18.01.2013 Views

Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

certamente, lograria obter condições mais vantajosas”. Ressaltou, ainda, que “não satisfeitas<br />

cumulativamente as condições estabelecidas pela Decisão <strong>nº</strong> 215/1999-Plenário para justificar as<br />

alterações excepcionais que extrapolem os limites legais, há <strong>de</strong> ser observada a regra estabelecida no art.<br />

65, § 1º, do Diploma Legal <strong>de</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong>, na exata dicção da <strong>de</strong>liberação vergastada”. Anotou<br />

também que esse tem sido o entendimento “majoritário do Tribunal, já consubstanciado no Acórdão<br />

1.733/2009 – TCU – Plenário”. A <strong>de</strong>speito disso, levou em conta o fato <strong>de</strong> que a implementação da<br />

<strong>de</strong>liberação recorrida implicaria, possivelmente, “a imediata paralisação <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> 100 obras rodoviárias,<br />

haja vista a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rescindir as avenças administrativos, rea<strong>de</strong>quar todos os respectivos projetos<br />

básicos e promover novos procedimentos licitatórios...”. Em face <strong>de</strong>sse panorama fático e normativo, o<br />

Tribunal, ao encampar proposta do relator, <strong>de</strong>cidiu conce<strong>de</strong>r provimento parcial ao pedido <strong>de</strong> reexame do<br />

DNIT a fim <strong>de</strong> conferir ao subitem 9.2 do Acórdão <strong>nº</strong> 749/2<strong>01</strong>0, alterado pelo Acórdão 591/2<strong>01</strong>1 - Plenário,<br />

a seguinte redação: "<strong>de</strong>terminar ao Departamento Nacional <strong>de</strong> Infraestrutura <strong>de</strong> Transportes que, nas<br />

futuras contratações celebradas a partir da data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>ste Acórdão no Diário Oficial da União,<br />

passe a consi<strong>de</strong>rar, para efeito <strong>de</strong> observância dos limites <strong>de</strong> alterações contratuais previstos no art. 65 da<br />

Lei <strong>nº</strong> 8.666/1993, as reduções ou supressões <strong>de</strong> quantitativos <strong>de</strong> forma isolada, ou seja, o conjunto <strong>de</strong><br />

reduções e o conjunto <strong>de</strong> acréscimos <strong>de</strong>vem ser sempre calculados <strong>sobre</strong> o valor original do contrato,<br />

aplicando-se a cada um <strong>de</strong>sses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo <strong>de</strong> compensação entre eles, os<br />

limites <strong>de</strong> alteração estabelecidos no dispositivo legal;” – grifou-se. Ao mesmo tempo, porém, impôs ao<br />

DNIT que, “... em cada caso abrangido por essa solução temporária e intertemporal (...), os aditivos que<br />

vierem a ser celebrados <strong>de</strong>verão ser justificados quanto à sua pertinência e conformida<strong>de</strong> às características<br />

e diretrizes fundamentais estabelecidas no projeto básico, <strong>de</strong>vendo ser <strong>de</strong>vidamente registrados nos<br />

respectivos processos administrativos, estando, assim, disponíveis à fiscalização dos órgãos <strong>de</strong> controle;”.<br />

Acórdão n.º 2819/2<strong>01</strong>1-Plenário, TC-022.689/2<strong>01</strong>1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 25.10.2<strong>01</strong>1.<br />

Contratação <strong>de</strong> obra pública: 1 - Os itens administração local, instalação <strong>de</strong> canteiro e acampamento e<br />

mobilização e <strong>de</strong>smobilização <strong>de</strong> obra não <strong>de</strong>vem compor o BDI, mas sim constar da planilha<br />

orçamentária <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>stacada<br />

Auditoria realizada no Contrato <strong>de</strong> Repasse <strong>nº</strong> 593838/2007, que tinha por objeto a ampliação do sistema <strong>de</strong><br />

esgotamento sanitário dos Municípios <strong>de</strong> Nossa Senhora do Socorro e <strong>de</strong> Aracaju/SE, firmado entre o<br />

Ministério das Cida<strong>de</strong>s, por intermédio da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, e o Estado <strong>de</strong> Sergipe - tendo como<br />

interveniente executor a Companhia <strong>de</strong> Saneamento <strong>de</strong> Sergipe (Deso) -, i<strong>de</strong>ntificou indícios <strong>de</strong><br />

irregularida<strong>de</strong>s que motivaram a realização <strong>de</strong> audiências <strong>de</strong> responsáveis. Diversos agentes foram chamados<br />

a apresentar razões <strong>de</strong> justificativas acerca <strong>de</strong>: I) “ ... inclusão do item „Administração Local‟ no BDI da<br />

empresa FUAD RASSI, vencedora da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 020/09; e b) <strong>de</strong>scumprimento do item<br />

5. „Elementos da Proposta‟, alínea c) das „Especificações Técnicas para Execução das Obras Civis‟, do art.<br />

40, inciso XIII da Lei <strong>nº</strong> 8666/1993, bem como do Acórdão 325/2007-TCU-Plenário, permitindo a inclusão<br />

dos itens „Instalação <strong>de</strong> Canteiro‟ e „Mobilização e Desmobilização do Equipamento‟ no BDI da empresa<br />

FUAD RASSI, vencedora da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 020/09”. Em resposta, às audiências<br />

realizadas, os responsáveis informaram que a Deso teria negociado junto à contratada a redução do BDI<br />

original <strong>de</strong> 22,97% para 18,34%, em razão <strong>de</strong> supressão dos itens “Administração Local”, “Instalação <strong>de</strong><br />

Canteiro” e “Mobilização e Desmobilização do Equipamento”. De acordo com a própria Deso, a quem foi<br />

dirigida diligência, os serviços até então executados teriam sido pagos “com a retenção do BDI impugnado<br />

pela auditoria. Foram efetuadas medições no valor total <strong>de</strong> R$ 483.313,74, que sofreram retenção <strong>de</strong> R$<br />

27.341,58 pela redução do BDI.”. O relator do feito, Ministro José Jorge, ao examinar tais razões <strong>de</strong><br />

justificativas, reafirmou o entendimento <strong>de</strong> ser in<strong>de</strong>vida a inclusão dos citados itens na conformação do BDI.<br />

Anotou que a orientação contida no subitem 9.1.2 do citado Acórdão <strong>nº</strong> 325/2007-Plenário, dirigida às<br />

unida<strong>de</strong>s técnicas do TCU, é clara, no sentido <strong>de</strong> que: “9.1.2. os itens Administração Local, Instalação <strong>de</strong><br />

Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando a maior transparência, <strong>de</strong>vem constar<br />

na planilha orçamentária e não no LDI”. Tendo em vista, porém, a sinalização <strong>de</strong> que a inconsistência<br />

anotada teria sido corrigida, manifestou o Relator anuência à sugestão da unida<strong>de</strong> técnica <strong>de</strong> acolher as<br />

razões <strong>de</strong> justificativas do presi<strong>de</strong>nte da comissão <strong>de</strong> licitação da Deso. Ressaltou, porém, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

que, no prazo <strong>de</strong> trinta dias, a contar da notificação, aquela empresa <strong>de</strong> saneamento “apresente a este<br />

Tribunal cópia do „Termo <strong>de</strong> Rerratificação‟ do contrato celebrado com a empresa FUAD RASSI, contendo<br />

a alteração do BDI original para 18,34%, bem como quaisquer outras alterações efetivadas”. O Tribunal,<br />

então, endossou a solução propugnada pelo relator. Acórdão n.º 2842/2<strong>01</strong>1-Plenário, TC-028.235/2<strong>01</strong>0-0,<br />

rel. Min. José Jorge, 25.10.2<strong>01</strong>1.<br />

430

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!