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Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano 2007

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HIDEMBERG ALVES DA FROTA - A PROTEÇÃO DA VIDA PRIVADA... 489aposento ocupado <strong>de</strong> uma habitação coletiva; c) qualquer compartimento privadoon<strong>de</strong> se exerça profissão ou ativida<strong>de</strong>. Esse mesmo entendimento foi adotadopelo legislador infraconstitucional, consoante se verifica do § 4º, do artigo150 do Código Penal.” 98Violado o domicílio, estará caracterizado o atentado à liberda<strong>de</strong> pessoal, nosentido <strong>de</strong> que todo o indivíduo tem <strong>de</strong> atuar livremente <strong>de</strong>ntro do espaço físicoque lhe é reservado para a realização <strong>de</strong> sua vida privada, on<strong>de</strong> não <strong>de</strong>verá serperturbado por terceiros cuja presença ali não tenha sido autorizada pelo morador. 99(grifos nossos)Com este alcance, a inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio está relacionada com odireito à intimida<strong>de</strong> pessoal (esfera privada espacial), previsto no art. 26°, consi<strong>de</strong>rando-seo domicílio como projecção espacial da pessoa. É ainda um direito àliberda<strong>de</strong> da pessoa, e assim é que a Constituição consi<strong>de</strong>ra a “vonta<strong>de</strong>”, o “consentimento”da pessoa (n° 2 e 3) como condição sine qua non da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>entrada no domicílio dos cidadãos fora dos casos <strong>de</strong> mandato judicial. 100 (grifosnossos)Exemplo <strong>de</strong> infringência simultânea à inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio e da intimida<strong>de</strong>resi<strong>de</strong> na causa pertinente à Ação Penal nº 307, do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 13<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1994 (Pleno, Ministro-Relator, Ilmar Galvão) 101 , que consi<strong>de</strong>rou ilícitoo ato <strong>de</strong> diligência fiscal <strong>de</strong> apreensão <strong>de</strong> microcomputador em domicílio (escritório)<strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> anônima, pois a medida em tela restou <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> prévia autorizaçãojudicial ou do consentimento do morador (ou figura equivalente), aptas a suprirem aausência da chancela judicial 102 . Na ocasião, o Ministro-Relator, Ilmar Galvão, grifouque o campo <strong>de</strong> incidência da proteção constitucional ao domicílio inclui “até mesmoo local on<strong>de</strong> se exerce a profissão ou a ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que constitua um ambientefechado ou <strong>de</strong> acesso restrito ao público” (fls. 2186/STF).98ALVES, José Wan<strong>de</strong>rley Bezerra. Op. cit., p. 388-389. Nesse sentido: GONÇALVES, LuizCarlos dos Santos. Comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito: po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação. São Paulo: Juarez<strong>de</strong> Oliveira, 2001, p. 89.99SZANIAWSKI, Elimar. Op. cit., p. 137.100Voto-condutor do Juiz Desembargador Carvalho Martins perante a Seção Cível do Tribunal daRelação <strong>de</strong> Guimarães. PORTUGAL. Tribunal da Relação <strong>de</strong> Guimarães. Acórdão nº 415/04-1. Relator:Juiz Desembargador Carvalho Martins. Guimarães, 31 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2003. Disponível em: . Acesso em: 10 jan. 2005.101BRASIL. Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (Pleno). Ação Penal nº 307/DF. Relator: Ministro IlmarGalvão. Brasília, DF, 13 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1994. Brasília, DF, Diário da Justiça da União, 13 out. 1995,p. 34.247. Disponível em: . Acesso em: 17 jun. 2006.102Consignou o voto-condutor do Ministro Ilmar Galvão (fls. 2187/STF, parágrafo segundo):“Se a entrada dos agentes fiscais no escritório da empresa VERAX não foi consentida pelo morador ouquem a esse fosse equiparável, nem precedida <strong>de</strong> autorização judicial, ainda que tenham sido cumpridosos <strong>de</strong>mais procedimentos legais, o que se po<strong>de</strong> concluir é que toda a diligência, noticiada pela imprensacomo verda<strong>de</strong>ira invasão, foi maculada por um vício <strong>de</strong> origem.” Cf. BRASIL. Supremo TribunalFe<strong>de</strong>ral (Pleno). Ação Penal nº 307/DF. Relator: Ministro Ilmar Galvão. Brasília, DF, 13 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<strong>de</strong> 1994. Brasília, DF, Diário da Justiça da União, 13 out. 1995, p. 34.247. Disponível em: . Acesso em: 17 jun. 2006.

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