Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />
<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />
Sessões: 28 e 29 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>0<br />
Este <strong>Informativo</strong>, elaborado a partir das <strong>de</strong>liberações tomadas pelo Tribunal nas sessões <strong>de</strong> julgamento das<br />
Câmaras e do Plenário, contém resumos <strong>de</strong> algumas <strong>de</strong>cisões proferidas na(s) data(s) acima indicada(s),<br />
relativas a licitações e contratos, e tem por finalida<strong>de</strong> facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da<br />
jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das<br />
<strong>de</strong>cisões que constam do <strong>Informativo</strong> é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consi<strong>de</strong>ração ao menos<br />
um dos seguintes fatores: ineditismo da <strong>de</strong>liberação, discussão no colegiado ou reiteração <strong>de</strong> entendimento<br />
importante. Os resumos apresentados no <strong>Informativo</strong> não são repositórios oficiais <strong>de</strong> jurisprudência.<br />
SUMÁRIO<br />
Plenário<br />
O enquadramento, o reenquadramento e o <strong>de</strong>senquadramento como microempresa ou empresa <strong>de</strong> pequeno<br />
porte são efetuados com base em <strong>de</strong>claração do próprio empresário, perante a Junta Comercial competente.<br />
Fornecimento <strong>de</strong> vale-refeição: a exigência <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> re<strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciada próxima ao ente público<br />
<strong>de</strong>mandante <strong>de</strong>ve ser feita somente no momento da contratação.<br />
Alterações contratuais envolvendo acréscimos e supressões <strong>de</strong> itens: cálculo em separado dos limites legais.<br />
Primeira Câmara<br />
Pressupostos para a dispensa <strong>de</strong> licitação com fundamento no art. 24, XXIII, da Lei n.º 8.666/93.<br />
Segunda Câmara<br />
Majoração linear, a título <strong>de</strong> reequilíbrio econômico-financeiro, dos preços inicialmente pactuados, como<br />
consequência da subavaliação dos preços constantes do orçamento elaborado pela Administração e adotado<br />
como referência para a proposta da contratada.<br />
Justificativa para prosseguimento <strong>de</strong> certame na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convite sem o quórum mínimo <strong>de</strong> licitantes.<br />
PLENÁRIO<br />
O enquadramento, o reenquadramento e o <strong>de</strong>senquadramento como microempresa ou empresa <strong>de</strong><br />
pequeno porte são efetuados com base em <strong>de</strong>claração do próprio empresário, perante a Junta<br />
Comercial competente<br />
A participação em licitação reservada a microempresa (ME) e empresa <strong>de</strong> pequeno porte (EPP), por<br />
socieda<strong>de</strong> que não se enquadre na <strong>de</strong>finição legal reservada a essas categorias, configura frau<strong>de</strong> ao certame,<br />
isso porque “a responsabilida<strong>de</strong> pela atualização e veracida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> pertencimento às<br />
categorias acima compete às firmas licitantes”. Foi esse o entendimento <strong>de</strong>fendido pelo relator, ao examinar<br />
representação formulada ao TCU contra possíveis irregularida<strong>de</strong>s perpetradas por empresas em licitações, as<br />
quais teriam <strong>de</strong>las participado, na condição <strong>de</strong> ME ou EPP, sem possuir os requisitos previstos na Lei<br />
Complementar n.º 123/2006 e no Decreto Fe<strong>de</strong>ral n.º 6.204/2007. De acordo com a unida<strong>de</strong> técnica, “o<br />
enquadramento como ME ou EPP <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> solicitação da própria empresa, junto ao presi<strong>de</strong>nte da<br />
respectiva Junta Comercial do estado da fe<strong>de</strong>ração on<strong>de</strong> se localiza, requerendo o arquivamento da<br />
„Declaração <strong>de</strong> Enquadramento <strong>de</strong> ME ou EPP‟, conforme o inciso II do parágrafo único do art. 1º da IN-<br />
DNRC <strong>nº</strong> 103/2007. Do mesmo modo, cabe à empresa solicitar o <strong>de</strong>senquadramento da situação <strong>de</strong> ME ou<br />
EPP, <strong>de</strong> acordo com a alínea c.2 do inciso II do parágrafo único do art. 1º da mencionada IN”. [...] caberia<br />
à Rub Car Ltda., após o término do exercício <strong>de</strong> 2006, dirigir-se à competente Junta Comercial para<br />
<strong>de</strong>clarar seu <strong>de</strong>senquadramento da condição <strong>de</strong> EPP [...]. Isso porque naquele exercício, [...] a referida<br />
empresa extrapolou o faturamento <strong>de</strong> R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), que<br />
permitiria ser mantido seu enquadramento como EPP no ano seguinte. [...] A<strong>de</strong>mais, não seria necessário –<br />
nem cabível – que alguma entida<strong>de</strong> – mesmo a Receita Fe<strong>de</strong>ral – informasse à empresa que ela per<strong>de</strong>u a<br />
condição <strong>de</strong> EPP, como preten<strong>de</strong>u a Rub Car Ltda., já que o enquadramento, o reenquadramento e o<br />
<strong>de</strong>senquadramento são efetuados com base em <strong>de</strong>claração do próprio empresário perante a Junta<br />
Comercial competente [...].”. Ao concordar com a unida<strong>de</strong> instrutiva, o relator ressaltou a má-fé da empresa,<br />
uma vez que, “agindo com domínio <strong>de</strong> volição e cognição”, acorreu ao certame apresentando-se<br />
in<strong>de</strong>vidamente na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> EPP. Nos termos do voto do relator, <strong>de</strong>liberou o Plenário no sentido <strong>de</strong><br />
“<strong>de</strong>clarar, com fundamento no art. 46 da Lei <strong>nº</strong> 8.443/1992 e no inciso IV do art. 87, c/c o inciso III do art.<br />
88 da Lei <strong>nº</strong> 8.666/1993, a inidoneida<strong>de</strong> da empresa Rub Car Comércio <strong>de</strong> Autopeças e Fundição Ltda.,<br />
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