Manual de Orientação - BVS Ministério da Saúde
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Parágrafo único. No caso do inciso III, os ministérios<br />
e os órgãos <strong>da</strong> Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral que não<br />
participaram <strong>da</strong> elaboração do projeto <strong>de</strong>verão examinar<br />
a matéria objeto <strong>da</strong> consulta, impreterivelmente, no prazo<br />
fi xado pela Subchefi a <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação <strong>da</strong> Ação Governamental<br />
<strong>da</strong> Casa Civil, sob pena <strong>de</strong> concordância tácita com<br />
a proposta <strong>de</strong> ato normativo.<br />
Análise Jurídica<br />
Art. 36. Compete à Subchefi a para Assuntos Jurídicos<br />
<strong>da</strong> Casa Civil emitir parecer fi nal sobre a constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
e legali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos projetos <strong>de</strong> ato normativo,<br />
observa<strong>da</strong>s as atribuições do Advogado-Geral <strong>da</strong> União<br />
previstas no art. 4.º <strong>da</strong> Lei Complementar n.º 73, <strong>de</strong> 10<br />
<strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1993.<br />
Capítulo II<br />
DO ENCAMINHAMENTO E DO EXAME DOS PROJETOS<br />
DE ATO NORMATIVO<br />
Encaminhamento <strong>de</strong> Projetos<br />
Art. 37. As propostas <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> ato normativo<br />
serão encaminha<strong>da</strong>s à Casa Civil por meio eletrônico, com<br />
observância do disposto no Anexo I, mediante exposição <strong>de</strong><br />
motivos do titular do órgão proponente, à qual se anexarão:<br />
I - as notas explicativas e justifi cativas <strong>da</strong> proposição,<br />
em consonância com o Anexo II;<br />
II - o projeto do ato normativo; e<br />
III - o parecer conclusivo sobre a constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />
a legali<strong>da</strong><strong>de</strong> e a regulari<strong>da</strong><strong>de</strong> formal do ato normativo<br />
proposto, elaborado pela Consultoria Jurídica ou pelo órgão<br />
<strong>de</strong> assessoramento jurídico do proponente.<br />
§ 1.º A exposição <strong>de</strong> motivos e o parecer jurídico<br />
conclusivo serão assinados eletronicamente.