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Manual de Orientação - BVS Ministério da Saúde

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X - supressão <strong>de</strong> dispositivos não recepcionados pela<br />

Constituição em vigor;<br />

XI - <strong>de</strong>claração expressa <strong>de</strong> revogação <strong>de</strong> dispositivos<br />

implicitamente revogados por leis posteriores; e<br />

XII - <strong>de</strong>claração expressa <strong>de</strong> revogação <strong>de</strong> dispositivos<br />

<strong>de</strong> leis temporárias cuja vigência tenha expirado.<br />

§ 1.º As providências a que se referem os incisos<br />

IX, X, XI e XII serão expressamente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s, com<br />

a indicação precisa <strong>da</strong>s fontes <strong>de</strong> informação que lhes serviram<br />

<strong>de</strong> base.<br />

§ 2.º Os dispositivos <strong>de</strong> leis temporárias ain<strong>da</strong> em<br />

vigor à época <strong>da</strong> consoli<strong>da</strong>ção serão incluídos na parte <strong>da</strong>s<br />

disposições transitórias.<br />

Art. 28. Admitir-se-á projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção<br />

<strong>de</strong>stinado exclusivamente à:<br />

I - <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> revogação <strong>de</strong> leis e <strong>de</strong> dispositivos<br />

implicitamente revogados ou cuja efi cácia ou vali<strong>da</strong><strong>de</strong> encontre-se<br />

completamente prejudica<strong>da</strong>; ou<br />

II - inclusão <strong>de</strong> dispositivos ou diplomas esparsos<br />

em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim<br />

consoli<strong>da</strong><strong>da</strong>s nos termos do parágrafo único do art. 26.<br />

Matriz <strong>de</strong> Consoli<strong>da</strong>ção<br />

Art. 29. Consi<strong>de</strong>ra-se matriz <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção a lei<br />

geral básica, à qual se integrarão os <strong>de</strong>mais atos normativos<br />

<strong>de</strong> caráter extravagante que disponham sobre matérias<br />

conexas ou afi ns àquela disciplina<strong>da</strong> na matriz.<br />

Art. 30. Leis complementares e leis ordinárias não<br />

po<strong>de</strong>rão ser consoli<strong>da</strong><strong>da</strong>s em uma mesma matriz.<br />

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