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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

Sessões: 10 e 11 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>1<br />

Este <strong>Informativo</strong>, elaborado a partir das <strong>de</strong>liberações tomadas pelo Tribunal nas sessões <strong>de</strong> julgamento das<br />

Câmaras e do Plenário, contém resumos <strong>de</strong> algumas <strong>de</strong>cisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas<br />

a licitações e contratos, e tem por finalida<strong>de</strong> facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do<br />

TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das <strong>de</strong>cisões que<br />

constam do <strong>Informativo</strong> é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consi<strong>de</strong>ração ao menos um dos<br />

seguintes fatores: ineditismo da <strong>de</strong>liberação, discussão no colegiado ou reiteração <strong>de</strong> entendimento<br />

importante. Os resumos apresentados no <strong>Informativo</strong> não são repositórios oficiais <strong>de</strong> jurisprudência.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

<strong>Contratos</strong> <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>: com o advento da Lei 12.232, <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>0, é possível a adjudicação do objeto da<br />

licitação a mais <strong>de</strong> uma agência <strong>de</strong> propaganda, sem a segregação em itens ou contas publicitárias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

haja justificativa no processo <strong>de</strong> licitação.<br />

Fornecimento <strong>de</strong> vale-refeição: a exigência <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> re<strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciada próxima ao ente público<br />

<strong>de</strong>mandante <strong>de</strong>ve ser feita somente no momento da contratação.<br />

Pregão para contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte:<br />

1 – A inabilitação <strong>de</strong> licitante antes da abertura das propostas é in<strong>de</strong>vida;<br />

2 – A aferição da compatibilida<strong>de</strong> dos serviços a serem contratados pela Administração Pública<br />

com base unicamente nos dados da empresa licitante que constam no cadastro <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s da Receita<br />

Fe<strong>de</strong>ral não encontra previsão legal.<br />

A concessão <strong>de</strong> tempo reduzido nos pregões eletrônicos, bem como a execução do comando para<br />

encerramento da fase <strong>de</strong> lances enquanto as reduções <strong>de</strong> preços ainda sejam significativas, prejudicam a<br />

obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.<br />

PLENÁRIO<br />

<strong>Contratos</strong> <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>: com o advento da Lei 12.232, <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>0, é possível a adjudicação do objeto da<br />

licitação a mais <strong>de</strong> uma agência <strong>de</strong> propaganda, sem a segregação em itens ou contas publicitárias,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja justificativa no processo <strong>de</strong> licitação<br />

Pedido <strong>de</strong> reexame foi interposto pela Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telégrafos – (ECT), contra<br />

disposições do Acórdão <strong>nº</strong> 222/2006, do Plenário, <strong>de</strong>ntre elas, a constante do item 9.2.1.6, o qual <strong>de</strong>terminou<br />

à ECT que, em contratos <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>, promovesse a contratação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma agência <strong>de</strong> propaganda<br />

exclusivamente se houvesse a segregação das diferentes contas publicitárias, com diferentes linhas <strong>de</strong><br />

atuação. Na presente etapa processual, após analisar os argumentos apresentados pela empresa pública, o<br />

relator enten<strong>de</strong>u que a <strong>de</strong>terminação anterior <strong>de</strong>veria ser excluída do Acórdão originária, uma vez que, com o<br />

advento do § 3º do art. 2º da Lei <strong>nº</strong> 12.232, <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>0, “a adjudicação do objeto da licitação a mais <strong>de</strong> uma<br />

agência <strong>de</strong> propaganda, sem a segregação em itens ou contas publicitárias, passou a ser permitida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que haja justificativa no processo <strong>de</strong> licitação”. Por conseguinte, ao consi<strong>de</strong>rar justificada pela ECT a<br />

disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma agência para cuidar <strong>de</strong> suas ações <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>, o relator votou, no ponto,<br />

pelo provimento do pedido <strong>de</strong> reexame interposto, para excluir da redação do Acórdão <strong>nº</strong> 222/2006 a<br />

<strong>de</strong>terminação constante do item 9.2.1.6, no que contou com a acolhida do Plenário. Prece<strong>de</strong>nte citado:<br />

Acórdão 3233/2<strong>01</strong>0, do Plenário. Acórdão n.º 1189/2<strong>01</strong>1-Plenário, TC-002.880/2007-1, rel. Min. Valmir<br />

Campelo, 11.05.2<strong>01</strong>1.<br />

Fornecimento <strong>de</strong> vale-refeição: a exigência <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> re<strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciada próxima ao ente<br />

público <strong>de</strong>mandante <strong>de</strong>ve ser feita somente no momento da contratação<br />

Em razão <strong>de</strong> alegada obscurida<strong>de</strong>, embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração foram opostos pelo Serviço Social do Comércio -<br />

(Sesc) contra o Acórdão 528/2<strong>01</strong>1, do Plenário, o qual negou provimento a pedido <strong>de</strong> reexame interposto<br />

anteriormente, mantendo-se, naquele momento, o Acórdão 2.581/2<strong>01</strong>0 – TCU – Plenário (ver informativo<br />

número 36), o qual, por sua vez, <strong>de</strong>terminava ao Sesc, em seu item 9.3, que, em contratações <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong><br />

fornecimento <strong>de</strong> vales refeição para suas unida<strong>de</strong>s, fizesse constar exigência <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> re<strong>de</strong><br />

cre<strong>de</strong>nciada próxima às unida<strong>de</strong>s apenas na fase <strong>de</strong> contratação, com estabelecimento <strong>de</strong> prazo para que a<br />

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