Manual de Orientação - BVS Ministério da Saúde
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X - supressão <strong>de</strong> dispositivos não recepcionados pela<br />
Constituição em vigor;<br />
XI - <strong>de</strong>claração expressa <strong>de</strong> revogação <strong>de</strong> dispositivos<br />
implicitamente revogados por leis posteriores; e<br />
XII - <strong>de</strong>claração expressa <strong>de</strong> revogação <strong>de</strong> dispositivos<br />
<strong>de</strong> leis temporárias cuja vigência tenha expirado.<br />
§ 1.º As providências a que se referem os incisos<br />
IX, X, XI e XII serão expressamente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s, com<br />
a indicação precisa <strong>da</strong>s fontes <strong>de</strong> informação que lhes serviram<br />
<strong>de</strong> base.<br />
§ 2.º Os dispositivos <strong>de</strong> leis temporárias ain<strong>da</strong> em<br />
vigor à época <strong>da</strong> consoli<strong>da</strong>ção serão incluídos na parte <strong>da</strong>s<br />
disposições transitórias.<br />
Art. 28. Admitir-se-á projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção<br />
<strong>de</strong>stinado exclusivamente à:<br />
I - <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> revogação <strong>de</strong> leis e <strong>de</strong> dispositivos<br />
implicitamente revogados ou cuja efi cácia ou vali<strong>da</strong><strong>de</strong> encontre-se<br />
completamente prejudica<strong>da</strong>; ou<br />
II - inclusão <strong>de</strong> dispositivos ou diplomas esparsos<br />
em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim<br />
consoli<strong>da</strong><strong>da</strong>s nos termos do parágrafo único do art. 26.<br />
Matriz <strong>de</strong> Consoli<strong>da</strong>ção<br />
Art. 29. Consi<strong>de</strong>ra-se matriz <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção a lei<br />
geral básica, à qual se integrarão os <strong>de</strong>mais atos normativos<br />
<strong>de</strong> caráter extravagante que disponham sobre matérias<br />
conexas ou afi ns àquela disciplina<strong>da</strong> na matriz.<br />
Art. 30. Leis complementares e leis ordinárias não<br />
po<strong>de</strong>rão ser consoli<strong>da</strong><strong>da</strong>s em uma mesma matriz.<br />
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