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Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano 2007

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472 ANUARIO DE DERECHO CONSTITUCIONAL LATINOAMERICANO / <strong>2007</strong>Tecnos, 1974, p. 66-67, a espitular 3 (três) requisitos para se <strong>de</strong>tectar a presençado sigilo bancário:(1) O “caráter oculto do conhecimento”;(2) O “interesse que <strong>de</strong>ve apresentar para a empresa”;(3) E a “manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> do titular da empresa no sentido <strong>de</strong> mantê-losecreto”.No que tange à incumbência <strong>de</strong> o empregado resguardar o sigilo industrial, <strong>de</strong>acordo com o mencionado voto-condutor do Desembargador Ubirajara, inspirado nomagistério <strong>de</strong> Gómez Sega<strong>de</strong>, essencial haver manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> “reconhecívelexternamente”, <strong>de</strong> preferência pela “inserção, no contrato <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> cláusulaque imponha o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> silêncio (op. cit., p. 223 e 227)”.Na Apelação nº 93.010.4/6-00 (relator, Desembargador Olavo Silveira, julgadaem 10 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2000), a Quarta Câmara <strong>de</strong> Direito Privado do Tribunal <strong>de</strong>Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo se situou pela in<strong>de</strong>nização a ser efetuada por “empregadosque se apossam <strong>de</strong> <strong>de</strong>senhos técnicos e segredos industriais, utilizando-os emempresa própria para fabricação e comércio <strong>de</strong> peças <strong>de</strong> máquinas produzidas pelaautora” 38 .Ainda em relação ao sigilo industrial, impen<strong>de</strong> transcrever a ementa abaixo, daTerceira Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro (relator,Desembargador Roberto <strong>de</strong> Abreu e Silva, Apelação Cível, Processo nº 2002.001.25013,julgada em 3 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003).RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGREDO E TECNOLOGIA INDUSTRIAL.APROPRIAÇÃO INDEVIDA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL COMPENSAÇÃO DE CRÉ-DITO. Retrata o contexto probatório dos autos, notadamente da prova pericial, queos produtos industrializados por ambas as empresas originam-se do mesmo projetoe base tecnológicas, evi<strong>de</strong>nciando a apropriação por ato ilícito <strong>de</strong> segredo industrial<strong>de</strong> produção <strong>de</strong> artefatos pirotécnicos assinalados, praticados pelos réus. Talconduta configura violação da norma do artigo 159 do Código Civil, implementandoa obrigação <strong>de</strong> reparar perdas e danos. As circunstâncias <strong>de</strong> o crédito resultar dascondições estabelecidos numa negociação subjacente frustrada, envolvendo umaassociação <strong>de</strong> capital e tecnologia com outra empresa, não retira da socieda<strong>de</strong>apelante 3 o direito <strong>de</strong> sub-rogar-se no valor do crédito por ela honrado perante ocredor originária, assegurado como líquido e certo pela or<strong>de</strong>m jurídica civil. PROVI-MENTOS PARCIAIS DOS APELOS 1 E 3. DESPROVIMENTO DO APELO 2. 3938SÃO PAULO. Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo (Quarta Câmara <strong>de</strong> Direito Privado).Apelação nº 93.010.4/6-00. Relator: Desembargador Olavo Silveira. São Paulo, 10 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong>2000. Disponível em: . Acesso em: 20 mai. 2006.39RIO DE JANEIRO. Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro (Terceira Câmara Cível).Apelação Cível (Processo nº 2002.001.25013). Relator: Desembargador Roberto <strong>de</strong> Abreu e Silva. Rio<strong>de</strong> Janeiro, 3 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003. Disponível em: . Acesso em: 20 mai. 2006.

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