Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />
<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />
certamente, lograria obter condições mais vantajosas”. Ressaltou, ainda, que “não satisfeitas<br />
cumulativamente as condições estabelecidas pela Decisão <strong>nº</strong> 215/1999-Plenário para justificar as<br />
alterações excepcionais que extrapolem os limites legais, há <strong>de</strong> ser observada a regra estabelecida no art.<br />
65, § 1º, do Diploma Legal <strong>de</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong>, na exata dicção da <strong>de</strong>liberação vergastada”. Anotou<br />
também que esse tem sido o entendimento “majoritário do Tribunal, já consubstanciado no Acórdão<br />
1.733/2009 – TCU – Plenário”. A <strong>de</strong>speito disso, levou em conta o fato <strong>de</strong> que a implementação da<br />
<strong>de</strong>liberação recorrida implicaria, possivelmente, “a imediata paralisação <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> 100 obras rodoviárias,<br />
haja vista a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rescindir as avenças administrativos, rea<strong>de</strong>quar todos os respectivos projetos<br />
básicos e promover novos procedimentos licitatórios...”. Em face <strong>de</strong>sse panorama fático e normativo, o<br />
Tribunal, ao encampar proposta do relator, <strong>de</strong>cidiu conce<strong>de</strong>r provimento parcial ao pedido <strong>de</strong> reexame do<br />
DNIT a fim <strong>de</strong> conferir ao subitem 9.2 do Acórdão <strong>nº</strong> 749/2<strong>01</strong>0, alterado pelo Acórdão 591/2<strong>01</strong>1 - Plenário,<br />
a seguinte redação: "<strong>de</strong>terminar ao Departamento Nacional <strong>de</strong> Infraestrutura <strong>de</strong> Transportes que, nas<br />
futuras contratações celebradas a partir da data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>ste Acórdão no Diário Oficial da União,<br />
passe a consi<strong>de</strong>rar, para efeito <strong>de</strong> observância dos limites <strong>de</strong> alterações contratuais previstos no art. 65 da<br />
Lei <strong>nº</strong> 8.666/1993, as reduções ou supressões <strong>de</strong> quantitativos <strong>de</strong> forma isolada, ou seja, o conjunto <strong>de</strong><br />
reduções e o conjunto <strong>de</strong> acréscimos <strong>de</strong>vem ser sempre calculados <strong>sobre</strong> o valor original do contrato,<br />
aplicando-se a cada um <strong>de</strong>sses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo <strong>de</strong> compensação entre eles, os<br />
limites <strong>de</strong> alteração estabelecidos no dispositivo legal;” – grifou-se. Ao mesmo tempo, porém, impôs ao<br />
DNIT que, “... em cada caso abrangido por essa solução temporária e intertemporal (...), os aditivos que<br />
vierem a ser celebrados <strong>de</strong>verão ser justificados quanto à sua pertinência e conformida<strong>de</strong> às características<br />
e diretrizes fundamentais estabelecidas no projeto básico, <strong>de</strong>vendo ser <strong>de</strong>vidamente registrados nos<br />
respectivos processos administrativos, estando, assim, disponíveis à fiscalização dos órgãos <strong>de</strong> controle;”.<br />
Acórdão n.º 2819/2<strong>01</strong>1-Plenário, TC-022.689/2<strong>01</strong>1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 25.10.2<strong>01</strong>1.<br />
Contratação <strong>de</strong> obra pública: 1 - Os itens administração local, instalação <strong>de</strong> canteiro e acampamento e<br />
mobilização e <strong>de</strong>smobilização <strong>de</strong> obra não <strong>de</strong>vem compor o BDI, mas sim constar da planilha<br />
orçamentária <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>stacada<br />
Auditoria realizada no Contrato <strong>de</strong> Repasse <strong>nº</strong> 593838/2007, que tinha por objeto a ampliação do sistema <strong>de</strong><br />
esgotamento sanitário dos Municípios <strong>de</strong> Nossa Senhora do Socorro e <strong>de</strong> Aracaju/SE, firmado entre o<br />
Ministério das Cida<strong>de</strong>s, por intermédio da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, e o Estado <strong>de</strong> Sergipe - tendo como<br />
interveniente executor a Companhia <strong>de</strong> Saneamento <strong>de</strong> Sergipe (Deso) -, i<strong>de</strong>ntificou indícios <strong>de</strong><br />
irregularida<strong>de</strong>s que motivaram a realização <strong>de</strong> audiências <strong>de</strong> responsáveis. Diversos agentes foram chamados<br />
a apresentar razões <strong>de</strong> justificativas acerca <strong>de</strong>: I) “ ... inclusão do item „Administração Local‟ no BDI da<br />
empresa FUAD RASSI, vencedora da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 020/09; e b) <strong>de</strong>scumprimento do item<br />
5. „Elementos da Proposta‟, alínea c) das „Especificações Técnicas para Execução das Obras Civis‟, do art.<br />
40, inciso XIII da Lei <strong>nº</strong> 8666/1993, bem como do Acórdão 325/2007-TCU-Plenário, permitindo a inclusão<br />
dos itens „Instalação <strong>de</strong> Canteiro‟ e „Mobilização e Desmobilização do Equipamento‟ no BDI da empresa<br />
FUAD RASSI, vencedora da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 020/09”. Em resposta, às audiências<br />
realizadas, os responsáveis informaram que a Deso teria negociado junto à contratada a redução do BDI<br />
original <strong>de</strong> 22,97% para 18,34%, em razão <strong>de</strong> supressão dos itens “Administração Local”, “Instalação <strong>de</strong><br />
Canteiro” e “Mobilização e Desmobilização do Equipamento”. De acordo com a própria Deso, a quem foi<br />
dirigida diligência, os serviços até então executados teriam sido pagos “com a retenção do BDI impugnado<br />
pela auditoria. Foram efetuadas medições no valor total <strong>de</strong> R$ 483.313,74, que sofreram retenção <strong>de</strong> R$<br />
27.341,58 pela redução do BDI.”. O relator do feito, Ministro José Jorge, ao examinar tais razões <strong>de</strong><br />
justificativas, reafirmou o entendimento <strong>de</strong> ser in<strong>de</strong>vida a inclusão dos citados itens na conformação do BDI.<br />
Anotou que a orientação contida no subitem 9.1.2 do citado Acórdão <strong>nº</strong> 325/2007-Plenário, dirigida às<br />
unida<strong>de</strong>s técnicas do TCU, é clara, no sentido <strong>de</strong> que: “9.1.2. os itens Administração Local, Instalação <strong>de</strong><br />
Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando a maior transparência, <strong>de</strong>vem constar<br />
na planilha orçamentária e não no LDI”. Tendo em vista, porém, a sinalização <strong>de</strong> que a inconsistência<br />
anotada teria sido corrigida, manifestou o Relator anuência à sugestão da unida<strong>de</strong> técnica <strong>de</strong> acolher as<br />
razões <strong>de</strong> justificativas do presi<strong>de</strong>nte da comissão <strong>de</strong> licitação da Deso. Ressaltou, porém, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
que, no prazo <strong>de</strong> trinta dias, a contar da notificação, aquela empresa <strong>de</strong> saneamento “apresente a este<br />
Tribunal cópia do „Termo <strong>de</strong> Rerratificação‟ do contrato celebrado com a empresa FUAD RASSI, contendo<br />
a alteração do BDI original para 18,34%, bem como quaisquer outras alterações efetivadas”. O Tribunal,<br />
então, endossou a solução propugnada pelo relator. Acórdão n.º 2842/2<strong>01</strong>1-Plenário, TC-028.235/2<strong>01</strong>0-0,<br />
rel. Min. José Jorge, 25.10.2<strong>01</strong>1.<br />
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