Manual de Orientação - BVS Ministério da Saúde
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Parágrafo único. A consoli<strong>da</strong>ção consistirá na reunião<br />
<strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as leis pertinentes a <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> matéria<br />
em um único diploma legal, com a revogação formal <strong>da</strong>s<br />
leis incorpora<strong>da</strong>s à consoli<strong>da</strong>ção e sem modifi cação do alcance<br />
nem interrupção <strong>da</strong> força normativa dos dispositivos<br />
consoli<strong>da</strong>dos.<br />
Alterações Admiti<strong>da</strong>s<br />
Art. 27. Preservado o conteúdo normativo original<br />
dos dispositivos consoli<strong>da</strong>dos, os projetos <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção<br />
conterão apenas as seguintes alterações:<br />
I - introdução <strong>de</strong> novas divisões do texto legal básico;<br />
II - diferente colocação e numeração dos artigos<br />
consoli<strong>da</strong>dos;<br />
III - fusão <strong>de</strong> dispositivos repetitivos ou <strong>de</strong> valor<br />
normativo idêntico;<br />
IV - atualização <strong>da</strong> <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> órgãos e <strong>de</strong><br />
enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral;<br />
V - atualização <strong>de</strong> termos e <strong>de</strong> modos <strong>de</strong> escrita<br />
antiquados;<br />
VI - atualização do valor <strong>de</strong> multas e <strong>de</strong> penas pecuniárias,<br />
com base em in<strong>de</strong>xador padrão;<br />
VII - eliminação <strong>de</strong> ambigüi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>correntes do mau<br />
uso do vernáculo;<br />
VIII - homogeneização terminológica do texto;<br />
IX - supressão <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong>clarados inconstitucionais<br />
pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, observa<strong>da</strong>, no que<br />
couber, a suspensão pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> execução <strong>de</strong><br />
dispositivos, na forma do art. 52, inciso X, <strong>da</strong> Constituição;