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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

Contratação <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> para servidores: 1 – Mesmo que não haja dispêndio efetivo <strong>de</strong> recursos<br />

públicos, as contratações realizadas por entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza pública submetem-se à fiscalização do<br />

TCU<br />

Representação informou ao TCU a possível ocorrência <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s no edital do Chamamento Público<br />

1/2<strong>01</strong>0, promovido pelo Conselho Regional <strong>de</strong> Enfermagem do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro (Coren/RJ), cujo<br />

objeto consistiu no cre<strong>de</strong>nciamento <strong>de</strong> administradora, mediante termo <strong>de</strong> parceria, que disponibilizasse<br />

plano privado <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong> coletivo por a<strong>de</strong>são aos profissionais <strong>de</strong> enfermagem inscritos naquele<br />

conselho e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. Em preliminar suscitada, o Coren argumentou que a representação não <strong>de</strong>veria<br />

ser conhecida pelo TCU, uma vez que não haverá dispêndio <strong>de</strong> recursos pelo Conselho, do que divergiu o<br />

relator, pois, para ele, “embora previsto que o termo <strong>de</strong> parceria será custeado integralmente pelas<br />

contribuições dos profissionais beneficiários do plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, sendo a contratação promovida pelo<br />

Coren/RJ, entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza pública, <strong>de</strong>ve haver o respeito aos princípios constitucionais atinentes à<br />

espécie”, razão que justificaria a atuação do Tribunal. O Plenário anuiu à conclusão do relator quanto à<br />

questão preliminar. Acórdão n.º 197/2<strong>01</strong>1-Plenário, TC-032.659/2<strong>01</strong>0-5, rel. Min-Subst. Augusto Sherman<br />

Cavalcanti, 2.02.2<strong>01</strong>1.<br />

Contratação <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> para servidores: 2 – Não se admite a <strong>de</strong>finição prévia <strong>de</strong> operadora<br />

quando da renovação <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> para servidores<br />

Ainda na representação que informou ao TCU a possível ocorrência <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s no edital do<br />

Chamamento Público 1/2<strong>01</strong>0, promovido pelo Conselho Regional <strong>de</strong> Enfermagem do Estado do Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro (Coren/RJ), no mérito, questionou-se o item 3.1 do edital <strong>de</strong> referência, o qual <strong>de</strong>terminava que o<br />

plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> a ser ofertado <strong>de</strong>veria ser o da Unimed-Rio. Para a representante, “a <strong>de</strong>finição prévia <strong>de</strong> qual<br />

operadora <strong>de</strong> planos <strong>de</strong>verá prestar o serviço <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong> fere os princípios da isonomia, da<br />

impessoalida<strong>de</strong>, da legalida<strong>de</strong>, da finalida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> restringir a competitivida<strong>de</strong>”.<br />

Ouvido pelo TCU, o Coren/RJ alegou a existência <strong>de</strong> contrato anterior com aquela operadora, em que já<br />

existiria a cobertura <strong>de</strong>, aproximadamente, mil beneficiários, bem como a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renovação<br />

direta, além da probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> transtornos aos beneficiários no momento da migração entre<br />

planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, no caso <strong>de</strong> mudança. Tais justificativas, para o relator, não <strong>de</strong>veriam ser acatadas, pois, “a<br />

mudança <strong>de</strong> operadoras <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> em contratos coletivos é prática comum e <strong>de</strong>vidamente fiscalizada pela<br />

Agência Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Suplementar – (ANS)”. Ou seja, não haveria qualquer prejuízo aos beneficiários,<br />

que possuem a garantia <strong>de</strong> mudar <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> levando consigo as carências já cumpridas, permitindo,<br />

com estímulo à concorrência, a escolha da proposta mais vantajosa. Além disso, enfatizou que, “caso a<br />

argumentação do Coren/RJ fosse acatada, uma primeira operadora contratada teria sempre a renovação<br />

garantida, excluindo dos certames as administradoras que trabalhassem com outras operadoras <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

mesmo nível <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>”. Votou, então, pela procedência da representação, bem como por que se<br />

expedisse <strong>de</strong>terminação ao Coren/RJ, para que excluísse o item 3.1 do edital do Chamamento Público<br />

1/2<strong>01</strong>0, no que contou com a anuência do Plenário. Acórdão n.º 197/2<strong>01</strong>1-Plenário, TC-032.659/2<strong>01</strong>0-5,<br />

rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 2.02.2<strong>01</strong>1.<br />

PRIMEIRA CÂMARA<br />

A dispensa <strong>de</strong> licitação com base na emergência mencionada no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993 <strong>de</strong>ve<br />

ser apropriadamente evi<strong>de</strong>nciada<br />

Em se<strong>de</strong> processo <strong>de</strong> representação, o Tribunal apurou diversas supostas irregularida<strong>de</strong>s em contratação<br />

direta promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) <strong>de</strong> empresa prestadora <strong>de</strong><br />

fornecimento <strong>de</strong> passagens aéreas. Após a instrução da unida<strong>de</strong> técnica, o relator enten<strong>de</strong>u remanescer<br />

irregularida<strong>de</strong> quanto à utilização do art. 24, IV, da Lei <strong>nº</strong> 8.666/1993, como fundamento da contratação,<br />

uma vez que esse dispositivo não po<strong>de</strong>ria ser invocado quando não <strong>de</strong>monstrada, <strong>de</strong> maneira concreta e<br />

efetiva, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> urgência <strong>de</strong> atendimento, nem quando essa situação <strong>de</strong>corra da falta <strong>de</strong><br />

planejamento, da <strong>de</strong>sídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos do próprio órgão contratante.<br />

Na espécie, o TRT-14 enten<strong>de</strong>u que a situação emergencial que sustentaria a utilização do dispositivo legal<br />

seria “a extrapolação do valor contratual, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências no acompanhamento no contrato e na<br />

falta <strong>de</strong> providências necessárias à realização <strong>de</strong> licitação”. Todavia, para o relator, a alegação apresentada<br />

pelo TRT-14 da “necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> „<strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> magistrados, servidores e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes‟ e <strong>de</strong><br />

„possibilitar a participação <strong>de</strong> servidores e magistrados em cursos, treinamentos, simpósios e outros<br />

eventos‟, não configura, salvo robusta fundamentação e evi<strong>de</strong>nciação <strong>de</strong> fatos em contrário (inexistente nos<br />

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