Manual de Orientação - BVS Ministério da Saúde
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lica, tudo com o objetivo <strong>de</strong> receber sugestões <strong>de</strong> órgãos,<br />
enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s ou pessoas;<br />
III - supervisionar a elaboração dos projetos <strong>de</strong><br />
atos normativos e, no tocante à iniciativa do Po<strong>de</strong>r Executivo,<br />
solicitar a participação dos órgãos competentes nos<br />
casos <strong>de</strong>:<br />
a) <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, pelo Supremo<br />
Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
por omissão; e<br />
b) <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> injunção pelo Supremo<br />
Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />
IV - na hipótese <strong>de</strong> regulamentação exigi<strong>da</strong> por lei,<br />
instar os <strong>Ministério</strong>s e os órgãos <strong>da</strong> estrutura <strong>da</strong> Presidência<br />
<strong>da</strong> República ao cumprimento <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>terminação; e<br />
V - zelar pela fi el observância dos preceitos <strong>de</strong>ste<br />
Decreto, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>volver aos órgãos <strong>de</strong> origem os atos<br />
em <strong>de</strong>sacordo com as suas normas.<br />
Análise <strong>de</strong> Mérito<br />
Art. 35. Compete à Subchefi a <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação <strong>da</strong><br />
Ação Governamental <strong>da</strong> Casa Civil:<br />
I - examinar os projetos quanto ao mérito, à oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
e à conveniência política, mesmo no tocante à<br />
compatibilização <strong>da</strong> matéria neles trata<strong>da</strong> com as políticas<br />
e diretrizes estabeleci<strong>da</strong>s pelas Câmaras do Conselho <strong>de</strong><br />
Governo;<br />
II - articular com os órgãos interessados para os<br />
ajustes necessários nos projetos <strong>de</strong> atos normativos; e<br />
III - solicitar informações, quando julgar conveniente,<br />
a outros ministérios e a órgãos <strong>da</strong> Administração<br />
Pública Fe<strong>de</strong>ral, para instruir o exame dos atos normativos<br />
sujeitos à apreciação do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República.<br />
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