Manual de Orientação - BVS Ministério da Saúde
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<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente <strong>de</strong>monstra<strong>da</strong>s a relevância e a urgência <strong>da</strong><br />
matéria objeto <strong>da</strong> proposta.<br />
Art. 40. Não será disciplina<strong>da</strong> por medi<strong>da</strong> provisória<br />
matéria:<br />
I - relativa a:<br />
a) nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, direitos políticos, partidos<br />
políticos e direito eleitoral;<br />
b) direito penal, processual penal e processual civil;<br />
c) organização do Po<strong>de</strong>r Judiciário e do <strong>Ministério</strong> Público,<br />
a carreira e a garantia <strong>de</strong> seus membros; e<br />
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento<br />
e créditos adicionais e suplementares, ressalva<strong>da</strong><br />
a hipótese <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> crédito extraordinário,<br />
prevista no art. 167, § 3.º, <strong>da</strong> Constituição.<br />
II - que vise à <strong>de</strong>tenção ou ao seqüestro <strong>de</strong> bens,<br />
<strong>de</strong> poupança popular ou qualquer outro ativo fi nanceiro;<br />
III - reserva<strong>da</strong> a lei complementar;<br />
IV - já disciplina<strong>da</strong> em projeto <strong>de</strong> lei aprovado pelo<br />
Congresso Nacional e pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> sanção ou veto do Presi<strong>de</strong>nte<br />
<strong>da</strong> República; e<br />
V - que possa ser aprova<strong>da</strong> <strong>de</strong>ntro dos prazos estabelecidos<br />
pelo procedimento legislativo <strong>de</strong> urgência previsto<br />
na Constituição.<br />
§ 1.º Caso se verifi que <strong>de</strong>mora na apreciação <strong>de</strong><br />
projetos <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> iniciativa do Po<strong>de</strong>r Executivo, po<strong>de</strong>rá o<br />
órgão competente, confi gura<strong>da</strong>s a relevância e a urgência,<br />
propor a edição <strong>de</strong> medi<strong>da</strong> provisória.<br />
§ 2.º É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a adoção <strong>de</strong> medi<strong>da</strong> provisória na<br />
regulamentação <strong>de</strong> artigo <strong>da</strong> Constituição cuja re<strong>da</strong>ção te-