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Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano 2007

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REINALDO PEREIRA E SILVA - A TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS... 555tais garantias jurídicas, que nada mais significa do que o empenho institucional napromoção concreta da justiça 40 , po<strong>de</strong> realizar-se tanto por meio <strong>de</strong> proteção genérica,como a previsão constitucional do amplo acesso ao Po<strong>de</strong>r Judiciário 41 , quanto <strong>de</strong>proteções específicas, como a previsão constitucional das garantias fundamentais 42 .4. Uma crítica à lei <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>raçãoOs direitos fundamentais, apesar <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>rem à consciência ética da humanida<strong>de</strong>progressivamente, apesar <strong>de</strong> não se consagrarem todos em um mesmo e únicotempo, mas ao longo da história da mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>, não <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados um aolado do outro, <strong>de</strong> maneira incomunicável, nem um à frente do outro, <strong>de</strong> modo sucessivoe substituto. Estas duas formas <strong>de</strong> assimilar os direitos fundamentais, porque <strong>de</strong>sconhecemsua unida<strong>de</strong> e inter<strong>de</strong>pendência, reduzem o todo a <strong>de</strong>sconexos fragmentos,incapazes <strong>de</strong> realizar o revolucionário compromisso com a emancipação humana 43 .A unida<strong>de</strong> dos direitos fundamentais se expressa numa coor<strong>de</strong>nação inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<strong>de</strong> prerrogativas ligadas à pessoa humana em si mesma consi<strong>de</strong>rada, <strong>de</strong> prerrogativasligadas, direta ou indiretamente, ao exercício da liberda<strong>de</strong> humana e <strong>de</strong> prerrogativaspara além do exercício da liberda<strong>de</strong> humana. Ainda que se admita como <strong>de</strong>tentora<strong>de</strong> certa utilida<strong>de</strong> genealógica (utilité généalogique) a classificação dos direitosfundamentais em diversas dimensões ou gerações, é <strong>de</strong> todo <strong>de</strong>spropositada,por força <strong>de</strong> sua relação coor<strong>de</strong>nada, a classificação em diferentes graus ou níveis 44 .A unida<strong>de</strong> e a inter<strong>de</strong>pendência, enquanto pré-compreensão constitucional dosdireitos fundamentais, não é compatível com a lei <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, tal qual apresentadana obra <strong>de</strong> Robert Alexy. Muito embora tenham em comum o ponto <strong>de</strong> partida, osresultados da lei <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração são orientados pela gramática da exclusão, enquantoque a função prospectiva da unida<strong>de</strong> e da inter<strong>de</strong>pendência se orienta pela gramáticada inclusão.Como os contornos dos direitos fundamentais são <strong>de</strong>finidos no caso concreto,tais direitos não po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong> início senão como direitos prima facie.40Cf. VERGOTTINI, Giuseppe <strong>de</strong>. Diritto costituzionale. Padova: CEDAM, 1997. p.296-98;ZOLLER, Elisabeth. Droit constitutionnel. Paris: Presses Universitaires <strong>de</strong> France, 1999. p.573 eseguintes41“A lei não excluirá da apreciação do Po<strong>de</strong>r Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5o,inciso XXXV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988).42Por exemplo, “conce<strong>de</strong>r-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado<strong>de</strong> sofrer violência ou coação em sua liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, por ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r” (artigo5o, inciso LXVIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988).43Cf. SILVA, Reinaldo Pereira e. Reflexões sobre a pré-compreensão constitucional: a dignida<strong>de</strong>da pessoa humana como condição <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentido. p.44-544Cf. PRIEUR, Michel. La Constitution et l´environnement. Cahiers du Conseil Constitutionnel,Paris, Conseil Constitutionnel, n. 15, 2003. p.7

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