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Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano 2007

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550 ANUARIO DE DERECHO CONSTITUCIONAL LATINOAMERICANO / <strong>2007</strong>Uma maior evidência da opção preferencial <strong>de</strong> Robert Alexy pelo valor liberda<strong>de</strong>se manifesta numa contradição. Ao mesmo tempo em que não afirma expressamentea precedência prima facie dos direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> em relação aos <strong>de</strong>maisdireitos incluídos na classe dos direitos individuais, a exemplo dos direitos que <strong>de</strong>mandamprestações do Estado 17 , a doutrina <strong>de</strong> Robert Alexy, na hipótese <strong>de</strong> colisão <strong>de</strong>princípios, não o resolve em termos <strong>de</strong> convivência pon<strong>de</strong>rada <strong>de</strong> duas instânciasfundamentais, mas em termos <strong>de</strong> in dubio pro libertate.Dessa maneira, a “precedência prima facie”, diferentemente da “relação <strong>de</strong>precedência condicionada”, torna-se um recurso perigoso para a efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> certascategorias <strong>de</strong> direitos fundamentais, porque, dada a freqüência em que se encontramsob a evasiva <strong>de</strong> “menos pesadas” à primeira vista, estas categorias terminamsendo reconhecidas socialmente como <strong>de</strong> inferior hierarquia. Na verda<strong>de</strong>, o recurso à“precedência prima facie” só consegue ocultar sua feição i<strong>de</strong>ológica quando implementadonas situações <strong>de</strong> colisão entre direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. Nas situações <strong>de</strong> colisãoentre direitos <strong>de</strong> diferentes categorias é impossível dissimular, em sua implementação,o favoritismo da i<strong>de</strong>ologia individualista. Cumpre registrar que se enten<strong>de</strong> por i<strong>de</strong>ologiaindividualista um i<strong>de</strong>ário egoísta que, a pretexto <strong>de</strong> resguardar e promover a dignida<strong>de</strong>,aprofunda a opressão entre os homens e pouca importância dá ao “ambiente <strong>de</strong>vida” como fator <strong>de</strong> emancipação.Não há dúvida <strong>de</strong> que, em <strong>de</strong>trimento da correta <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> direitos individuais,a doutrina <strong>de</strong> Robert Alexy prega uma hierarquia axiológica <strong>de</strong> certo cunho individualista.Os efeitos práticos <strong>de</strong>ssa doutrina se anunciam <strong>de</strong> duas formas complementares:ora <strong>de</strong>squalificando certos direitos <strong>de</strong> conteúdo supra-individual como se nãofossem direitos <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> individual, a exemplo do direito fundamental ao ambientenatural, ora subjugando certos direitos <strong>de</strong> conteúdo individual em relação a outrosdireitos também <strong>de</strong> conteúdo individual, a exemplo dos direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> em relaçãoaos direitos que <strong>de</strong>mandam prestações do Estado.A correta <strong>de</strong>finição dos direitos individuais <strong>de</strong>ve favorecer a compreensão <strong>de</strong>que entre os direitos fundamentais não existe “precedência prima facie”, já que, àprimeira vista, uns não preferem aos outros. Isto nada tem a ver com a constatação<strong>de</strong> que os direitos fundamentais são direitos prima facie. Afirmar que os direitosfundamentais são direitos prima facie significa dizer que tais direitos somente serealizam no caso concreto, atingindo seus contornos <strong>de</strong>finitivos em relação <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong>18 . Em outras palavras, os direitos fundamentais “não estão uns a par dosoutros, sem conexão, mas se relacionam uns com os outros e, por isso, po<strong>de</strong>m tantocomplementar-se como <strong>de</strong>limitar-se entre si” 19 .17Cf. ALEXY, Robert. El concepto y la vali<strong>de</strong>z <strong>de</strong>l <strong>de</strong>recho. p.20818RTJ 185/84919LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Tradução <strong>de</strong> José Lamego. Lisboa: FundaçãoCalouste Gulbenkian, 1989. p.413. Isoladamente, em que consiste, por exemplo, o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>?T. H. Marshall respon<strong>de</strong>: “o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> não é um direito <strong>de</strong> possuir proprieda<strong>de</strong>, mas um

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