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Manual de Orientação - BVS Ministério da Saúde

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gado, vetado, <strong>de</strong>clarado inconstitucional ou cuja execução<br />

tenha sido suspensa <strong>de</strong>vem ser acompanhados tão-somente<br />

<strong>da</strong>s expressões “revogado”, “vetado”, “<strong>de</strong>clarado inconstitucional,<br />

em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral”, ou “execução suspensa pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, na<br />

forma do art. 52, X, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral”;<br />

VI - nas hipóteses do inciso V, <strong>de</strong>vem ser inseri<strong>da</strong>s<br />

na publicação notas <strong>de</strong> ro<strong>da</strong>pé explicitando o dispositivo e<br />

a lei <strong>de</strong> revogação, a mensagem <strong>de</strong> veto do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong><br />

República, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

proferi<strong>da</strong> pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou a resolução <strong>de</strong><br />

suspensão <strong>da</strong> execução do dispositivo edita<strong>da</strong> pelo Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral; e<br />

VII - o artigo com alteração <strong>de</strong> re<strong>da</strong>ção, supressão<br />

ou acréscimo no caput ou em seus <strong>de</strong>sdobramentos <strong>de</strong>ve<br />

ser i<strong>de</strong>ntifi cado, somente ao fi nal <strong>da</strong> última uni<strong>da</strong><strong>de</strong>, com<br />

as letras “NR” maiúsculas, entre parênteses.<br />

Art. 25. O projeto que alterar signifi cativamente ato<br />

normativo existente conterá, ao fi nal <strong>de</strong> seu texto, artigo<br />

<strong>de</strong>terminando a republicação do ato normativo alterado,<br />

com as modifi cações nele realiza<strong>da</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua entra<strong>da</strong><br />

em vigor.<br />

Capítulo III<br />

DA CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS<br />

Defi nição <strong>de</strong> Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Legislação Fe<strong>de</strong>ral<br />

Art. 26. As leis fe<strong>de</strong>rais serão reuni<strong>da</strong>s em codifi -<br />

cações e consoli<strong>da</strong>ções, compostas por volumes com as<br />

matérias conexas ou afi ns, constituindo em seu todo a<br />

Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Legislação Fe<strong>de</strong>ral.<br />

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