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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

adquirir o objeto licitado, tal compreensão não se aplicaria na espécie, “visto que produtos da alimentação<br />

escolar são gêneros <strong>de</strong> primeira necessida<strong>de</strong>, não sendo facultado à Administração optar por não adquirilos”.<br />

O relator, ao concordar com a unida<strong>de</strong> técnica, <strong>de</strong>stacou que a aquisição <strong>de</strong> produtos para merenda<br />

escolar configura-se em compra compulsória, impondo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> indicação dos recursos<br />

orçamentários para seu pagamento. Entretanto, por consi<strong>de</strong>rar suficiente recomendar, em momento posterior,<br />

à Prefeitura <strong>de</strong> Manaus que adotasse tal conduta, <strong>de</strong>ixou para quando da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> mérito, tal<br />

medida. Todavia, em face <strong>de</strong> outras irregularida<strong>de</strong>s que teriam viciado o procedimento licitatório realizado<br />

pela Secretaria Municipal <strong>de</strong> Educação <strong>de</strong> Manaus/AM, consi<strong>de</strong>rando, ainda, que as primeiras compras<br />

<strong>de</strong>correntes do certame já teriam sido realizadas, votou o relator por que se <strong>de</strong>terminasse, cautelarmente, à<br />

Prefeitura <strong>de</strong> Manaus que se abstivesse <strong>de</strong> realizar novas aquisições, com recursos fe<strong>de</strong>rais, <strong>de</strong> produtos<br />

constantes da Ata <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Preços 11/11, <strong>de</strong>corrente do Pregão 71/2<strong>01</strong>0 – CML/PM, bem como não<br />

permitisse novas a<strong>de</strong>sões à mencionada Ata, até que o Tribunal <strong>de</strong>liberasse <strong>de</strong>finitivamente <strong>sobre</strong> a matéria.<br />

Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.º 1291/2<strong>01</strong>1-Plenário, TC-<br />

004.835/2<strong>01</strong>1-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 18.05.2<strong>01</strong>1.<br />

Elaboração: Secretaria das Sessões<br />

Contato: infojuris@tcu.gov.br<br />

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