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Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano 2007

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616 ANUARIO DE DERECHO CONSTITUCIONAL LATINOAMERICANO / <strong>2007</strong>As leis segregacionistas vigentes no país, principal combustível do movimentopelos direitos civis, começam a ser eliminadas e o movimento negro apresenta-secomo um importante porta-voz das mudanças exigidas.É nesse contexto que a idéia <strong>de</strong> ação afirmativa começa a ganhar projeção. Apartir daí, exige-se do Estado, não só a garantia formal do anti-segregacionismo, mastambém que assuma uma postura ativa para a melhoria das condições da populaçãonegra.A experiência das ações afirmativas se espalhou pela Europa Oci<strong>de</strong>ntal e poroutros países como, por exemplo, Índia, Cuba, Canadá, etc. Em 1982, a idéia <strong>de</strong> discriminaçãopositiva 1 foi inserida no primeiro “Programa <strong>de</strong> Ação para a Igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong>Oportunida<strong>de</strong>s da Comunida<strong>de</strong> Econômica Européia”.A chegada das ações afirmativas ao Brasil não tardaria.Como já observamos anteriormente, o constitucionalismo social brasileiro não secontenta em conce<strong>de</strong>r direitos sociais básicos: ele vai além e impõe uma condutapositiva ao Estado no sentido <strong>de</strong> promover uma igualda<strong>de</strong> fática (BONAVIDES, 1998,p. 338).Portanto, ultrapassamos a idéia do ente abstrato, <strong>de</strong>stituído <strong>de</strong> cor, raça, sexo,ida<strong>de</strong>, gênero e classe social, fruto da concepção do Estado liberal, e chegamos a umsujeito concreto, com especificida<strong>de</strong>s e historicamente situado. (PIOVESAN, 1998,p.130)Consoante com esta nova mentalida<strong>de</strong>, na tentativa <strong>de</strong> se efetivar o princípio daigualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma concreta e neutralizar os efeitos da discriminação <strong>de</strong> gênero, <strong>de</strong>ida<strong>de</strong>, racial, <strong>de</strong> compleição física, <strong>de</strong> origem nacional etc., e, por conseguinte, aten<strong>de</strong>raos anseios do constitucionalismo social, surge o instrumento <strong>de</strong>nominado ação afirmativa.Po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>finir ações afirmativas como medidas temporárias, <strong>de</strong> caráter compulsórioou facultativo, que objetivam beneficiar <strong>de</strong>terminados segmentos da socieda<strong>de</strong>socialmente <strong>de</strong>sigualados por preconceitos culturalmente enraizados, com o propósito<strong>de</strong> promover a igualda<strong>de</strong> proclamada e afirmada constitucionalmente, baseadanos princípios dos direitos fundamentais.Recorrendo aos ensinamentos do Ministro Joaquim Barbosa Gomes (2001, p. 6),po<strong>de</strong>mos dizer que as ações afirmativas:[...] são políticas e mecanismos <strong>de</strong> inclusão concebidos por entida<strong>de</strong>s públicas,privadas e por órgãos dotados <strong>de</strong> competência jurisdicional, com vistas àconcretização <strong>de</strong> um objetivo constitucional universalmente reconhecido - o daefetiva igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s a que todos os seres humanos têm direito.Já Piovesan (2002, p. 190) <strong>de</strong>fine ações afirmativas como:1As ações afirmativas também são conhecidas como: discriminação positiva, ação positiva oupolíticas compensatórias.

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