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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

Sessões: 13 e 14 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>1<br />

Este <strong>Informativo</strong>, elaborado a partir das <strong>de</strong>liberações tomadas pelo Tribunal nas sessões <strong>de</strong> julgamento das<br />

Câmaras e do Plenário, contém resumos <strong>de</strong> algumas <strong>de</strong>cisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas<br />

a licitações e contratos, e tem por finalida<strong>de</strong> facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do<br />

TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das <strong>de</strong>cisões que<br />

constam do <strong>Informativo</strong> é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consi<strong>de</strong>ração ao menos um dos<br />

seguintes fatores: ineditismo da <strong>de</strong>liberação, discussão no colegiado ou reiteração <strong>de</strong> entendimento<br />

importante. Os resumos apresentados no <strong>Informativo</strong> não são repositórios oficiais <strong>de</strong> jurisprudência.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Licitação para contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> consultoria:<br />

1 – Na hipótese <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> uma única empresa para elaboração <strong>de</strong> projeto básico <strong>de</strong> solução integrada<br />

e acompanhamento da sua implementação, a instituição pública contratante <strong>de</strong>ve buscar medidas preventivas<br />

que visem garantir o atendimento do interesse público, <strong>de</strong> forma a se evitar a influência in<strong>de</strong>vida da<br />

contratada na execução do objeto;<br />

2 – Na análise da compatibilida<strong>de</strong> do preço final com os <strong>de</strong> mercado, <strong>de</strong>ve ser composta planilha com todos<br />

os itens envolvidos, incluindo, se possível, custos administrativos, sociais, trabalhistas e lucro.<br />

Empresa não po<strong>de</strong> ser impedida <strong>de</strong> participar <strong>de</strong> licitação por estar em litígio judicial com a instituição<br />

contratante.<br />

A utilização <strong>de</strong> Pregão é ina<strong>de</strong>quada para a contratação <strong>de</strong> serviços técnicos especializados <strong>de</strong> fiscalização,<br />

supervisão ou gerenciamento <strong>de</strong> obras, quando consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong> alta complexida<strong>de</strong>.<br />

PLENÁRIO<br />

Licitação para contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> consultoria: 1 – Na hipótese <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> uma única<br />

empresa para elaboração <strong>de</strong> projeto básico <strong>de</strong> solução integrada e acompanhamento da sua<br />

implementação, a instituição pública contratante <strong>de</strong>ve buscar medidas preventivas que visem garantir<br />

o atendimento do interesse público, <strong>de</strong> forma a se evitar a influência in<strong>de</strong>vida da contratada na<br />

execução do objeto<br />

Pedido <strong>de</strong> Reexame foi interposto pela Financiadora <strong>de</strong> Estudos e Projetos – (FINEP/MCT), contra o<br />

Acórdão <strong>nº</strong> 3359/2<strong>01</strong>0-Plenário, o qual tratou, originariamente, <strong>de</strong> Representação formulada em face <strong>de</strong><br />

indícios <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificados na Concorrência <strong>nº</strong> 1/2<strong>01</strong>0, do tipo técnica e preço, para a<br />

contratação <strong>de</strong> consultoria especializada, com o intuito <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver solução integrada para mo<strong>de</strong>rnização<br />

<strong>de</strong> processos e <strong>de</strong> sistemas da FINEP, <strong>de</strong>nominada fase 5, e prestasse assessoria na gestão e no<br />

acompanhamento da implementação <strong>de</strong>ssa mesma solução, i<strong>de</strong>ntificada como fase 6. Dentre tais<br />

irregularida<strong>de</strong>s, constou, na instrução preliminar, a contratação <strong>de</strong> uma única empresa para elaboração <strong>de</strong><br />

projeto básico <strong>de</strong> solução integrada e posterior acompanhamento da sua implementação, o que po<strong>de</strong>ria levar<br />

à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a contratada influir no escopo dos serviços avençados, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a maximizar a sua<br />

remuneração, violando o art. 9º da Lei <strong>nº</strong> 8.666/1993. Diante <strong>de</strong>ssa e <strong>de</strong> outras irregularida<strong>de</strong>s, o Tribunal,<br />

apesar <strong>de</strong> reconhecer na etapa processual anterior a inexistência <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s graves aptas a ensejar a<br />

paralisação cautelar do empreendimento, i<strong>de</strong>ntificou riscos <strong>de</strong> a contratação resultar antieconômica e não<br />

aten<strong>de</strong>r ao interesse público, <strong>sobre</strong>tudo pela possível fragilida<strong>de</strong> no controle dos gastos avençados e <strong>de</strong><br />

eventual <strong>de</strong>pendência da contratante em relação à metodologia da solução integrada proposta pela empresa a<br />

ser contratada. Por isso, expediu diversas <strong>de</strong>terminações e recomendações, além <strong>de</strong> alertas à FINEP, <strong>de</strong>ntre<br />

os quais constou o registro quanto ao risco da possível influência da contratada na execução da avença. Ao<br />

examinar os argumentos apresentados pelos recorrentes, o relator consignou em seu voto que a minimização<br />

<strong>de</strong> tal risco estaria a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r muito mais “<strong>de</strong> um grau <strong>de</strong> maturida<strong>de</strong> técnica e <strong>de</strong> análise crítica dos setores<br />

competentes da FINEP encarregados da fiscalização da avença, no sentido <strong>de</strong> avaliarem as propostas <strong>de</strong><br />

serviços e produtos a serem implementada na fase 6, evitando, assim, gastos <strong>de</strong>snecessários”. De qualquer<br />

modo, ainda para o relator, a questão remeteria ao próprio mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> contratação adotado pela FINEP para<br />

implementação da solução integrada <strong>de</strong> seus processos organizacionais. Para concretização <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato,<br />

o qual envolveria uma ampla gama <strong>de</strong> competências e um extenso escopo <strong>de</strong> revisão institucional, a opção da<br />

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