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Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano 2007

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560 ANUARIO DE DERECHO CONSTITUCIONAL LATINOAMERICANO / <strong>2007</strong>volvimento 63 . São direitos fundamentais <strong>de</strong> congraçamento: o direito ao ambientenatural, o direito ao patrimônio histórico, estético e artístico, o direito ao <strong>de</strong>senvolvimento,o direito à paz.Apresentada a classificação analítico-fundamental, é possível confrontá-la coma tipologia <strong>de</strong> Luigi Ferrajoli, apenas para <strong>de</strong>monstrar sua importância prática.Segundo Luigi Ferrajoli, os direitos fundamentais po<strong>de</strong>m ser primários ou secundários.Os direitos fundamentais primários, também <strong>de</strong>nominados direitos substanciais(diritti sostanziali), são aqueles pertencentes a todos os indivíduos humanos,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agir. Tais direitos encerram um fim, namedida em que consistem em expectativas substanciais <strong>de</strong> não lesão (di non lesione),se negativas, ou <strong>de</strong> prestação (di prestazione), se positivas. Os direitos fundamentaissecundários, também <strong>de</strong>nominados direitos formais (diritti formali), são aquelesque pertencem apenas aos indivíduos humanos capazes <strong>de</strong> agir. Tais direitos são,em princípio, instrumentais, na medida em que engendram novas expectativas substanciais64 .Dito isto, é correto inserir na categoria <strong>de</strong> direitos primários todos os direitosfundamentalíssimos, a maior parte dos direitos fundamentais <strong>de</strong> escolha, todos osdireitos fundamentais <strong>de</strong> prestação e <strong>de</strong> congraçamento. Por outro lado, na categoria<strong>de</strong> direitos secundários ingressam a menor parte dos direitos fundamentais <strong>de</strong> escolha,a exemplo da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar, e todos os direitos fundamentais <strong>de</strong> participação.Os direitos fundamentais <strong>de</strong> proteção não se enquadram perfeitamente nem nacategoria <strong>de</strong> direitos primários nem na <strong>de</strong> secundários. Apesar <strong>de</strong> o pressuposto <strong>de</strong>seu conteúdo ser a vulnerabilida<strong>de</strong> da situação individual, os direitos fundamentais <strong>de</strong>proteção, a exemplo dos direitos do trabalhador, não se qualificam como direitos <strong>de</strong>todos os indivíduos humanos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agir. No Brasil,os menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos são proibidos <strong>de</strong> trabalhar, salvo na condição <strong>de</strong>aprendiz, a partir dos quatorze anos 65 . É bem verda<strong>de</strong> que, havendo a realização <strong>de</strong>trabalho por parte <strong>de</strong> menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos, a jurisprudência não tem consi<strong>de</strong>radoa capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agir como condição sine qua non para a percepção dos direitosdo trabalhador. Contudo, trata-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração pontual, apenas para efeito <strong>de</strong>evitar enriquecimento sem causa por parte do beneficiado pelo trabalho realizado.Ora, o que <strong>de</strong>monstra a insuficiência da tipologia <strong>de</strong> Luigi Ferrajoli? Demonstra,por si só, a importância prática do <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> classificações não sintéticas, aexemplo da acima apresentada.63Cf. RIVERO, Jean. Les droits <strong>de</strong> l´homme: droits individuels ou droits collectifs? In: COHEN-JONATHAN, G. (org.). Les droits <strong>de</strong> l´homme: droits collectifs ou droits individuels? Paris: LGDJ,1980. p.17 e seguintes64FERRAJOLI, Luigi. op. cit. p.283-5 e 28765Artigo 7o, inciso XXXIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988

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