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Manual de Orientação - BVS Ministério da Saúde

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<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente <strong>de</strong>monstra<strong>da</strong>s a relevância e a urgência <strong>da</strong><br />

matéria objeto <strong>da</strong> proposta.<br />

Art. 40. Não será disciplina<strong>da</strong> por medi<strong>da</strong> provisória<br />

matéria:<br />

I - relativa a:<br />

a) nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, direitos políticos, partidos<br />

políticos e direito eleitoral;<br />

b) direito penal, processual penal e processual civil;<br />

c) organização do Po<strong>de</strong>r Judiciário e do <strong>Ministério</strong> Público,<br />

a carreira e a garantia <strong>de</strong> seus membros; e<br />

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento<br />

e créditos adicionais e suplementares, ressalva<strong>da</strong><br />

a hipótese <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> crédito extraordinário,<br />

prevista no art. 167, § 3.º, <strong>da</strong> Constituição.<br />

II - que vise à <strong>de</strong>tenção ou ao seqüestro <strong>de</strong> bens,<br />

<strong>de</strong> poupança popular ou qualquer outro ativo fi nanceiro;<br />

III - reserva<strong>da</strong> a lei complementar;<br />

IV - já disciplina<strong>da</strong> em projeto <strong>de</strong> lei aprovado pelo<br />

Congresso Nacional e pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> sanção ou veto do Presi<strong>de</strong>nte<br />

<strong>da</strong> República; e<br />

V - que possa ser aprova<strong>da</strong> <strong>de</strong>ntro dos prazos estabelecidos<br />

pelo procedimento legislativo <strong>de</strong> urgência previsto<br />

na Constituição.<br />

§ 1.º Caso se verifi que <strong>de</strong>mora na apreciação <strong>de</strong><br />

projetos <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> iniciativa do Po<strong>de</strong>r Executivo, po<strong>de</strong>rá o<br />

órgão competente, confi gura<strong>da</strong>s a relevância e a urgência,<br />

propor a edição <strong>de</strong> medi<strong>da</strong> provisória.<br />

§ 2.º É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a adoção <strong>de</strong> medi<strong>da</strong> provisória na<br />

regulamentação <strong>de</strong> artigo <strong>da</strong> Constituição cuja re<strong>da</strong>ção te-

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