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Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano 2007

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626 ANUARIO DE DERECHO CONSTITUCIONAL LATINOAMERICANO / <strong>2007</strong>que tolhe o direito dos afro-brasileiros a terem direitos 8 e, por fim, diante do fato <strong>de</strong> acota para acesso à universida<strong>de</strong> representar uma medida <strong>de</strong> promoção da igualda<strong>de</strong><strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>, coisa que a mera prescrição normativa <strong>de</strong> proibição da discriminaçãonão alcança, preten<strong>de</strong>mos valer-nos <strong>de</strong> tudo o que já foi exposto até aqui arespeito dos princípios constitucionais e ações afirmativas para respon<strong>de</strong>r às seguintesquestões:1. A adoção <strong>de</strong> uma política <strong>de</strong> cotas raciais para o acesso à universida<strong>de</strong> fereo Princípio da Igualda<strong>de</strong> inscrito na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988?2. É possível <strong>de</strong>finir critérios gerais capazes <strong>de</strong> estabelecer em que condições élícito a adoção <strong>de</strong> uma política <strong>de</strong> discriminação racial positiva?5.3.1 Critérios gerais <strong>de</strong> aferição da constitucionalida<strong>de</strong> das cotasNão se po<strong>de</strong> negar que a política <strong>de</strong> cotas traz, no mínimo, uma aparente violaçãoao princípio da igualda<strong>de</strong>. Já foi dito aqui que o princípio da igualda<strong>de</strong> é umdireito fundamental, sustentáculo primeiro do Estado Democrático <strong>de</strong> Direito e, porisso, é preciso estabelecer sob quais pressupostos se admite um tratamento <strong>de</strong>sigual.É necessário que se faça a análise do caso em questão segundo o mecanismo <strong>de</strong>pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, para que se possa saber se a medida restritiva da igualda<strong>de</strong>formal é aprovada no teste constitucional da proporcionalida<strong>de</strong>.Estabelecendo critérios gerais <strong>de</strong> aferição da constitucionalida<strong>de</strong> da ação afirmativa<strong>de</strong>nominada cota, po<strong>de</strong>remos verificar, com razoável margem <strong>de</strong> segurança,quando e como as cotas raciais para o acesso à universida<strong>de</strong> cumprem o objetivoconstitucional <strong>de</strong> construir uma socieda<strong>de</strong> mais justa e plural, e quando essa medidarestritiva da igualda<strong>de</strong> formal passa a ser arbitrária e inconstitucional.Por tudo o que já foi dito até aqui, concluímos que os valores éticos e políticos danossa socieda<strong>de</strong>, positivados na Carta <strong>Constitucional</strong> sob a forma <strong>de</strong> princípios, permitem,e ousamos dizer que muitas vezes or<strong>de</strong>nam, o estabelecimento <strong>de</strong> elementosdiscriminatórios, buscando, <strong>de</strong>ssa forma, a igualda<strong>de</strong> pela diferenciação. (ATCHAB-AHIAN, 2004, p. 79)Na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, já no “Título I”, que trata dos Princípios Fundamentaisda República brasileira, po<strong>de</strong>mos observar dispositivos com nítida inspiraçãodo constitucionalismo social, como, por exemplo, o comando <strong>de</strong> construir umasocieda<strong>de</strong> livre, justa e solidária; <strong>de</strong> erradicar a pobreza e a marginalização e reduziras <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e regionais; e promover o bem <strong>de</strong> todos, sem preconceitos <strong>de</strong>origem, raça, sexo, cor, ida<strong>de</strong> e quaisquer outras formas <strong>de</strong> discriminação (art. 3º, CF,1988).8Parafraseando a filósofa alemã Hanna Arendt.

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