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Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano 2007

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SANDRO ZICCARELLI PANDOLFI - AS COTAS RACIAIS PARA O ACCESO... 619Por tudo que já vimos até aqui, percebe-se que a própria cláusula pétrea constitucionalque proíbe a <strong>de</strong>sequiparação por motivo <strong>de</strong> raça, sexo, trabalho, credo religiosoe convicções políticas, procura rechaçar <strong>de</strong>terminados comportamentos que maisfacilmente, por razões preconceituosas mais comum, po<strong>de</strong>m ser usadas como fundamento<strong>de</strong> uma discriminação injustificada. Portanto, o art. 5º, caput, da ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, preten<strong>de</strong> estabelecer que características como raça, gênero, classesocial e compleição física não sejam geradores <strong>de</strong> discriminação por si só (MELLO,2004, p. 18). Contudo, parece haver ofensa ao princípio da igualda<strong>de</strong> se num concursopúblico para piloto da Força Aérea um candidato for <strong>de</strong>sclassificado por ser <strong>de</strong>ficientevisual? O simples bom-senso nos indica que não.Com efeito, o que o princípio da igualda<strong>de</strong> material, abarcado por nossa or<strong>de</strong>mjurídica constitucional, preten<strong>de</strong> vetar é a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sequiparações fortuitase odiosas.Retomando o exemplo acima, adotar como critério <strong>de</strong> veto à admissão <strong>de</strong> umcerto concurso público a <strong>de</strong>ficiência visual, só não afetará o princípio da igualda<strong>de</strong>, sehouver nexo entre o fator eleito para a discriminação (no caso em questão, a <strong>de</strong>ficiênciavisual) e os fins e circunstâncias vinculados à situação fática (pilotar um avião, asegurança dos passageiros etc).Surge, então, a seguinte interrogação: quais são os critérios para se estabelecerquando uma <strong>de</strong>sequiparação fere ou não o princípio da igualda<strong>de</strong>?A resposta, ao nosso ver, resi<strong>de</strong> na correlação “fator <strong>de</strong> discriminação, <strong>de</strong>sequiparaçãopretendida e finalida<strong>de</strong>”. Isto é, <strong>de</strong>ve-se avaliar, <strong>de</strong> um lado, o fator que éadotado como critério discriminatório; e <strong>de</strong> outro, se há um fundamento lógico para adiscriminação legal observada, em função da finalida<strong>de</strong> pretendida. E, ao final, é precisoverificar se o fundamento lógico para a discriminação encontra respaldo nosvalores constitucionais.Cumpre ressaltar que os fatores elegidos como critério discriminatório não são correlaçõeslógicas absolutas e fixas, mas <strong>de</strong>terminados pelo momento histórico. Isso, porqueo princípio jurídico da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser concebido como algo dinâmico. Não se trata<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminação constitucional engessada e estática, repousada sobre a afirmativaabstrata <strong>de</strong> que todos são iguais perante a lei. Muito pelo contrário, hoje, este princípio éum verda<strong>de</strong>iro comando para que se procure igualizar condições <strong>de</strong>siguais.Para aclarar <strong>de</strong> vez essa questão, recorremos ao ensinamento <strong>de</strong> Celso AntônioBan<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello (2004, p.17):[...] as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitáriaapenas e tão-somente quando existe um vínculo <strong>de</strong> correlação lógica entre apeculiarida<strong>de</strong> diferencial acolhida por resi<strong>de</strong>nte no objeto, e a <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> <strong>de</strong>tratamento em função <strong>de</strong>la conferida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal correlação não seja incompatívelcom interesses prestigiados na Constituição.Surgem, <strong>de</strong>ssa maneira, duas espécies <strong>de</strong> discriminação: a discriminaçãonegativa e a discriminação positiva. A primeira tem como objetivo a segregação,

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