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Manual de Orientação - BVS Ministério da Saúde

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106<br />

Parágrafo único. No caso do inciso III, os ministérios<br />

e os órgãos <strong>da</strong> Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral que não<br />

participaram <strong>da</strong> elaboração do projeto <strong>de</strong>verão examinar<br />

a matéria objeto <strong>da</strong> consulta, impreterivelmente, no prazo<br />

fi xado pela Subchefi a <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação <strong>da</strong> Ação Governamental<br />

<strong>da</strong> Casa Civil, sob pena <strong>de</strong> concordância tácita com<br />

a proposta <strong>de</strong> ato normativo.<br />

Análise Jurídica<br />

Art. 36. Compete à Subchefi a para Assuntos Jurídicos<br />

<strong>da</strong> Casa Civil emitir parecer fi nal sobre a constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

e legali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos projetos <strong>de</strong> ato normativo,<br />

observa<strong>da</strong>s as atribuições do Advogado-Geral <strong>da</strong> União<br />

previstas no art. 4.º <strong>da</strong> Lei Complementar n.º 73, <strong>de</strong> 10<br />

<strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1993.<br />

Capítulo II<br />

DO ENCAMINHAMENTO E DO EXAME DOS PROJETOS<br />

DE ATO NORMATIVO<br />

Encaminhamento <strong>de</strong> Projetos<br />

Art. 37. As propostas <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> ato normativo<br />

serão encaminha<strong>da</strong>s à Casa Civil por meio eletrônico, com<br />

observância do disposto no Anexo I, mediante exposição <strong>de</strong><br />

motivos do titular do órgão proponente, à qual se anexarão:<br />

I - as notas explicativas e justifi cativas <strong>da</strong> proposição,<br />

em consonância com o Anexo II;<br />

II - o projeto do ato normativo; e<br />

III - o parecer conclusivo sobre a constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

a legali<strong>da</strong><strong>de</strong> e a regulari<strong>da</strong><strong>de</strong> formal do ato normativo<br />

proposto, elaborado pela Consultoria Jurídica ou pelo órgão<br />

<strong>de</strong> assessoramento jurídico do proponente.<br />

§ 1.º A exposição <strong>de</strong> motivos e o parecer jurídico<br />

conclusivo serão assinados eletronicamente.

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