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Manual de Orientação - BVS Ministério da Saúde

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◦ Os órgãos colegiados que não possuam competência<br />

judicante:<br />

• Não po<strong>de</strong>m remunerar, a qualquer título, pessoal<br />

que participa <strong>de</strong> suas reuniões;<br />

• Têm os seus serviços <strong>de</strong> secretaria-executiva<br />

obrigatoriamente promovidos por órgãos já integrantes<br />

<strong>da</strong> estrutura;<br />

• A participação em órgãos colegiados com funções<br />

não judicantes, a exemplo: normatização,<br />

<strong>de</strong>liberação, fi scalização, consulta, coor<strong>de</strong>nação,<br />

assessoramento e formulação <strong>de</strong> políticas<br />

setoriais, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviços relevantes.<br />

◦ Nos regimentos internos dos órgãos colegiados<br />

<strong>de</strong>vem constar, tratados em capítulos e seções,<br />

guar<strong>da</strong><strong>da</strong>s as peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um:<br />

• Categoria e Finali<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

• Organização do Colegiado;<br />

• Secretaria-Executiva;<br />

• Disposições Gerais.<br />

◦ A composição do colegiado, quando <strong>de</strong>fi ni<strong>da</strong> no ato<br />

<strong>de</strong> criação, <strong>de</strong>ve ser transcrita do texto legal; e<br />

◦ As normas básicas e específi cas estabeleci<strong>da</strong>s em<br />

ato <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> órgãos colegiados não po<strong>de</strong>m<br />

ser altera<strong>da</strong>s por Regimento Interno.<br />

7.2 Orientações para a Descrição <strong>da</strong>s<br />

Competências<br />

Para a <strong>de</strong>scrição <strong>da</strong>s competências, algumas orientações<br />

básicas se fazem necessárias:<br />

a) a <strong>de</strong>scrição <strong>da</strong> competência <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> ou<br />

subuni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser feita em artigos distintos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>da</strong> subordinação <strong>de</strong>sta àquela;<br />

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