Manual de Orientação - BVS Ministério da Saúde
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§ 4.º A Secretaria <strong>de</strong> Assuntos Parlamentares <strong>da</strong><br />
Secretaria-Geral <strong>da</strong> Presidência <strong>da</strong> República encaminhará<br />
à Advocacia-Geral <strong>da</strong> União cópia dos projetos <strong>de</strong> lei referidos<br />
no caput.<br />
Capítulo V<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Comissões Autoriza<strong>da</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República<br />
Art. 53. A criação <strong>de</strong> <strong>de</strong>legações, comissões, comitês<br />
ou grupos <strong>de</strong> trabalho, que <strong>de</strong>pen<strong>da</strong> <strong>de</strong> autorização ou<br />
aprovação do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, far-se-á:<br />
I - mediante exposição <strong>de</strong> motivos; ou<br />
II - por <strong>de</strong>creto, nos casos <strong>de</strong> a criação ter sido <strong>de</strong>termina<strong>da</strong><br />
em lei ou em <strong>de</strong>spacho do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República.<br />
§ 1.º A exposição <strong>de</strong> motivos, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong><br />
e instruí<strong>da</strong> com os anexos, indicará:<br />
I - a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> encarrega<strong>da</strong> <strong>de</strong> presidir ou <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nar<br />
os trabalhos;<br />
II - a composição do colegiado; e<br />
III - quando for o caso, os membros, o órgão encarregado<br />
<strong>de</strong> prestar apoio administrativo, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> encarrega<strong>da</strong><br />
<strong>de</strong> estabelecer o regimento interno ou as normas<br />
<strong>de</strong> funcionamento, o custeio <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas e o prazo<br />
<strong>de</strong> duração dos trabalhos.<br />
§ 2.º Terminado o prazo para a conclusão dos trabalhos,<br />
será obrigatória a apresentação <strong>de</strong> relatório circunstanciado<br />
<strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s à Casa Civil ou<br />
à Câmara do Conselho <strong>de</strong> Governo <strong>de</strong> que trata o § 4.º.<br />
§ 3.º O <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> criação dos colegiados referidos<br />
no caput não será numerado e conterá as indicações referi<strong>da</strong>s<br />
no § 1.º.