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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

acolhido pelo Plenário. Acórdão n.º 1857/2<strong>01</strong>1, TC-009.006/2009-9, rel. Min.-Subst. André Luis <strong>de</strong><br />

Carvalho, 13.07.2<strong>01</strong>1.<br />

Licitação <strong>de</strong> obra pública: 2 – Para a responsabilização <strong>de</strong> parecerista jurídico em processo licitatório<br />

é necessário que se comprove que, na emissão da opinião, houve erro grosseiro ou inescusável, com<br />

dolo ou culpa<br />

Ainda na auditoria realizada no Instituto Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – (Ifam),<br />

com o objetivo <strong>de</strong> fiscalizar obras do Programa <strong>de</strong> Trabalho “Funcionamento da Educação Profissional no<br />

Estado do Amazonas”, o Tribunal cuidou da responsabilização dos responsáveis pela emissão <strong>de</strong> parecer<br />

jurídico, na licitação que levou à <strong>de</strong>sclassificação sumária <strong>de</strong> empresa privada em que apresentara preço<br />

inferior em cerca <strong>de</strong> 25% da empresa que fora contratada. No voto, o relator <strong>de</strong>stacou que “em regra, há<br />

responsabilização <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> profissional quando o ato enunciativo por ele praticado contém erro<br />

grosseiro ou inescusável com dolo ou culpa”. Todavia, na espécie, observou o relator que o parecer emitido<br />

pautara suas consi<strong>de</strong>rações a partir <strong>de</strong> análise objetiva das questões tratadas, em face da realida<strong>de</strong> local. Na<br />

verda<strong>de</strong>, os pareceristas teriam chamado a atenção da Administração para o que se consi<strong>de</strong>rou riscos<br />

potenciais, os quais apontavam para a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inexequibilida<strong>de</strong> dos preços, caso em que, consoante<br />

o relator, “caberia à administração a adoção <strong>de</strong> outras medidas, antes da pronta <strong>de</strong>sclassificação do<br />

interessado”. Em face disso, por enten<strong>de</strong>r não haver sustentação para a que fossem responsabilizados os<br />

servidores que atuaram como pareceristas no certame examinado, o relator isentou tais agentes, sem prejuízo<br />

que fossem sancionados os servidores diretamente envolvidos com a irregularida<strong>de</strong>, o que foi acolhido pelo<br />

Plenário. Acórdão n.º 1857/2<strong>01</strong>1, TC-009.006/2009-9, rel. Min.-Subst. André Luis <strong>de</strong> Carvalho,<br />

13.07.2<strong>01</strong>1.<br />

Elaboração: Secretaria das Sessões<br />

Contato: infojuris@tcu.gov.br<br />

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