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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

licitação, é que os dados sejam fornecidos com a acurácia suficiente para medir fielmente a evolução das<br />

obras e que seja feito o gerenciamento dos projetos <strong>de</strong> acordo com o realizado.”. Tendo em vista que o<br />

contrato já havia sido celebrado e que as <strong>de</strong>mais licitantes seriam inabilitadas por outros critérios previstos<br />

no edital, <strong>de</strong>liberou a Primeira Câmara, acolhendo proposição do relator, no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar à UFABC<br />

que, em futuros certames envolvendo a utilização <strong>de</strong> recursos fe<strong>de</strong>rais, abstenha-se <strong>de</strong> exigir experiência<br />

técnica da empresa licitante em itens que não sejam <strong>de</strong> maior relevância e valor significativo,<br />

cumulativamente, em relação ao total da obra, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, dos arts.<br />

3º, § 1º, I, e 30, § 1º, I, da Lei n.º 8.666/93, “bem como em qualquer outro serviço que contenha<br />

especificação ou <strong>de</strong>talhamento irrelevante para a qualificação técnica, ou seja, que não exija conhecimento<br />

e capacitação técnicos diferenciados, não usuais e infungíveis”. Acórdão n.º 565/2<strong>01</strong>0-1ª Câmara, TC-<br />

0<strong>01</strong>.217/2009-7, rel. Min. Augusto Nar<strong>de</strong>s, 09.02.2<strong>01</strong>0.<br />

Contratações com indícios <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s: 1 - Situações que exigem termo <strong>de</strong> contrato<br />

Nas contas da 1ª Superintendência <strong>de</strong> Polícia Rodoviária Fe<strong>de</strong>ral (SPRF/GO) referentes ao exercício <strong>de</strong><br />

2003, foram i<strong>de</strong>ntificadas supostas irregularida<strong>de</strong>s, entre elas a falta <strong>de</strong> formalização <strong>de</strong> termo contratual<br />

para a prestação dos serviços <strong>de</strong> manutenção das motocicletas. Os gestores alegaram não haver necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> termo <strong>de</strong> contrato em razão do baixíssimo índice <strong>de</strong> utilização (escoltas e rondas) e das pequenas<br />

manutenções realizadas por dois usuários policiais, alegações que, segundo o relator, vieram<br />

<strong>de</strong>sacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. Em sua proposta <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação, <strong>de</strong>stacou o<br />

relator que como regra, “a Lei n. o 8.666/93 exige que os contratos e suas modificações sejam elaborados<br />

pelos órgãos ou entida<strong>de</strong>s da administração por escrito, isto é, <strong>de</strong> forma solene, sendo o termo contratual<br />

obrigatório nos casos <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> preços, concorrência; na dispensa ou inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação, cujo<br />

valor esteja compreendido nos limites das modalida<strong>de</strong>s tomada <strong>de</strong> preços e concorrência; e nas<br />

contratações <strong>de</strong> qualquer valor das quais resultem obrigações futuras (art. 62, caput e § 4º, da Lei n. o<br />

8.666/93)”. Noutras hipóteses, acrescenta, o termo contratual é facultativo, po<strong>de</strong>ndo ser substituído pelos<br />

instrumentos hábeis, a saber: carta-contrato, nota <strong>de</strong> empenho <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa, autorização <strong>de</strong> compra ou or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> execução <strong>de</strong> serviço (art. 62, caput, da Lei n. o 8.666/93). A seu ver, também se po<strong>de</strong> “dispensar o termo<br />

<strong>de</strong> contrato nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem<br />

obrigações futuras, inclusive assistência técnica, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do valor e da modalida<strong>de</strong> licitatória<br />

realizada (art. 60, parágrafo único, da Lei n. o 8.666/1993)”. Acolhendo proposta do relator, <strong>de</strong>liberou a<br />

Primeira Câmara no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar à SPRF/GO que formalize seus contratos nos casos <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong><br />

preços e concorrência, bem assim na dispensa ou inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação cujo valor esteja compreendido<br />

nos limites das modalida<strong>de</strong>s tomada <strong>de</strong> preços e concorrência, e nas contratações <strong>de</strong> qualquer valor das quais<br />

resultem obrigações futuras, <strong>de</strong> acordo com os comandos do art. 62, caput e § 4º, Lei n. o 8.666/93. Acórdão<br />

n.º 589/2<strong>01</strong>0-1ª Câmara, TC-032.806/2008-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.02.2<strong>01</strong>0.<br />

Contratações com indícios <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s: 2 - Inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação para prestação <strong>de</strong><br />

serviços com exclusivida<strong>de</strong><br />

Outra possível irregularida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificada nas contas da SPRF/GO foi a contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telefonia<br />

celular mediante inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação. Os gestores afirmaram que o contrato, à época, firmado com a<br />

Telegoiás Celular (Brasil Telecom), ocorreu <strong>de</strong>vido à ausência <strong>de</strong> competição no mercado, uma vez que a<br />

outra operadora existente, a Americel (atual Claro), não abrangia todos os municípios jurisdicionados e sua<br />

cobertura era <strong>de</strong>ficiente ao longo das rodovias fe<strong>de</strong>rais. Também aduziram que o procedimento havia<br />

contado com a anuência da assessoria jurídica. Em sua proposta <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação, <strong>de</strong>stacou o relator que<br />

embora não houvesse nos autos prova cabal da inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> competição nesse nicho <strong>de</strong> mercado, “a<br />

justificativa trazida ao <strong>de</strong>scortino do Tribunal po<strong>de</strong> ser acolhida, haja vista que consta do processo a<br />

Informação CJ n. o 103/2002 da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça a qual registra a inexistência<br />

<strong>de</strong> outra operadora no Estado <strong>de</strong> Goiás que abrangesse todos os locais em que a PRF necessitaria exercer<br />

suas ativida<strong>de</strong>s”. Consi<strong>de</strong>rando ainda que o valor anual estimado para a aludida contratação seria <strong>de</strong> R$<br />

3.600,00, evi<strong>de</strong>nciando assim a baixa materialida<strong>de</strong> da avença, restaria afastada a <strong>sobre</strong>dita irregularida<strong>de</strong>. A<br />

Primeira Câmara acolheu a manifestação do relator. Acórdão n.º 589/2<strong>01</strong>0-1ª Câmara, TC-032.806/2008-3,<br />

rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.02.2<strong>01</strong>0.<br />

Contratações com indícios <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s: 3 - Fracionamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas<br />

O fracionamento é prática vedada pelo § 5º do art. 23 da Lei n.º 8.666/93. Caracteriza-se pela divisão da<br />

<strong>de</strong>spesa com o propósito <strong>de</strong> utilizar modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação inferior à recomendada pela lei para a totalida<strong>de</strong><br />

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