18.01.2013 Views

Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

Sessões: 5 e 6 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>1<br />

Este <strong>Informativo</strong>, elaborado a partir das <strong>de</strong>liberações tomadas pelo Tribunal nas sessões <strong>de</strong> julgamento das<br />

Câmaras e do Plenário, contém resumos <strong>de</strong> algumas <strong>de</strong>cisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas<br />

a licitações e contratos, e tem por finalida<strong>de</strong> facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do<br />

TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das <strong>de</strong>cisões que<br />

constam do <strong>Informativo</strong> é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consi<strong>de</strong>ração ao menos um dos<br />

seguintes fatores: ineditismo da <strong>de</strong>liberação, discussão no colegiado ou reiteração <strong>de</strong> entendimento<br />

importante. Os resumos apresentados no <strong>Informativo</strong> não são repositórios oficiais <strong>de</strong> jurisprudência.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Contratações públicas:<br />

1 – Licitação com a participação <strong>de</strong> empresas com sócios em comum e que disputam um mesmo item<br />

prejudica a isonomia e a competitivida<strong>de</strong> do certame;<br />

2 - No caso <strong>de</strong> indícios <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> à licitação, <strong>de</strong>ve a Administração autuar processo administrativo contra as<br />

empresas participantes do esquema fraudulento, com o fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>clará-las inidôneas, sendo que a não<br />

autuação sem justificativa dos referidos processos po<strong>de</strong>rá ensejar a aplicação <strong>de</strong> sanções aos servidores<br />

omissos;<br />

3 – Nas licitações para o fim <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> preços, as instituições que não participaram, inicialmente, do<br />

procedimento <strong>de</strong>vem atentar para os limites contidos no art. 8º, caput e §3º, do Decreto 3.931/20<strong>01</strong>;<br />

4 – É vedada a a<strong>de</strong>são a ata <strong>de</strong> registros <strong>de</strong> preços quando esta se encontra com valida<strong>de</strong> expirada;<br />

5 - É vedada a a<strong>de</strong>são <strong>de</strong> órgão ou entida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral a ata <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> preços promovida por órgão ou<br />

entida<strong>de</strong> estadual ou municipal;<br />

6 – Normas constitucionais expressas (alínea „a‟ do inc. I e alínea „a‟ do inc. II do art. 54 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral) impe<strong>de</strong>m que Deputados e Senadores, <strong>de</strong> modo geral, mantenham relações contratuais com<br />

entida<strong>de</strong>s da Administração Pública;<br />

7 – Para o fim <strong>de</strong> exame quanto à eventual <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong> anteriormente aplicada a empresa<br />

participante <strong>de</strong> licitação, cabe à Administração Pública, em complemento à consulta dos registros constantes<br />

do Sicaf, consultar o Cadastro Nacional <strong>de</strong> Empresas Inidôneas e Suspensas - (Ceis);<br />

8 - Aditivos contratuais firmados em prazo exíguo constituem indício <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> planejamento;<br />

9 - Quando da habilitação <strong>de</strong> microempresa e <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> pequeno porte que tenha utilizado a prerrogativa<br />

<strong>de</strong> efetuar lance <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate, <strong>de</strong>ve ser verificado se o somatório dos valores das or<strong>de</strong>ns bancárias recebidas<br />

pela empresa extrapola o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício.<br />

O sigilo quanto a <strong>de</strong>terminadas informações relativas à licitação não po<strong>de</strong> afastar o direito ao contraditório e<br />

à ampla <strong>de</strong>fesa nos processos no âmbito do TCU.<br />

A contratação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> assistência médica para trabalhadores <strong>de</strong> empresa pública <strong>de</strong>ve<br />

ocorrer por intermédio <strong>de</strong> processo licitatório, excetuadas situações <strong>de</strong> autogestão.<br />

PLENÁRIO<br />

Contratações públicas: 1 – Licitação com a participação <strong>de</strong> empresas com sócios em comum e que<br />

disputam um mesmo item prejudica a isonomia e a competitivida<strong>de</strong> do certame<br />

Auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria <strong>de</strong> Logística e Tecnologia da Informação - (SLTI) do<br />

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - (MPOG), com o objetivo <strong>de</strong> verificar a consistência e a<br />

confiabilida<strong>de</strong> dos dados constantes do Sistema Integrado <strong>de</strong> Administração <strong>de</strong> Serviços Gerais - (Siasg) e do<br />

sistema Comprasnet, principais instrumentos gerenciadores das licitações e compras no âmbito do Governo<br />

Fe<strong>de</strong>ral. A partir dos procedimentos efetuados, foram i<strong>de</strong>ntificadas empresas com sócios em comum e que<br />

apresentaram propostas para o mesmo item <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada licitação na modalida<strong>de</strong> pregão, o que po<strong>de</strong>ria<br />

caracterizar, na opinião da unida<strong>de</strong> técnica, indício <strong>de</strong> conluio, com o propósito <strong>de</strong> fraudar o certame. Para<br />

ela, “se houver a existência <strong>de</strong> sócios em comum <strong>de</strong> empresas que disputam o mesmo item <strong>de</strong> um mesmo<br />

certame, há evi<strong>de</strong>nte prejuízo à isonomia e à competitivida<strong>de</strong> da licitação”. Como consequência, ainda para<br />

365

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!