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Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano 2007

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634 ANUARIO DE DERECHO CONSTITUCIONAL LATINOAMERICANO / <strong>2007</strong>cumprem com o objetivo constitucional <strong>de</strong> construir uma socieda<strong>de</strong> mais justa e plural,e quando essa medida restritiva da igualda<strong>de</strong> formal passa a ser arbitrária e inconstitucional.Estabelecemos tais critérios levando em consi<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong> um lado, o fator que éadotado como critério discriminatório (raça/cor); e <strong>de</strong> outro, se há um fundamentológico para a discriminação ou <strong>de</strong>sequiparação pretendida (cota), em função do fator<strong>de</strong> discriminação adotado, na busca da finalida<strong>de</strong> almejada (inclusão racial). Finalida<strong>de</strong>,esta, que <strong>de</strong>ve estar respaldada nos valores prestigiados pelo sistema normativoconstitucional.Estabelecidas essas correlações e verificando que a finalida<strong>de</strong> almejada pelascotas está em harmonia com os valores constitucionais, concluímos que a cota racial<strong>de</strong> acesso à universida<strong>de</strong> passa no teste <strong>de</strong> aferição <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.Afirmamos também, neste trabalho, que a medida legal que estabelece o sistema<strong>de</strong> cotas se tornará inconstitucional a partir do momento em que for verificada aextinção da distorção que ensejou tal medida. A cota só é justificável se for paracorrigir uma distorção e fazer com que essa distorção seja dissolvida ao longo dotempo. Seu objetivo último é a construção <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> on<strong>de</strong> medidas <strong>de</strong>ssanatureza sejam dispensáveis.Por fim, ressaltamos que a <strong>de</strong>sequiparação pretendida (no caso em tela, a cotapara afro-<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes) não po<strong>de</strong> vetar completamente, ou reduzir <strong>de</strong> forma muitodrástica, as chances <strong>de</strong> participação dos membros da “maioria” (neste caso, os nãonegros),sob pena <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.Não preten<strong>de</strong>mos, aqui, <strong>de</strong>struir a noção <strong>de</strong> mérito, advogar uma homogeneizaçãodas pessoas, uma pasteurização <strong>de</strong> culturas e tradições, o fim das individualida<strong>de</strong>s.Não é disso que trata a questão posta em tela. No entanto, consi<strong>de</strong>ramos odiosoe, frente aos valores da Constituição pátria, inconstitucional o apego <strong>de</strong>smedido a umaigualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fachada, que nunca se materializa, que nunca se converte numa igualda<strong>de</strong><strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s. Parece-nos claro que as cotas isoladamente não correspon<strong>de</strong>rãoaos anseios <strong>de</strong> uma maior equida<strong>de</strong> racial. Po<strong>de</strong> até ser que elas, na prática,mostrem não ser um instrumento eficiente rumo à igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong>sejada; no entanto, oseventuais receios não po<strong>de</strong>m servir <strong>de</strong> pretexto para que a situação permaneça nessevergonhoso patamar que se reproduz in<strong>de</strong>finidamente. Os negros brasileiros são invisíveis;nós não os vemos nas novelas, nos tribunais, no parlamento e nas universida<strong>de</strong>s.Não que eles não estejam lá, estão sim. Mas geralmente ocupando postos consi<strong>de</strong>rados<strong>de</strong> menor status social, e quase sempre <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um uniforme que <strong>de</strong>scaraterizaa personalida<strong>de</strong>.É chegada a hora <strong>de</strong> resgatarmos esse terrível débito para com os afro<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntese construirmos uma socieda<strong>de</strong> que expresse, em todos os níveis, asua diversida<strong>de</strong>. Uma socieda<strong>de</strong> mais justa, tolerante, equânime e sem homens emulheres invisíveis.

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