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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

<strong>de</strong> serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum”. Segundo a unida<strong>de</strong> técnica que<br />

atuou no feito, “tal exigência impõe um ônus <strong>de</strong>snecessário às empresas, na medida em que seriam<br />

obrigadas a manter entre seus empregados um número muito maior <strong>de</strong> profissionais ociosos, sob pena <strong>de</strong><br />

inabilitação”. Acompanhando proposição do relator, <strong>de</strong>liberou a Segunda Câmara no sentido <strong>de</strong> expedir<br />

<strong>de</strong>terminação corretiva à Fiocruz em relação aos futuros procedimentos licitatórios realizados pela entida<strong>de</strong>.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes citados: Acórdãos n. os 1547/2008 e 727/2009, ambos do Plenário. Acórdão n.º 434/2<strong>01</strong>0-2ª<br />

Câmara, TC-007.521/2009-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 09.02.2<strong>01</strong>0.<br />

Pregão pra contratação <strong>de</strong> serviços: 3 - Exigências <strong>de</strong>sarrazoadas e nulida<strong>de</strong> da licitação<br />

Ainda em seu voto, <strong>de</strong>stacou o relator que no caso do Pregão Eletrônico n. o 02/2009, da Fiocruz, “a afronta<br />

aos princípios da ampla competitivida<strong>de</strong> e da economicida<strong>de</strong> se robustece se for consi<strong>de</strong>rada a provável não<br />

participação <strong>de</strong> outras empresas em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>ssas exigências <strong>de</strong>sarrazoadas”. Destarte, <strong>de</strong>veria, a seu<br />

ver, ser reconhecida a nulida<strong>de</strong> do edital da licitação e, consequentemente, do contrato <strong>de</strong>la <strong>de</strong>corrente. Com<br />

base nesse entendimento, <strong>de</strong>liberou a Segunda Câmara no sentido <strong>de</strong> fixar prazo <strong>de</strong> 60 dias para a Fiocruz<br />

adotar “as providências necessárias à anulação do Contrato 022/2009-Dirac, celebrado com a Empresa<br />

Espaço Consultoria <strong>de</strong> Recursos Humanos Ltda., ressalvada a hipótese <strong>de</strong>, uma vez realizado novo certame<br />

licitatório livre das irregularida<strong>de</strong>s ora constatadas, seja <strong>de</strong>clarada vencedora proposta que contemple<br />

preço superior ao atualmente praticado no âmbito do contrato firmado com a empresa Espaço Consultoria<br />

<strong>de</strong> Recursos Ltda.”. A ressalva encontrava respaldo no voto do próprio relator, para o qual “a hipótese ora<br />

suscitada quanto à manutenção do Contrato 022/2009 se fundamenta nos princípios da racionalida<strong>de</strong><br />

administrativa e da economia processual, assentes na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se alcançar o mesmo resultado –<br />

contratação da empresa Espaço Consultoria <strong>de</strong> Recursos Ltda. pelo preço atualmente praticado – mediante<br />

dispensa <strong>de</strong> licitação respaldada no art. 24, inciso VII, da Lei 8.666/1993”. Acórdão n.º 434/2<strong>01</strong>0-2ª<br />

Câmara, TC-007.521/2009-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 09.02.2<strong>01</strong>0.<br />

Responsáveis pelo <strong>Informativo</strong>:<br />

Elaboração: Luiz Felipe Bezerra Almeida Simões, Assessor da Secretaria das Sessões<br />

Supervisão: Odilon Cavallari <strong>de</strong> Oliveira, Secretário das Sessões<br />

Contato: infojuris@tcu.gov.br<br />

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