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Manual de Orientação - BVS Ministério da Saúde

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§ 2.º A proposta que tratar <strong>de</strong> assunto relacionado<br />

a dois ou mais órgãos será elabora<strong>da</strong> conjuntamente.<br />

§ 3.º Na hipótese do § 2.º e sem prejuízo do disposto<br />

no caput, os titulares dos órgãos envolvidos assinarão<br />

a exposição <strong>de</strong> motivos, à qual se anexarão os pareceres<br />

conclusivos <strong>da</strong>s Consultorias Jurídicas e dos órgãos <strong>de</strong><br />

assessoramento jurídico <strong>de</strong> todos os proponentes.<br />

§ 4.º As Consultorias Jurídicas dos ministérios manterão<br />

permanente interlocução com a Consultoria-Geral <strong>da</strong><br />

União na elaboração <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> atos normativos, inclusive<br />

enviando-lhe cópia dos projetos encaminhados à<br />

Casa Civil.<br />

Exposições <strong>de</strong> Motivos<br />

Art. 38. A exposição <strong>de</strong> motivos <strong>de</strong>verá:<br />

I - justifi car e fun<strong>da</strong>mentar a edição do ato normativo,<br />

<strong>de</strong> tal forma que possibilite a sua utilização como <strong>de</strong>fesa<br />

prévia em eventual argüição <strong>de</strong> inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

II - explicitar a razão <strong>de</strong> o ato proposto ser o melhor<br />

instrumento normativo para disciplinar a matéria;<br />

III - apontar as normas que serão afeta<strong>da</strong>s ou revoga<strong>da</strong>s<br />

pela proposição;<br />

IV - indicar a existência <strong>de</strong> prévia dotação orçamentária,<br />

quando a proposta <strong>de</strong>man<strong>da</strong>r <strong>de</strong>spesas; e<br />

V - <strong>de</strong>monstrar, objetivamente, a relevância e a urgência<br />

no caso <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> medi<strong>da</strong> provisória.<br />

Projeto <strong>de</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória<br />

Art. 39. Os projetos <strong>de</strong> medi<strong>da</strong> provisória somente<br />

serão apreciados pela Presidência <strong>da</strong> República quando<br />

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