programa <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> das Obras Públicas da Bahia – Qualiop,<br />
restringindo a participação <strong>de</strong> empresas, principalmente as sediadas em outros Estados da Fe<strong>de</strong>ração, que<br />
estariam impedidas <strong>de</strong> concorrer por não serem inscritas no programa;”. Para a unida<strong>de</strong> técnica, os<br />
argumentos oferecidos pelo ex-Prefeito e pelo Presi<strong>de</strong>nte da Comissão <strong>de</strong> Licitação à época, ouvidos em<br />
audiência, revelaram-se insuficientes para refutar a irregularida<strong>de</strong> noticiada, haja vista que as exigências <strong>de</strong><br />
habilitação “<strong>de</strong>vem se restringir apenas ao necessário para cumprimento do objeto licitado, ou seja, nada<br />
mais po<strong>de</strong>rá ser exigido além da documentação mencionada nos artigos 27 a 31 das Lei 8.666/93, exceto as<br />
relativas a leis especiais, que não é o caso em questão. Comprovação <strong>de</strong> participação no Qualiop, tal como<br />
selo <strong>de</strong> ISO, po<strong>de</strong>ria ser utilizado como pontuação em licitações do tipo técnica e preço, mas não como<br />
condição para participação no certame.”. Além disso, “o fato <strong>de</strong> as empresas serem cadastradas no<br />
Qualiop ou possuírem certificações tipo ISO, necessariamente, não garante que as obras serão executadas<br />
satisfatoriamente, como provam os relatórios <strong>de</strong> fiscalização, on<strong>de</strong> se encontram relatadas ocorrências <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>scontentamento em relação à qualida<strong>de</strong> dos serviços”. Ao concordar com a unida<strong>de</strong> técnica, o relator<br />
propôs e a Segunda Câmara <strong>de</strong>cidiu aplicar multa aos responsáveis, sem prejuízo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar à Prefeitura<br />
Municipal <strong>de</strong> Bom Jesus da Lapa/BA que, em futuras licitações que envolvam recursos fe<strong>de</strong>rais, “abstenhase<br />
<strong>de</strong> incluir nos instrumentos convocatórios exigências, não justificadas, que restrinjam o caráter<br />
competitivo das licitações, em observância ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e em atendimento<br />
aos dispositivos legais que proíbem cláusulas/condições editalícias restritivas da competitivida<strong>de</strong>, em<br />
especial o art. 3º, § 1º, inciso I, e o art. 30, § 1º, inciso I, e § 5º, da Lei 8.666/93, especialmente com relação<br />
à inclusão <strong>de</strong> condições para a participação dos concorrentes que não estejam amparadas nos arts. 27 a 31<br />
da mencionada norma”. Prece<strong>de</strong>ntes citados: Acórdãos n. os 1.107/006, 1.291/2007 e 2.521/2008, todos do<br />
Plenário. Acórdão n.º 4606/2<strong>01</strong>0-2ª Câmara, TC-<strong>01</strong>5.664/2006-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman<br />
Cavalcanti, 17.08.2<strong>01</strong>0.<br />
Exigências <strong>de</strong> habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: 2 - Exigência <strong>de</strong> vistoria sem a<br />
observância do prazo mínimo entre a divulgação do edital e o comparecimento dos interessados para<br />
entrega das propostas<br />
Outra suposta irregularida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificada no edital da Concorrência n.º <strong>01</strong>/2005, conduzida pela Prefeitura <strong>de</strong><br />
Bom Jesus da Lapa/BA, <strong>de</strong>stinada à contratação das obras <strong>de</strong> ampliação do sistema <strong>de</strong> esgotamento sanitário<br />
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