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Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano 2007

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562 ANUARIO DE DERECHO CONSTITUCIONAL LATINOAMERICANO / <strong>2007</strong>expressamente previsto no artigo 5 o , da Charte <strong>de</strong> 2003 73 . Com vistas à proteção daqualida<strong>de</strong> ambiental, o princípio da precaução, no Brasil, encontra expressa previsãono artigo 1 o , da Lei Fe<strong>de</strong>ral 11.105, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2005 (Lei <strong>de</strong> Biossegurança),que versa sobre ativida<strong>de</strong>s relacionadas com Organismos Geneticamente Modificados– OGMs - e seus <strong>de</strong>rivados. Na parte final <strong>de</strong> seu caput, <strong>de</strong>termina-se, sinteticamente,a “observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente”74 . A Declaração do Rio <strong>de</strong> Janeiro sobre meio ambiente e <strong>de</strong>senvolvimento, <strong>de</strong>1992, mais analítica do que a legislação brasileira sobre biossegurança, adverte que,“quando houver ameaça <strong>de</strong> danos graves e irreversíveis, a ausência <strong>de</strong> certezacientífica não será utilizada como razão para o adiamento <strong>de</strong> medidas econômicasviáveis para prevenir a <strong>de</strong>gradação ambiental” 75 .Para evi<strong>de</strong>nciar a importância do princípio da precaução na conformação dodireito fundamental ao ambiente natural, <strong>de</strong>ve-se <strong>de</strong>finir a biossegurança como o conjunto<strong>de</strong> políticas e <strong>de</strong> ações públicas e privadas voltado para a prevenção <strong>de</strong> danosgraves e irreversíveis à saú<strong>de</strong> humana, à hereditarieda<strong>de</strong> e ao meio ambiente mediantea disciplina jurídica dos riscos <strong>de</strong>correntes do emprego e/ou <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>mo<strong>de</strong>rnas tecnologias. A tecnologia da recombinação do DNA, objeto quase exclusivoda legislação brasileira sobre biossegurança 76 , é um conjunto <strong>de</strong> técnicas <strong>de</strong> engenhariagenética cujo processo principal se <strong>de</strong>nomina clonagem gênica. A clonagemgênica consiste no isolamento e na propagação <strong>de</strong> moléculas <strong>de</strong> DNA idênticas, compreen<strong>de</strong>ndo,pelo menos, dois estágios: no primeiro, o fragmento do DNA <strong>de</strong> interesse,chamado <strong>de</strong> inserto, é ligado a uma outra molécula <strong>de</strong> DNA, o vetor, para formara molécula <strong>de</strong> DNA recombinante; no segundo, a molécula <strong>de</strong> DNA recombinante éintroduzida numa célula hospe<strong>de</strong>ira compatível, num processo chamado <strong>de</strong> transformação.A célula hospe<strong>de</strong>ira, que adquiriu a molécula <strong>de</strong> DNA recombinante, conhecidaentão como “transformante” ou célula transformada, em condições i<strong>de</strong>ais, sofre73Cf. MATHIEU, Bertrand; VERPEAUX, Michel. op. cit. p.30974A mesma redação se encontra no artigo 1o, do Decreto Fe<strong>de</strong>ral 5.591, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong>2005.75Principe 15 <strong>de</strong> la Déclaration <strong>de</strong> Rio sur l´environnement e le développement. Cf. SADELEER,Nicolas <strong>de</strong>. Quelles balises por le juge? Les juges et la protection <strong>de</strong> l´environnement, Bruxelles,CEDRE, 1998. p.230; SILVA, Reinaldo Pereira e. Biodireito: a nova fronteira dos direitos humanos.p.4576No Brasil, o conceito <strong>de</strong> biossegurança engloba, basicamente, a disciplina jurídica dos riscos<strong>de</strong>correntes do emprego e/ou do <strong>de</strong>senvolvimento da tecnologia do DNA recombinante. Não ingressam,portanto, no conceito brasileiro <strong>de</strong> biossegurança a disciplina jurídica da tecnologia da fissão nuclear, adisciplina jurídica da tecnologia da inteligência artificial e a disciplina jurídica da nanotecnologia, <strong>de</strong>ntreoutras. Da mesma forma, está excluída <strong>de</strong> seu âmbito a disciplina jurídica das tecnologias <strong>de</strong> reproduçãohumana, à exceção da pesquisa e das geneterapias envolvendo a utilização <strong>de</strong> células-tronco embrionáriasobtidas <strong>de</strong> embriões humanos. A respeito, consultar o artigo 5o, da Lei Fe<strong>de</strong>ral n.o 11.105, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong>março <strong>de</strong> 2005, <strong>de</strong> questionável constitucionalida<strong>de</strong>.

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