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Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano 2007

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HIDEMBERG ALVES DA FROTA - A PROTEÇÃO DA VIDA PRIVADA... 485Trata-se do campo <strong>de</strong> incidência do sigilo profissional (art. 5°, inc. XIV, 2ªparte, da CF/88), calçado na proteção das “confidências feitas em razão da função,ministério, ofício ou profissão do interlocutor” 82 (grifos nossos), em “enumeraçãogenérica” 83 e abrangente, na linha do Código Penal brasileiro (crime <strong>de</strong> violação <strong>de</strong>segredo 84 profissional, capitulado no art. 154 85 ). O sigilo profissional se esten<strong>de</strong> aos“auxiliares ou ajudantes das pessoas obrigadas ao sigilo profissional” 86 , quando, porforça da sua ocupação, conhecem circunstância sigilosa.As lições da dogmática penal (com estribo no mencionado art. 154, do CPB)proporcionam a necessária noção acerca da amplitu<strong>de</strong> dos sujeitos ativos e passivosconectados em relação jurídica envolvendo proteção do sigilo profissional.No contexto do sigilo profissional, o sujeito passivo correspon<strong>de</strong> à pessoa a quemse presta <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do rótulo adotado (por exemplo, cliente,paciente, consulente ou consumidor), cujo vocábulo é contingente e diversificado,‘O exercício <strong>de</strong> certas profissões, como o funcionamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados serviços, exige oupressupõe, pela própria natureza das necessida<strong>de</strong>s que tais profissões ou serviços visam a satisfazer,que os indivíduos que a eles tenham <strong>de</strong> recorrer revelem factos que interessam à esfera íntima da suapersonalida<strong>de</strong>, quer física, quer jurídica.‘Quando esses serviços ou profissões são <strong>de</strong> fundamental importância colectiva, porquevirtualmente todos os cidadãos carecem <strong>de</strong> os utilizar, é intuitivo que a inviolabilida<strong>de</strong> dos segredosconhecidos através do seu funcionamento ou exercício constitui, como condição indispensável <strong>de</strong> confiançanessas imprescindíveis activida<strong>de</strong>s, um alto interesse público.‘Daí que a violação da obrigação a que ficam adstritos certos agentes profissionais <strong>de</strong> nãorevelarem factos confi<strong>de</strong>nciais conhecidos através da sua activida<strong>de</strong> funcional – obrigação que informao conceito do segredo profissional – seja punível não só disciplinarmente mas também criminalmente”Sintetizando: segredo profissional é a proibição <strong>de</strong> revelar factos ou acontecimentos <strong>de</strong> que seteve conhecimento ou que foram confiados em razão e no exercício <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong> profissional [...].”(grifos nossos) Cf. PORTUGAL. Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. Parecer nº49/1991. Interessado: Sr. Ministro da Saú<strong>de</strong>. Relator: Procurador-Geral Ferreira Ramos. Lisboa, 9 <strong>de</strong>abril <strong>de</strong> 1992. Diário da República, Lisboa, nº 64, 16 mar. 1995. Disponível em: . Acesso em: 13 jan. 2005.82SAMPAIO, José Adércio Leite. Op. cit., p. 412.83Ibid., p. 413.84Convém reprisar o que assinalamos <strong>de</strong> início: os sigilos situados no círculo da vida privadastricto sensu ten<strong>de</strong>m a ser i<strong>de</strong>ntificados também como segredos. Entretanto, preferimos evitar a sinonímia,posto que, aos olhos da teoria dos círculos concêntricos da vida privada <strong>de</strong> Henkel, o vocábulo segredocorrespon<strong>de</strong> aà <strong>de</strong>terminada informação agrupada em esfera central da vida privada, a <strong>de</strong> raio maisrestrito, o círculo do segredo.85Violação do segredo profissionalArt. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, <strong>de</strong> que tem ciência em razão <strong>de</strong> função,ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:Pena - <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, ou multa.Parágrafo único - Somente se proce<strong>de</strong> mediante representação.86FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições <strong>de</strong> direito penal: parte especial. 11. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:Forense, 1995, v. 1, p. 177. Apud GUASTINI, Vicente Celso da Rocha. Dos crimes contra ainviolabilida<strong>de</strong> dos segredos. In: SILVA FRANCO, Alberto; STOCO, Rui (Org.). Código penal e suainterpretação jurispru<strong>de</strong>ncial. 7. ed. São Paulo: RT, 2000, v. 2. p. 2.399.

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