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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

Sessões: 1º e 2 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>1<br />

Este <strong>Informativo</strong>, elaborado a partir das <strong>de</strong>liberações tomadas pelo Tribunal nas sessões <strong>de</strong> julgamento das<br />

Câmaras e do Plenário, contém resumos <strong>de</strong> algumas <strong>de</strong>cisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas<br />

a licitações e contratos, e tem por finalida<strong>de</strong> facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do<br />

TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das <strong>de</strong>cisões que<br />

constam do <strong>Informativo</strong> é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consi<strong>de</strong>ração ao menos um dos<br />

seguintes fatores: ineditismo da <strong>de</strong>liberação, discussão no colegiado ou reiteração <strong>de</strong> entendimento<br />

importante. Os resumos apresentados no <strong>Informativo</strong> não são repositórios oficiais <strong>de</strong> jurisprudência.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Licitação do tipo “técnica e preço”:<br />

1 - Eventual <strong>de</strong>sproporção na pontuação atribuída aos critérios <strong>de</strong> técnica e <strong>de</strong> preço <strong>de</strong>ve ser<br />

justificada;<br />

2 – Não é admitida a utilização <strong>de</strong> critério técnico baseado, unicamente, em experiência anterior do<br />

licitante.<br />

O documento “carta <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong>”, per si, é insuficiente para <strong>de</strong>monstrar que a empresa que o apresenta<br />

é fornecedora exclusiva <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado produto.<br />

A utilização da figura do convênio em situação que <strong>de</strong>manda contrato, antecedido <strong>de</strong> licitação, configura<br />

dispensa in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> licitação.<br />

É possível, em caráter excepcional, a fixação <strong>de</strong> salário base, nas contratações <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços para<br />

a Administração.<br />

Contratação <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> para servidores:<br />

1 – Mesmo que não haja dispêndio efetivo <strong>de</strong> recursos públicos, as contratações realizadas por<br />

entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza pública submetem-se à fiscalização do TCU;<br />

2 – Não se admite a <strong>de</strong>finição prévia <strong>de</strong> operadora quando da renovação <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> para<br />

servidores.<br />

Primeira Câmara<br />

A dispensa <strong>de</strong> licitação com base na emergência mencionada no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993 <strong>de</strong>ve ser<br />

apropriadamente evi<strong>de</strong>nciada.<br />

Segunda Câmara<br />

Dispensa <strong>de</strong> licitação para aquisição imóvel com base no art. 24, inc. X, da Lei 8.666/1993: é necessária a<br />

realização <strong>de</strong> apenas uma avaliação prévia.<br />

PLENÁRIO<br />

Licitação do tipo “técnica e preço”: 1 - Eventual <strong>de</strong>sproporção na pontuação atribuída aos critérios <strong>de</strong><br />

técnica e <strong>de</strong> preço <strong>de</strong>ve ser justificada<br />

Representação <strong>de</strong> licitante indicou ao Tribunal supostas irregularida<strong>de</strong>s na Concorrência <strong>nº</strong> 2/2<strong>01</strong>0, do tipo<br />

técnica e preço, conduzida pela Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> São Paulo – (Unifesp), cujo objeto consistiu na<br />

contratação <strong>de</strong> empresa prestadora <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> planejamento, implementação e gerenciamento <strong>de</strong><br />

assessoria <strong>de</strong> imprensa especializada nas áreas <strong>de</strong> educação, saú<strong>de</strong> e administração <strong>de</strong> crise. Dentre elas,<br />

constou a <strong>de</strong>sproporcionalida<strong>de</strong> das faixas <strong>de</strong> pontuação utilizadas para valoração da proposta técnica, sem<br />

justificativas para tanto, em aparente <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com a jurisprudência <strong>de</strong>ste Tribunal. A esse respeito,<br />

a unida<strong>de</strong> técnica consignou que “foi atribuído o peso <strong>de</strong> 80 à proposta técnica e apenas <strong>de</strong> 20 à proposta <strong>de</strong><br />

preços, o que caracteriza a excessiva valorização da primeira em <strong>de</strong>trimento da segunda”. Reproduziu,<br />

então, trecho do Acórdão <strong>nº</strong> 1488/2009, do Plenário do Tribunal, no qual se apreciou irregularida<strong>de</strong>s na<br />

condução <strong>de</strong> licitação com objeto assemelhado. Na oportunida<strong>de</strong>, o TCU concluiu que em situações nas<br />

quais houver diferenciação entre os pesos atribuídos ao critério <strong>de</strong> técnica e o critério preço, <strong>de</strong>ve a<br />

instituição contratante fundamentar o fato, com base em “estudo <strong>de</strong>monstrando que a gran<strong>de</strong> disparida<strong>de</strong><br />

verificada (a nota técnica tem peso superior ao dobro da proposta <strong>de</strong> preços) é justificável”. Assim, ainda<br />

para a unida<strong>de</strong> técnica, “a atribuição <strong>de</strong> fatores <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração distintos para os índices técnica e preço<br />

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