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Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano 2007

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464 ANUARIO DE DERECHO CONSTITUCIONAL LATINOAMERICANO / <strong>2007</strong>Ressalte-se que os sigilos situados no círculo da vida privada stricto sensuten<strong>de</strong>m a ser i<strong>de</strong>ntificados também como segredos. Entretanto, preferimos evitar asinonímia, posto que, aos olhos da teoria dos círculos concêntricos da vida privada <strong>de</strong>Henkel, o vocábulo segredo correspon<strong>de</strong> à <strong>de</strong>terminada informação agrupada emesfera central da vida privada, a <strong>de</strong> raio mais restrito, o círculo do segredo.3.1.1 Sigilos fiscal e financeiroO sigilo fiscal alu<strong>de</strong> à proibição <strong>de</strong> se divulgarem informações obtidas pelaFazenda Pública e seus agentes acerca da situação econômica ou financeira do contribuinteou <strong>de</strong> terceiros, bem assim sobre a natureza e o estado <strong>de</strong> seus negócios ouativida<strong>de</strong>s (art. 198, caput, 2ª parte, do Código Tributário Nacional, c/c art. 5º, incs. Xe XII, da CF/88) 15 .Já o sigilo financeiro, à luz da análise conjunta do caput e §§ 1º e 2º, do art. 1º,da Lei Complementar nº 105, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2001, concerne ao caráter confi<strong>de</strong>ncialdas operações ativas e passivas, bem como dos serviços prestados pelo elenco <strong>de</strong>instituições financeiras e equiparadas insculpido na Lei Complementar nº 105/01: (1)bancos <strong>de</strong> qualquer espécie; (2) distribuidoras <strong>de</strong> valores mobiliários; (3) corretoras<strong>de</strong> câmbio e <strong>de</strong> valores mobiliários; (4) socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> crédito, financiamento e investimentos;(5) socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> crédito imobiliário; (6) administradores <strong>de</strong> cartões <strong>de</strong> crédito;(7) socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> arrendamento mercantil (leasing 16 ); (8) administradoras <strong>de</strong>mercado <strong>de</strong> balcão organizado; (9) cooperativas <strong>de</strong> crédito; (10) associações <strong>de</strong>poupança e empréstimo; (11) bolsas <strong>de</strong> valores e <strong>de</strong> mercadorias e futuros; (12) entida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> liquidação e compensação; (13) outras socieda<strong>de</strong>s que, em razão da natureza<strong>de</strong> suas operações, assim venham a ser consi<strong>de</strong>radas pelo Conselho MonetárioNacional; (14) empresas <strong>de</strong> fomento mercantil (factoring) 17 .Ainda com relação à <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> sigilo financeiro, ante o acima exposto, comsuporte, portanto, na Lei Complementar nº 105/01 (caput e §§ 1º e 2º, do art. 1º),infere-se que se trata do <strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> as instituições financeiras (inclusive seusempregados 18 ) zelarem pela confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> das informações privadas <strong>de</strong> seus clien-15ALVES, José Wan<strong>de</strong>rley Bezerra. Comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito: po<strong>de</strong>res e limites <strong>de</strong>atuação. Porto Alegre: SAFE, 2004, p. 423.16SIDOU, J. M. Othon. Dicionário jurídico: Aca<strong>de</strong>mia Brasileira <strong>de</strong> Letras Jurídicas. 5. ed. Rio<strong>de</strong> Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 478-479.17As empresas <strong>de</strong> factoring, instituições equiparadas às financeiras (§ 2º, do art. 1º, da LeiComplementar nº 105/01) para fins <strong>de</strong> proteção do sigilo <strong>de</strong> suas operações (ativas e passivas) eserviços prestados, <strong>de</strong>senvolvem ativida<strong>de</strong> empresarial “mista atípica = serviços + compra <strong>de</strong> créditos(direitos creditórios) resultantes <strong>de</strong> vendas mercantis”. Cf. LEITE, Luiz Lemos. Factoring no Brasil. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 30.18BELLOQUE, Juliana Garcia. Sigilo bancário: análise crítica da LC 105/2001. São Paulo: RT,2003, p. 67.

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