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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

<strong>01</strong>.392.6<strong>01</strong>/00<strong>01</strong>-50) para licitar e contratar com a Administração Pública, pelo período <strong>de</strong> seis meses”.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes citados: Acórdãos n. os 1028/2<strong>01</strong>0, 1972/2<strong>01</strong>0 e 2578/2<strong>01</strong>0, todos do Plenário. Acórdão n.º<br />

2846/2<strong>01</strong>0-Plenário, TC-008. 552/2<strong>01</strong>0-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 27.10.2<strong>01</strong>0.<br />

Contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> consultoria mediante inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação<br />

Denúncia formulada ao TCU apontou indícios <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s no Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Engenharia,<br />

Arquitetura e Agronomia – Confea e na Mútua – Caixa <strong>de</strong> Assistência dos Profissionais do Crea. A unida<strong>de</strong><br />

técnica promoveu audiência do Presi<strong>de</strong>nte e da Advogada da Mútua acerca da contratação <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong><br />

consultoria por inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação fundamentada no art. 25, II, c/c o art. 13 da Lei n.º 8.666/93,<br />

tendo em vista que os serviços contratados, envolvendo a reestruturação organizacional da Mútua, “não<br />

<strong>de</strong>têm características próprias que permitam concluir pela sua natureza singular”. As razões <strong>de</strong> justificativa<br />

apresentadas foram, em síntese, as seguintes: a) a estruturação <strong>de</strong> uma empresa não po<strong>de</strong>ria ser entregue a<br />

qualquer profissional do ramo, sendo necessário o conhecimento dos trabalhos já <strong>de</strong>senvolvidos e os frutos<br />

gerados; b) a empresa possuía experiência na área administrativa e conhecia as peculiarida<strong>de</strong>s do sistema<br />

Confea – Mútua; c) a escolha da empresa não foi realizada com o intuito <strong>de</strong> limitar a competitivida<strong>de</strong>, mas<br />

assegurar que a reestruturação seguisse, pormenorizadamente, as <strong>de</strong>terminações do Confea; d) o objeto do<br />

contrato tornava-se singular em razão da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se ter uma empresa que conhecesse a estrutura do<br />

Confea e pu<strong>de</strong>sse a<strong>de</strong>quar pari passo a reestruturação da entida<strong>de</strong>; e) se a Mútua optasse por contratar<br />

qualquer profissional especializado na área, correria o risco <strong>de</strong> contratar um serviço que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

concluído, não atingiria o objetivo esperado, e uma nova contratação com o mesmo objeto seria<br />

<strong>de</strong>masiadamente onerosa à instituição. No entanto, para a unida<strong>de</strong> técnica, a empresa fora contratada para<br />

“execução <strong>de</strong> um serviço comum (reestruturação organizacional da Mútua), que po<strong>de</strong>ria ser <strong>de</strong>senvolvido,<br />

sem maiores problemas, por diversas empresas do setor. A Mútua cometeu irregularida<strong>de</strong> quando optou<br />

pela contratação da empresa amparada na inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação, com o argumento <strong>de</strong> que os<br />

trabalhos eram <strong>de</strong> natureza singular. Enten<strong>de</strong>mos que o fato <strong>de</strong> o profissional ou empresa possuir<br />

reconhecida expertise em <strong>de</strong>terminado ramo do conhecimento não implica em <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> que outros concorrentes possam atuar com o mesmo nível <strong>de</strong> excelência e profissionalismo. Da mesma<br />

forma, o fato <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado profissional possuir reconhecida experiência técnica não torna todos os seus<br />

trabalhos necessariamente singulares.”. Não obstante, a unida<strong>de</strong> técnica consi<strong>de</strong>rou presentes, na espécie,<br />

circunstâncias objetivas que atenuariam a gravida<strong>de</strong> da falta cometida. Conquanto não fosse singular o<br />

serviço, “o fato é que se tratava <strong>de</strong> questão <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância para a Mútua, pois referente à sua<br />

reestruturação organizacional e, por consequência, com reflexos profundos e duradouros no próprio<br />

<strong>de</strong>sempenho da instituição no futuro. [...] Por outro lado, o custo da contratação foi relativamente baixo e<br />

consentâneo com o praticado no mercado.”. Ao manifestar concordância com a análise da unida<strong>de</strong> técnica, o<br />

relator ressaltou que, <strong>de</strong> fato, as circunstâncias que envolveram o caso concreto, quais sejam, a gran<strong>de</strong><br />

relevância da matéria para a entida<strong>de</strong>, os cuidados adotados para a escolha da empresa e o custo da<br />

contratação, perfeitamente consentâneo com os preços praticados no mercado, atenuaram a gravida<strong>de</strong> da<br />

falha, afastando a hipótese <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> multa. Ao final, o relator propôs e o Plenário <strong>de</strong>cidiu acolher<br />

parcialmente as razões <strong>de</strong> justificativa apresentadas pelos responsáveis. Acórdão n.º 2886/2<strong>01</strong>0-Plenário,<br />

TC-023.360/2008-1, rel. Min-Subst. André Luís <strong>de</strong> Carvalho, 27.10.2<strong>01</strong>0.<br />

PRIMEIRA CÂMARA<br />

Contrato emergencial resultante <strong>de</strong> falha <strong>de</strong> planejamento: responsabilida<strong>de</strong> do parecerista jurídico e<br />

da autorida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> <strong>sobre</strong> a oportunida<strong>de</strong> e a conveniência da contratação<br />

Ao examinar a prestação <strong>de</strong> contas da Companhia Brasileira <strong>de</strong> Trens Urbanos – CBTU, relativa ao exercício<br />

<strong>de</strong> 2004, a unida<strong>de</strong> técnica i<strong>de</strong>ntificou possíveis irregularida<strong>de</strong>s envolvendo treze contrações diretas,<br />

celebradas com fundamento no art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/93. O expediente da dispensa <strong>de</strong> licitação teria<br />

sido utilizado, sucessivamente, em razão <strong>de</strong> falhas no planejamento, evi<strong>de</strong>nciadas pela não realização, em<br />

tempo hábil, <strong>de</strong> licitações para a substituição <strong>de</strong> diversos contratos essenciais ao funcionamento da entida<strong>de</strong>,<br />

dando ensejo à situação emergencial. Instados a se manifestar, o Chefe do Departamento Jurídico e o<br />

Superinten<strong>de</strong>nte da CBTU/STU-Recife alegaram, em síntese, que a responsabilida<strong>de</strong> pela <strong>de</strong>flagração do<br />

processo licitatório é do gestor da área que necessita do serviço. De acordo com a unida<strong>de</strong> técnica, a<br />

competência para adotar as providências necessárias à realização dos processos licitatórios com a <strong>de</strong>vida<br />

antecedência, <strong>de</strong> fato, “não caberia ao superinten<strong>de</strong>nte da CBTU/STU-Recife, já que, nos termos dos [...]<br />

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