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Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano 2007

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602 ANUARIO DE DERECHO CONSTITUCIONAL LATINOAMERICANO / <strong>2007</strong><strong>de</strong> crianças e adolescentes, criando um gran<strong>de</strong> obstáculo ao seu <strong>de</strong>senvolvimentofísico e mental.Deve-se lembrar, ainda, que em vários países, como no Brasil, os canais <strong>de</strong>televisão são <strong>de</strong> concessão do Estado, e <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r a princípios educativos quepromovam a regionalização e valorização da cultura nacional, e que respeitem valoreséticos e sociais (art. 223 e art. 221 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral brasileira 20 ). Sendo assim,não é possível aceitar que as imagens femininas transmitidas por eles sejam discriminatórias,ao limitarem e elitizarem a população representada, ou que envolvam umprejuízo na formação infantil, ao propagarem valores sociais que perpetuem a discriminação<strong>de</strong> gênero.Não se trata <strong>de</strong> cercear a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão nos meios <strong>de</strong> comunicação,como alguns po<strong>de</strong>m, apressadamente, imaginar. Trata-se <strong>de</strong> ampliar a responsabilida<strong>de</strong>da mídia, exigindo que essa liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão atenda à necessida<strong>de</strong> social einclua maior diversida<strong>de</strong> estética, evitando a discriminação feminina. Essa pon<strong>de</strong>ração<strong>de</strong> valores, privilegiando a dignida<strong>de</strong> humana, é plenamente admitida no mundojurídico atual. Como bem observou Ana Paula <strong>de</strong> Barcellos,“em suma, verificandoseum conflito que exija pon<strong>de</strong>ração, terão preferência as normas que atribuamdireitos fundamentais ou diretamente resguar<strong>de</strong>m a vida humana” 21 .Reconhecer que a postura atual dos meios <strong>de</strong> comunicação gera discriminação eimpe<strong>de</strong> as mulheres <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolverem suas capacida<strong>de</strong>s físicas e intelectuais <strong>de</strong> formaplena significa também reconhecer que a imagem feminina é protegida pelos direitosfundamentais, e <strong>de</strong>ve ter proteção especial do Estado para que seja efetiva. Destaforma, não há obstáculo jurídico para que essa questão seja mediada pelo Estado <strong>de</strong>forma a se obter um equilíbrio entre a imagem feminina real e a apresentada pelosmeios <strong>de</strong> comunicação.4. Consi<strong>de</strong>rações finaisÉ possível constatar que o i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> beleza imposto pela mídia, nos dias atuais,encontra-se totalmente divorciado da realida<strong>de</strong> dos corpos femininos. Não obstante, éincentivado, mesmo que, para isso, sejam adotadas práticas que colocam em risco asaú<strong>de</strong> física e mental <strong>de</strong> quem <strong>de</strong>seja obter o físico divulgado como i<strong>de</strong>al e garantidor<strong>de</strong> uma vida <strong>de</strong> sucessos.Chama a atenção que o problema tenha caráter universal, haja vista que sãorecorrentes as observações <strong>de</strong> que as mulheres, em todo o mundo, não estão satisfei-20CONSTITUIÇÃO da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil <strong>de</strong> 1988. Disponível na Internet em:. Acesso em 01 ago2006.21Ana Paula <strong>de</strong> Barcellos. “Alguns parâmetros normativos para a pon<strong>de</strong>ração constitucional”.In: BARROSO, Luiz Roberto (org.) A nova interpretação constitucional: pon<strong>de</strong>ração direitosfundamentais e relações privadas. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2006. 2. ed. rev. Atual. p.111.

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