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Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano 2007

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HIDEMBERG ALVES DA FROTA - A PROTEÇÃO DA VIDA PRIVADA... 479direito a uma esfera própria inviolável, on<strong>de</strong> ninguém <strong>de</strong>ve po<strong>de</strong>r penetrar semautorização do respectivo titular (...)” [...].[...] tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido [...] que o direito àreserva da intimida<strong>de</strong> da vida privada não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> redundar na tutela jusfundamental<strong>de</strong> uma “esfera pessoal íntima” (cf. os Acórdãos n os 456/93 e 355/97, publicados,respectivamente, no Diário da República I-A Série, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1993 e <strong>de</strong>7 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1997) e “inviolável” (cf. o Acórdão nº 319/95, publicado no Diário daRepública II Série, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1995), <strong>de</strong> “um núcleo mínimo on<strong>de</strong> ninguémpenetre salvo autorização do próprio titular” (cf. Acórdão nº 264/97), queabrange, “no âmbito <strong>de</strong>sse espaço próprio inviolável” (cf. Acórdão nº 355/97), interalia, os aspectos relativos à vida pessoal e familiar da pessoa, <strong>de</strong>signadamente, “oselementos respeitantes à vida (...) conjugal, amorosa e afectiva da pessoa (taiscomo, por exemplo, os projectos <strong>de</strong> casamento e separação, as aventuras amorosas,as amiza<strong>de</strong>s, afeições e ódios)” [...]. 57 (grifos do autor)Nessa senda, preceitua o art. 15.2, alínea “a”, do Regime Jurídico dos InquéritosParlamentares da Assembléia da República Portuguesa (Lei nº 05, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> março <strong>de</strong>1993, alterada pela Lei nº 126, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997) 58 : as Comissões Parlamentares<strong>de</strong> Inquérito do Parlamento lusitano, após a publicação do relatório final,po<strong>de</strong>m dar publicida<strong>de</strong> às suas atas e aos documentos sob sua posse, exceto se revelaremmatéria sujeita a segredo <strong>de</strong> Estado, a segredo <strong>de</strong> justiça ou a sigilo por razõesda reserva <strong>de</strong> intimida<strong>de</strong> das pessoas.3.2.1 Uso abusivo dos meios <strong>de</strong> comunicaçãoNo âmbito do direito à intimida<strong>de</strong> sobressai <strong>de</strong>sdobramento do direito à vidaprivada consubstanciado no direito <strong>de</strong> não ser importunado pela socieda<strong>de</strong>, pelo Po<strong>de</strong>rPúblico e por seus pares. Posto <strong>de</strong> outro modo: “O elemento fundamental do direito àintimida<strong>de</strong>, manifestação primordial do direito à vida privada, é a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> respeitoao isolamento <strong>de</strong> cada ser humano, que não preten<strong>de</strong> que certos aspectos <strong>de</strong> suavida cheguem ao conhecimento <strong>de</strong> terceiros. Em outras palavras, é o direito <strong>de</strong> estarsó.” 59 (grifos do autor)Nos círculos concêntricos da esfera privada, encaixilha-se, sobretudo, no círculoda intimida<strong>de</strong>, a proteção contra o emprego <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> comunicação como instrumentospara intrusão da vida privada.57Voto-condutor do Conselheiro Benjamim Rodrigues perante a 2ª Seção da Corte <strong>Constitucional</strong>portuguesa. Cf. PORTUGAL. Tribunal <strong>Constitucional</strong>. Acórdão 607-03. Relator: ConselheiroBenjamim Rodrigues. Lisboa, 5 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003. Disponível em: . Acesso em: 13 jul. 2004.58PORTUGAL. Regime jurídico dos inquéritos parlamentares. Disponível em: . Acesso em: 3 jul. 2004.59GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso <strong>de</strong> direito civil:parte geral. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 180.

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