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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

estaria vedada pela Lei 8.666/93, art. 3º, § 1º, inciso II. Apontou, ainda, possível dano ao erário que se<br />

configuraria com a aquisição <strong>de</strong> um bem nacional por preço superior ao que po<strong>de</strong>ria ofertar. Requereu, ao<br />

final, a concessão <strong>de</strong> “medida liminar” para suspensão do certame até julgamento do mérito. A Relatora do<br />

feito, em linha <strong>de</strong> consonância com a proposta da unida<strong>de</strong> técnica, consi<strong>de</strong>rou pertinentes as pon<strong>de</strong>rações da<br />

autora da representação e presente o requisito do fumus boni juris, “uma vez que a regra legal é no sentido<br />

<strong>de</strong> permitir a maior competitivida<strong>de</strong> possível entre os licitantes”. Anotou, na oportunida<strong>de</strong>, que o Tribunal,<br />

por meio do Acórdão 2.241/2<strong>01</strong>1-Plenário, quando apreciou representação contra a exigência <strong>de</strong> fabricação<br />

nacional para retroescava<strong>de</strong>iras a serem adquiridas por pregão eletrônico do Ministério do Desenvolvimento<br />

Agrário (MDA), <strong>de</strong>cidiu <strong>de</strong>terminar “àquela Pasta que „abstenha-se <strong>de</strong> promover licitações, cujo objeto seja<br />

exclusivamente <strong>de</strong> fabricação nacional, até que este Tribunal <strong>de</strong>libere <strong>sobre</strong> a questão”. Anotou, também,<br />

que a iminência <strong>de</strong> realização da sessão pública <strong>de</strong> abertura das propostas e realização <strong>de</strong> lances configura o<br />

periculum in mora. Por esses motivos, <strong>de</strong>terminou, em caráter cautelar, “a suspensão imediata do Pregão<br />

Presencial 9/2<strong>01</strong>1 – PMIG ou da execução do contrato <strong>de</strong>le <strong>de</strong>corrente, caso já tenha sido firmado, até que<br />

este Tribunal <strong>de</strong>libere <strong>sobre</strong> o mérito da matéria”. O Plenário do Tribunal endossou essa providência.<br />

Comunicação ao Plenário, TC 037.779/2<strong>01</strong>1-7, rel. Ministra Ana Arraes, 18.1.2<strong>01</strong>1.<br />

As contratações <strong>de</strong> sistemas informatizados <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> material e patrimônio <strong>de</strong>vem ser<br />

precedidas <strong>de</strong> procedimento licitatório, em respeito ao disposto no art. 37, inciso XXI, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral e no art. 2º, caput, da Lei 8.666/1993<br />

Auditoria realizada pela Secretaria <strong>de</strong> Fiscalização <strong>de</strong> Tecnologia da Informação – Sefti, em<br />

cumprimento a <strong>de</strong>terminação do Plenário do TCU, buscou avaliar “as soluções adotadas, o nível<br />

concorrencial e a economicida<strong>de</strong> das aquisições, por parte dos entes governamentais, <strong>de</strong> sistemas<br />

informatizados para gestão <strong>de</strong> compras, almoxarifado, patrimônio, contratos e afins, bem como a<br />

viabilida<strong>de</strong> da Administração adquirir ou contratar o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> uma forma<br />

centralizada”. Foram dirigidos questionários a 470 órgãos da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral (326<br />

apresentaram resposta), com o propósito fundamental <strong>de</strong> mapear as soluções para os sistemas<br />

informatizados <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> material e patrimônio (SMP) por eles adotados e a forma pela qual foram<br />

contratados. Além disso, a Sefti efetuou fiscalização in loco em sete entes da Administração Fe<strong>de</strong>ral. A<br />

relatora do feito historiou a forma <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong>sses sistemas no passado recente e relacionou os<br />

principais achados <strong>de</strong> auditoria entre os i<strong>de</strong>ntificados pela equipe técnica. Anotou, em primeiro<br />

momento, que “as contratações <strong>de</strong> soluções <strong>de</strong> SMP ocorridas até meados <strong>de</strong> 2005 foram restritivas e<br />

no presente continua havendo restrição à competição” e afrontaram o que dispõem o art. 37, inciso<br />

XXI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (CF), e o art. 2º, caput, da Lei 8.666/1993. Observou que: “até a prolação<br />

do acórdão 1.057/2006 – 2ª Câmara, o TCU não consi<strong>de</strong>rava ilegal a contratação da empresa Link<br />

Data por inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação. Pela legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong>s em favor <strong>de</strong>ssa empresa<br />

foram as <strong>de</strong>cisões plenárias 455/1996, 71/1997, 846/1998 e 1.1<strong>01</strong>/2002”. E que: “A partir da<br />

mencionada <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> 2006, ou seja, antes da entrada em vigor da IN SLTI/MPOG 4/2008, a<br />

jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte havia passado por um momento <strong>de</strong> inflexão, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar legais<br />

as referidas inexigibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> licitação, por enten<strong>de</strong>r que havia possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> competição na<br />

contratação <strong>de</strong> sistemas como o ASI, da Link Data”. Consi<strong>de</strong>rou a relatora, porém, <strong>de</strong>snecessária a<br />

edição <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminações a entes da Administração e a adoção <strong>de</strong> medidas com o intuito <strong>de</strong><br />

responsabilização <strong>de</strong> agentes públicos, tendo em vista que: a) a maior parte das contratações da Link<br />

Data por inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação ter se iniciado em meados dos anos 2000 (ou em período anterior),<br />

antes, portanto, da prolação do acórdão 1.057/2006 – 2ª Câmara; b) o fato <strong>de</strong> que a matéria encontra-se<br />

pacificada no âmbito <strong>de</strong>sta Corte; c) as normas vigentes indicam claramente a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização<br />

<strong>de</strong> licitação para contratação <strong>de</strong>sses sistemas. Sinalizou, contudo, em seu Voto, que novas “migrações”<br />

dos atuais sistemas SMP para o sistema Web do ASI, “que possam ser reconhecidas como novos<br />

contratos”, <strong>de</strong>vem ser precedidas do <strong>de</strong>vido processo licitatório. Registrou, também, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

responsabilização <strong>de</strong> gestores públicos que, sem motivo justo, <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> realizá-lo. Acórdão n.º<br />

54/2<strong>01</strong>2-Plenário, TC 032.821/2008-0, rel. Min. Ana Arraes, 18.1.2<strong>01</strong>2.<br />

A aquisição <strong>de</strong> sistema informatizado <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> material e patrimônio pressupõe a realização<br />

<strong>de</strong> estudos técnicos preliminares, <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> projeto básico que levem em conta as<br />

reais necessida<strong>de</strong>s do contratante e que estejam calcados em estimativa consistente <strong>de</strong> preço<br />

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