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Manual de Orientação - BVS Ministério da Saúde

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86<br />

XII - Secretaria Especial <strong>de</strong> Aqüicultura e Pesca <strong>da</strong><br />

Presidência <strong>da</strong> República;<br />

XIII - Secretaria Especial <strong>de</strong> Políticas para as Mulheres,<br />

<strong>da</strong> Presidência <strong>da</strong> República;<br />

XIV - Secretaria Especial do Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento<br />

Econômico e Social <strong>da</strong> Presidência <strong>da</strong> República;<br />

XV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos <strong>da</strong><br />

Presidência <strong>da</strong> República; e<br />

XVI - Secretaria-Geral <strong>da</strong> Presidência <strong>da</strong> República.<br />

Art. 8.º O <strong>Ministério</strong> do Planejamento, Orçamento<br />

e Gestão promoverá a análise técnica <strong>da</strong>s propostas <strong>de</strong><br />

estruturas <strong>de</strong> que tratam os arts. 6.º e 7.º conjuntamente<br />

com a Casa Civil, encaminhando-as à aprovação do Presi<strong>de</strong>nte<br />

<strong>da</strong> República.<br />

Art. 9.º O <strong>Ministério</strong> do Planejamento, Orçamento<br />

e Gestão, por intermédio <strong>de</strong> sua Secretaria <strong>de</strong> Gestão, é<br />

o responsável pela orientação técnica dos ministérios na<br />

revisão <strong>de</strong> suas estruturas.<br />

Art. 10. Fica ve<strong>da</strong>do, até a publicação <strong>da</strong>s estruturas<br />

regimentais dos <strong>Ministério</strong>s e órgãos <strong>da</strong> Presidência <strong>da</strong><br />

República, autarquias e fun<strong>da</strong>ções <strong>de</strong> que trata o art. 5.º<br />

<strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória n.º 103, <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003, o<br />

provimento dos cargos em comissão integrantes <strong>da</strong> reserva<br />

técnica <strong>de</strong> cargos do <strong>Ministério</strong> do Planejamento, Orçamento<br />

e Gestão, ou que, em virtu<strong>de</strong> do encerramento <strong>de</strong><br />

prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação temporária, retornem àquela reserva.<br />

Parágrafo único. A ve<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> que trata o caput<br />

<strong>de</strong>stina-se a <strong>da</strong>r cumprimento ao contido nos arts. 47 e 48<br />

<strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória no 103, <strong>de</strong> 2003.<br />

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua<br />

publicação.

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